TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803007-70.2021.8.18.0028
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
APELADO: MARILIA DANIELI IBIAPINO VERAS MENDES
Advogado: MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA - PI19499-A
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE SERVIDOR AO TERÇO DE FÉRIAS INCIDE SOBRE O PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS AO QUAL O SERVIDOR FAZ JUS. LEI MUNICIPAL 001/2010 QUE ASSEGURA 45 DIAS DE FÉRIAS AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS A INFIRMAR A SENTENÇA.
1. A Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).
2. O artigo 44 da Lei Municipal n° 001/2010, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São José do Peixe, estabelece que: “o pedagogo e o professor em regência de sala de aula têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas”.
3. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias a que o servidor faz jus (que, conforme a lei municipal, é de 45 dias).
4. Uma vez alegado pelo servidor o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Ademais, majorar em 2% os honorários advocatícios fixados em sentença, totalizando estes 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São José do Peixe-PI contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido autoral para determinar que o réu, ora apelante, pague à parte autora o valor referente às diferenças não pagas do terço constitucional das férias gozadas, calculado sobre os 45 dias de férias a que tem direito, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, o Município Réu, ora Apelante, alega, em síntese, que: i) é descabida a pretensão do direito ao pagamento do terço constitucional calculado sobre 45 dias de férias, visto que o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, utilizado como fundamento na decisão, não determina expressamente o período sob o qual deve incidir o referido acréscimo; ii) o artigo 42 do Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal (id 21168626) colacionado aos autos, garante apenas o direito ao recebimento do adicional de férias, todavia, sem delimitar expressamente o período de incidência; iii) apesar do Estatuto dos Professores prever 45 dias de férias, sabe-se que a Administração Pública considera como férias somente os 30 primeiros dias, constituindo os 15 dias restantes como recesso; iv) somente o contracheque do mês de dezembro de 2017 e dezembro 2019 contêm referência aos valores percebidos durante as férias, contudo, estes por si só não demonstram o pagamento irregular por parte do apelante durante todos os anos abrangidos pela prescrição quinquenal. Assim, requereu a reforma da sentença e total improcedência dos pedidos.
A parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, sustentando que o recurso não merece ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, e, caso conhecido, deve ser julgado improvido, com a manutenção do decisum por suas próprias razões.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Quanto à alegada ausência de dialeticidade do recurso, levantada pela parte autora, ora apelada, verifico que não merece prosperar. Isso porque, o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, defendendo a ausência de previsão legal do terço de constitucional de férias sobre 45 dias, que foi concedida pelo juízo de origem, bem como a insuficiência probatória dos autos.
Isso posto, rejeito a preliminar levantada pela parte apelada e conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, cinge-se a matéria do recurso à possibilidade, ou não, de concessão do terço constitucional de férias sobre 45 dias.
No mérito propriamente dito, destaque-se que a Constituição da República assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º).
Ademais, quanto às férias da apelada, o artigo 44 da Lei Municipal n° 001/2010, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Município de São José do Peixe, estabelece que:
Art. 44 O pedagogo e o professor em regência de sala de aula têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas.
Assim, e na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgo que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias a que o servidor faz jus (que, conforme a lei municipal, é de 45 dias). Nessa linha:
(...) o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (STF, ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
No mesmo sentido também é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7.° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021)
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 )
Admitido o exposto, o ônus da prova do pagamento do terço de férias sobre os 45 dias incumbia ao Município. Não obstante, o apelante alega que o autor/apelado não comprovou o inadimplemento das verbas pleiteadas, sem trazer nenhum argumento relevante para infirmar os fundamentos adotados pela sentença.
Ora, exigir comprovação pelo servidor do não recebimento de verba remuneratória equivaleria a impor a denominada prova diabólica, definida pela doutrina como “aquela cuja produção é considerada impossível ou muito difícil” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 2. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 134).
Neste caso, uma vez alegado pelo servidor o não recebimento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão.
Portanto, considerando que o Município não trouxe argumentos aptos a infirmar a sentença, mantenho-a em sua integralidade.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados em sentença, totalizando estes 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Ademais, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados em sentença, totalizando estes 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Teresina, 29/11/2023
0803007-70.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGestão de Negócios
AutorMUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE
RéuMARILIA DANIELI IBIAPINO VERAS MENDES
Publicação29/11/2023