Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800531-73.2021.8.18.0088


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As provas dos autos demonstram que a parte autora teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato impugnado. Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI). Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800531-73.2021.8.18.0088 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800531-73.2021.8.18.0088

RECORRENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - As provas dos autos demonstram que a parte autora teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato impugnado. Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI). Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.

2 - Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto em face de sentença que julgou procedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, declarando o cancelamento do contrato impugnado e, ato contínuo, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pelos danos materiais, de forma dobrada, relativamente aos descontos efetuados indevidamente pela instituição bancária (Id. 10534982).

Em suas razões (Id. 10534986), o banco recorrente aduz, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais (necessidade de perícia grafotécnica); e, em sede de preliminar de mérito, a ocorrência da prescrição e da decadência. Quanto ao mérito propriamente dito, defende a validade do contrato celebrado entre as partes e a inexistência de danos morais e/ou materiais. Requer o provimento do recurso e, em consequência, a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Caso mantida a condenação, pede a redução da indenização relativa aos danos morais e a restituição de forma simples dos valores descontados.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 10534991).

É o sucinto relatório.


VOTO


Preenchidos os pressupostos legais, conhece-se do recurso.

No tocante à incompetência dos juizados, não merece acolhida os argumentos da parte recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório colacionado é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.

Ainda, considerando o prazo prescricional de 05 (anos) da data do último desconto alegado indevido (art. 27 do CDC), não há falar em prescrição, pois os descontos relativos ao contrato impugnado iniciaram-se em 04/02/2017 (Id. 10534761) e, ainda ativo, a ação foi movida em 17/06/2021 (Id. 10534756). Noutro vértice, não há falar em decadência na hipótese, pois a demanda versa sobre pedido de nulidade de contrato e indenização para fins de reparação pelos danos morais e materiais provocados (pretensão de natureza condenatória), no qual incidiria, se houvesse, o instituto da prescrição. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA DÍVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. Consoante Jurisprudência do STJ e de outros Tribunais Pátrios, ocorrendo defeito no serviço bancário, é o caso de se aplicar ao caso a prescrição quinquenal prevista no Art. 27 do CDC, assim como o entendimento acerca do termo inicial do prazo prescricional relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Uma vez que a última parcela do empréstimo foi paga em maio de 2010, e a presente ação foi impetrada em maio de 2020, encontra-se prescrita a pretensão do autor. Negado provimento ao recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 00001486-74.2019.8.17.2210, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator

(TJ-PE - AC: 00014867420198172210, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 05/02/2021, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA DECADÊNCIA (ART. 487, II, DO CPC). INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACOLHIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC NÃO APLICÁVEL À AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO CONSUMIDOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. ADEMAIS, AS PRESTAÇÕES SÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM A RENOVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL MÊS A MÊS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-SC - APL: 50176095220208240005, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 03/03/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO CONDENATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO PROVIDO. 1. Com efeito, colhe-se do entendimento jurisprudencial majoritário que, na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor poderá ajuizar a ação, não havendo que se falar em decadência, pois se torna despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade relativa (ou não), o que atrairia o prazo decadencial do art. 178, do Código Civil. 2. Em verdade, o principal objetivo do consumidor em demandas como a presente é, partindo-se do entendimento de que a conduta do fornecedor fora abusiva – no caso, pela alegação de afronta ao dever de informação acerca da natureza do negócio jurídico firmado entre as partes –, é de ser ressarcido pelo pagamento que entende ter sido cobrado indevidamente, pretensão que possui natureza condenatória e está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 3. Ressalte-se, por oportuno, que além da alegação de nulidade contratual, com a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, a Apelante requereu, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado “tradicional”, não se limitando a exordial no pedido de pleito de invalidade do contrato por vício do consentimento. 4. Desta feita, tendo em vista que o contrato firmado ainda estava em plena vigência quando ajuizada a ação, com o desconto das parcelas referentes ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável no benefício previdenciário da Apelante, conforme se observa do id.24435274, não se aplica ao caso o prazo de decadência, ante a pretensão última de repetição do indébito. 5. Destarte, torna-se imperiosa a reforma da sentença recorrida, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1.013, § 4º, do CPC ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, vez que a sentença fora proferida antes mesmo da apresentação da contestação. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8116119-55.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, JOSELICE SOARES DOS SANTOS e BANCO BMG S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 81161195520218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) – grifou-se.

Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que as provas dos autos demonstram ter a parte autora/recorrida sofrido descontos indevidos do seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu/recorrente o contrato impugnado - inexistência do contrato impugnado (contrato nº 11176523) e do comprovante de transferência dos valores indicados. Registre-se que o contrato acostado no Id. 10534967 não tem qualquer relação com a demanda em apreço. É, pois, nulo de pleno direito o negócio jurídico questionado na espécie, na forma da orientação consagrada no enunciado nº 18 da Súmula do TJPI:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, pois evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observa-se que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

Acrescente-se que o valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais (R$ 3.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Isso posto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.

Custas processuais e honorários advocatícios pelo banco sucumbente, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800531-73.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA DE JESUS RODRIGUES NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

21/02/2024