TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-57.2018.8.18.0028
APELANTE: APARECIDA FERREIRA BARRETO
Advogado(s) do reclamante: SILAS MONTIEL ALVES LUSTOSA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO. GRATIFICAÇÃO. VPNI. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCESSÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A prova pré-constituída a ser examinada é meramente de ordem legislativa, ou seja, de consulta às leis municipais atinentes à questão controvertida, que pode ser realizada, inclusive, pelo próprio site oficial do município de Floriano.
2. Havendo comprovação do exercício do cargo efetivo de professor, bem como não perceber a gratificação objeto writ, correta a concessão da segurança.
3. Deve-se destacar que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo III.
4. Por conseguinte, não resta dúvida quanto ao direito da impetrante à percepção da vantagem objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença concessiva da segurança. Inexistência de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Precedentes.
5. Recurso conhecido, porém improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800137-57.2018.8.18.0028
Origem:
APELANTE: APARECIDA FERREIRA BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: SILAS MONTIEL ALVES LUSTOSA COSTA - PI15335-A
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano/PI, em face da sentença, de id 10929990, fls. 01/06, proferida nos autos da Ação Condenatória com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800137-57.2018.8.18.0028, que julgou parcialmente o pedido autoral para que o ente municipal efetuasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do reajuste previsto na Lei Municipal 832/2017 a partir de 1 de janeiro de 2017 e do(s) quinquênio(s) não pago(s), observada a data da última implantação, bem como recolhimentos previdenciários correspondentes, Aparecida Ferreira Barreto.
Nas razões do apelo (id 10929994, fls. 01/24), o recorrente afirma que no caso em tela resta evidente que não há amparo legal para o pedido pleiteado pela parte impetrante. Além de não ter comprovado o direito líquido e certo da ação, deixou de observar o Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 no que tange ao pleito da exordial.
Argumenta que a principal alteração trazida pela LCP 173/2020 é a impossibilidade de concessão de reajustes aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, ressalvada a possibilidade de implantações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de lei anterior ao período de calamidade pública.
Por outro lado, afirma que a impetrante se utilizou de uma Lei Complementar revogada para formar seu embasamento e recorrer a gratificação pleiteada, já que a Lei Complementar n.º 015/2016 de 02 de fevereiro de 2016 foi revogada e substituída pela Lei Complementar 021/2019 de 04 de janeiro de 2019, em seu art. 285.
Argumenta, também, que é imperioso que se consigne nestas Informações, também, que caso seja concedida a segurança, ocorrerá violação, frontalmente, do princípio da independência e harmonia entre os poderes.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (id 10929997).
Por sua vez, instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id 11898638) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
Voto
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram presentes os pressupostos da sua admissibilidade.
No presente caso, discute-se o direito do servidor público do Município de Floriano à Gratificação de Regência.
Sublinhe-se, ab initio, que a análise do dever do apelante implementar correta e integralmente a remuneração devida ao apelado não integra o mérito administrativo, de forma que não subsiste o argumento recursal da apelante de invasão de competência funcional, de forma que não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da independência dos poderes.
1) Da alegada vedação legal prevista na Lei complementar nº 173/2020, em razão da calamidade pública decorrente pandemia.
A alegação do apelante de que a Lei Complementar nº 173/2020 veda a concessão, a qualquer título, de vantagens, aumentos, auxílios, abonos, dentre outros, não merece prosperar.
Isso porque a Lei Complementar municipal 015/2016, que garante aos titulares de cargo de professor em efetivo exercício a Vantagem Pessoal Nominal Identificada – VPNI data de 02 de fevereiro de 2016 e a vedação da Lei Complementar 173/2020 não retroage. Vejamos:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
(...)
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
Assim, tendo em vista que a Lei municipal nº 015/06 que garantiu a VPNI aos professores é anterior à pandemia e a Le Complementar federal nº 173/2020, não há que se falar em vedação legal à concessão e ao pagamento da citada rubrica ao impetrante/apelado.
2) Do mérito propriamente dito
Versa o caso acerca de apelação cível de sentença concessiva de segurança na qual deferiu pedido de implantação de gratificação chamada “vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI”, corresponde ao valor da gratificação de regência de classe, a profissional do magistério do município de Floriano, nos termos do art. 271 da Lei Complementar Municipal nº 015/2016 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, na Educação, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores Gerais da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), in verbis:
CAPÍTULO III
Da Carreira dos Profissionais da Educação
(…)
Seção VII
Da Remuneração
(…)
Subseção II
Das Vantagens
Art. 271. Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único. A vantagem de que trata esse artigo será reajusta anualmente na mesma data do reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério pelo índice de atualização do valor do vencimento mínimo profissional do magistério. - grifou-se.
O impetrante comprova o exercício do cargo efetivo de professor, conforme id 10929904, bem assim o fato de não perceber a referida gratificação (id 10929902).
Importante destacar, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 021/2019 (Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, a carreira dos trabalhadores na Saúde, dos Agentes de Transporte e Trânsito, dos Servidores da Administração Direta e revoga as disposições em contrário e adota outras providências), em seu art. 285, mesmo tendo revogado a Lei Complementar Municipal nº 015/2016, excepcionou as normas concernentes às Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas em seu Capítulo III. Veja-se:
Art. 285. Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 2 de fevereiro de 2016, exceto no que tange as Carreiras dos Profissionais do Magistério previstas no capítulo III. - grifou-se.
Por conseguinte, no meu sentir, não resta dúvida quanto ao direito da impetrante à percepção da vantagem objeto da lide, impondo-se a manutenção da sentença concessiva da segurança.
Ressalte-se, por fim, que a ordem de implantação da referida vantagem não significa intromissão indevida do Poder Judiciário nas atribuições e competências do Poder Executivo Municipal, pois na hipótese resguarda-se tão somente a observância da prescrição legal (princípio da legalidade). No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO AGRONÔMICO DO PARANÁ - IAPAR. PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO COMPLEMENTAR. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLANTAÇÃO DEVE RETROAGIR À DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI ESTADUAL 18.005/2014. LEGISLAÇÃO GERA EFEITOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE QUALQUER OUTRA REGULAMENTAÇÃO PARA O DIREITO DE PROGRESSÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme análise dos autos, o autor obteve o direito à progressão por capacitação complementar em outubro de 2015, entretanto, a Administração implementou a mudança apenas em janeiro de 2017. Limites orçamentários da LRF: a progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso Ido parágrafo único do artigo 22. A alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública e sim de previsão legislativa. Precedente: 0040538-19.2015.8.16.0182/0 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038612-51.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.03.2018)
(TJ-PR - RI: 00386125120178160014 PR 0038612-51.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/03/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/03/2018) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NA REFERÊNCIA V - ATO OMISSIVO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V EM VISTA DO CUMPRIMENTO REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EVOLUÇÃO TENDO SIDO O MESMO APOSENTADO PERCEBENDO A REFERÊNCIA IV NA FORMA ESTABELECIDA NA LEI ESTADUAL 12.566/12 - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 2. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida na Lei Estadual nº 7.145/97, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia, pelo que se afasta a alegada inépcia da inicial. 3. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP - Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 4. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 5. Segurança concedida em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP V, já que cumpridos os prazos de evolução na referência IV em vista de prescrição legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12. 6. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos desde a impetração.
(TJ-BA - MS: 00179501720178050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2018) – grifou-se.
É o quanto basta.
Dispositivo
Com estes fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 30/11/2023
0800137-57.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorAPARECIDA FERREIRA BARRETO
RéuMunicipio de Floriano
Publicação30/11/2023