Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0802995-81.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A aquisição da propriedade condiciona-se ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de, no mínimo 15 (quinze) anos, com ânimo de dono, podendo este prazo ser reduzido para 10 (dez) anos, se comprovado nos autos que a coisa usucapienda serve-lhe de moradia habitual ou nela é realizada obras ou serviços produtivos. 2. Estando ausentes os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, deve ser julgado improcedente o pedido de usucapião extraordinário. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802995-81.2020.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802995-81.2020.8.18.0031

APELANTE: KLEBER ALVES DE CARVALHO, RAIMUNDA DE CARVALHO

Advogado(s) : HELIO DAMASCENO ALELAF

APELADO: MARIANA GALENO DE ARAUJO, DESCONHECIDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A aquisição da propriedade condiciona-se ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de, no mínimo 15 (quinze) anos, com ânimo de dono, podendo este prazo ser reduzido para 10 (dez) anos, se comprovado nos autos que a coisa usucapienda serve-lhe de moradia habitual ou nela é realizada obras ou serviços produtivos.

2. Estando ausentes os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, deve ser julgado improcedente o pedido de usucapião extraordinário.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por KLEBER ALVES DE CARVALHO E OUTROS em face de sentença de ID 9770680 prolatada nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, processo acima epigrafado.

Nos autos originários, conforme bem delimitado na sentença primeva “Os autores afirmam ser possuidores de um imóvel urbano desde o dia 13/12/2007, mantendo-o de forma mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini. Trata-se de uma área de terreno situada na Rua João Romão, s/nº, no Bairro São Judas Tadeu (Catanduvas), na zona urbana do Município de Parnaíba. Reportam, ademais, que O referido imóvel pertence aos demandantes através de recibo de compra e venda datado de 13/12/2007, adquirido de Ivo da Conceição Araújo, pelo preço de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que este último havia adquirido da possuidora originária Mariana Galeno de Araújo, pelo preço de R$ 1.000,00 (mil reais), em 22/08/2006, conforme recibos em anexo. A posse dos suplicantes, somada com a de seus antecessores (artigo 1.243 do Código Civil) ultrapassa o lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil, segundo sustentam. Ressaltam, ainda, que o terreno objeto da presente demanda tinha como possuidora a Sra. Mariana Galeno de Araújo, através da Carta de Aforamento n° 11.021, datada 20/11/2000, com medidas originárias de 15 m (quinze metros) de frente por 29 m (vinte e nove metros) de profundidade. Frisam, outrossim, que após a Revisão de Alinhamento realizada em 17/09/2020, através do Processo Administrativo n° 0000018985/2020, pelo Arquiteto e Urbanista Pedro Antônio C. Rodrigues, CAU A 106616-1, foi constatado que o terreno encontra-se medindo 17 m (dezessete metros) de linha de frente, 30 m (trinta metros) de frente a fundo em ambos os lados e 17 m (dezessete metros) de linha de fundo, tendo sido acrescidos 2 m (dois metros) na linha de frente e 1 m (um metro) de frente a fundo. Além disso, o imóvel usucapiendo não possui registro imobiliário, bem como os autores não possuem imóvel, consoante certidões expedidas pelo Cartório Almendra- 1º Ofício. Também narram que ele está localizado em área não cadastrada para efeito de cálculo e cobrança de IPTU. Ao final, pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela transcrição da sentença no registro de imóveis, mediante mandado.”.

Contestação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, impugnando, em preliminar, o valor atribuído à causa e, no mérito, apresentou negativa geral dos fatos, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.

Sobreveio a sentença, que julgou improcedente a ação, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, “por falta de provas dos fatos sobre os quais a parte lastreia seus pedidos.”.

A parte autora interpôs a presente Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença para que fosse julgada procedente a ação (ID 9770695).

Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da sentença singular (ID 9770698).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por não ter reconhecido o preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão do pleito, qual seja, aquisição do domínio através da usucapião.

Sobre o tema, sabe-se que a usucapião é uma das formas de aquisição do domínio em razão da posse continuada durante certo lapso de tempo definido em lei.

Na hipótese, trata-se da usucapião extraordinária, que é regulada pelo art. 1.238 do Código Civil de 2002 que dispõe:


"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.


Da leitura do mencionado dispositivo legal, extrai-se que a usucapião, como uma das formas de adquirir o domínio, reclama a conjugação de três elementos fundamentais, quais sejam: a posse, o lapso temporal e a coisa hábil.

Assim, para a modalidade de usucapião requerida pela parte autora, devem se fazer presentes ainda os requisitos comuns da posse, quais sejam, mansa, pacífica, contínua, prazo prolongado e com animus domini, sem obstáculo objetivo na causae possessionis, a exemplo da locação ou permissão para a utilização da área pelo proprietário.

No caso em julgamento, a parte autora, ora parte apelante, afirma que sua posse somada com a de seus antecessores ultrapassa o lapso temporal previsto no artigo 1.238 do Código Civil.

Contudo, em consonância com o entendimento do Magistrado a quo, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos não revela, com clareza, que a posse sobre o imóvel foi, de fato, exercida pela parte apelante durante o prazo legal estipulado.

Com efeito, conforme se infere do depoimento das testemunhas arroladas, não restou claro que a parte apelante exerceu a posse no imóvel no período narrado na inicial.

Registre-se que a pretensão aquisitiva buscada pela parte apelante deve ser provada de forma robusta, clara, sem qualquer resquício de dúvidas, o que, no caso sub examine, não ocorreu.

Conforme o magistério de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves in Direitos Reais, Editora Lumen Júris, Rio de Janeiro, 4ª edição, pág. 158/159:


"A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais. [...] Os modos de aquisição da propriedade podem ser originários ou derivados. Originários são assim considerados não pelo fato da titularidade surgir pela primeira vez como o proprietário. Em verdade, fundam-se na existência, ou não de relação contratual entre o adquirente e o antigo dono da coisa. Na aquisição originária, o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele."


Desta feita, não demonstrado o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 1.238 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS AUSENTES. DEMANDA IMPROCEDENTE. O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores. Caso em que a prova produzida é insuficiente a propiciar julgamento favorável à autora, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião, em especial a posse pelo prazo de lei e o ânimo de dono (elemento anímico qualificativo). A posse ad usucapionem constitui estado de fato, não se evidenciando, em regra, unicamente pela prova documental. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70065563124 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 17/09/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2015)” (Destaquei)



“APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Se não restaram comprovados os requisitos do artigo 1238 do CC/2002, a pretensão autoral de usucapir o imóvel deve ser julgada improcedente, porque não provada, pelo tempo legal, a posse mansa, pacífica e ininterrupta. (TJ-MG - AC: 10105100037859001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/03/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2015)” (Destaquei)


Destarte, não trazendo a parte apelante elementos suficientes que desfaçam o entendimento trazido na sentença, esta merece ser mantida em todos os seus termos.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER da Apelação Cível, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍTeresina, 24 de novembro de 2023.

                                                                                  


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 



 

Detalhes

Processo

0802995-81.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

KLEBER ALVES DE CARVALHO

Réu

MARIANA GALENO DE ARAUJO

Publicação

17/01/2024