Acórdão de 2º Grau

Férias 0815191-81.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão de qualquer vício. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815191-81.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815191-81.2019.8.18.0140

APELANTE: EDVALDO MACHADO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão de qualquer vício. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO MACHADO em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Em suas razões, apresentadas na petição de Id. 9363686, o embargante alega que existe omissão no acórdão prolatado, tendo em vista que não existe pedidos idênticos e nem possibilidade de recebimento de indenização duplicada.


O ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, manifestou-se sucintamente pelo não provimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir o mérito da causa.  


É o relatório.

 


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, porém, os embargantes não apontaram a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão objetado, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito deduzidos no curso da ação, os quais já foram discutidos pelo conjunto da fundamentação contida no julgado. 


À vista disso, entende-se que as razões levantadas nos declaratórios intentam apenas a rediscussão da questão meritória já decidida. 


A esse respeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a controvérsia suscitada.


Com efeito, restou perfeitamente claro o entendimento manifestado no julgado de que, no caso dos autos, foram propostas diversas ações simultaneamente para discutir a mesma relação processual.


Nesse caso, tendo sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo das partes.


No mais, os embargantes apenas formularam requerimento plenamente genérico de prequestionamento, sem, contudo, apresentar motivo que o justifique. 


Ora, para o reconhecimento do vício, faz-se necessário que o embargante aponte a omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular a decisão. O intuito de prequestionamento dessa espécie recursal decorre tão somente da necessidade de saneamento do vício apontado, para obter-se a manifestação expressa do órgão julgador sobre a questão e, consequentemente, tornar possível o recurso excepcional. 


Não há que se falar, assim, em necessidade de manifestação específica sobre dispositivos legais supostamente violados, se o acórdão prolatado enfrentou plenamente as questões apresentadas, em especial porque assim não exige a jurisprudência das cortes superiores. 


Nessa linha, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente […] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 995156/RS, Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 16/09/2019, Data da publicação/Fonte: DJe 20/09/2019)

AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. […] 1. A   jurisprudência   desta  Corte  admite  o  prequestionamento implícito,  em  que  não há menção expressa aos dispositivos, mas se debate  o  conteúdo  da norma tida como vulnerada, sendo esse o caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp 1747006/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, Data do julgamento: 11/09/2018, Data da publicação/Fonte: DJe 25/09/2018)


Por conseguinte, os presentes declaratórios não merecem acolhimento. 


Conforme o explicitado, as questões suscitadas foram amplamente discutidas e devidamente embasadas, ao passo que os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

 

Em face do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

Des JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0815191-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

EDVALDO MACHADO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2023