Acórdão de 2º Grau

Liminar 0751601-26.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Nota-se que o correspondente apontado pelo agravado não é o mesmo do contrato firmado com a instituição financeira. Há, portanto, indícios de fraude - In casu, fica excluída a responsabilidade do banco, conforme o art. 308, CC, vez que o pagamento a terceiro estranho à relação negocial, na hipótese dos autos, não configura fortuito interno, mas sim externo. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751601-26.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751601-26.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES GONDINHO

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO, JOSE ALVES FONSECA NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

- Nota-se que o correspondente apontado pelo agravado não é o mesmo do contrato firmado com a instituição financeira. Há, portanto, indícios de fraude - In casu, fica excluída a responsabilidade do banco, conforme o art. 308, CC, vez que o pagamento a terceiro estranho à relação negocial, na hipótese dos autos, não configura fortuito interno, mas sim externo.

- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO FICSA S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização (Processo nº 0805033-25.2023.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) movida por FRANCISCO DE ASSIS SOARES GONDINHO, ora agravado.

Na decisão recorrida, ID 10274658 - Pág. 88/91, o magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

(…) DEFIRO a tutela provisória antecipada incidental – com fundamento nos arts. 294, p.ú, 295 e 300, do Código de Processo Civil – determinando, que a Requerida cesse imediatamente a cobrança de parcelas referente aos empréstimos de n.010115071978 e n.010115075514 em nome da autora, na sua aposentadoria, junto ao INSS. Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão, nos termos do art. 297, do CPC. (…)”

Sustenta o agravante, nas razões recursais, que havendo pedido da parte agravada de suspensão dos descontos, subentende- se, também, que ela procederá com a devolução dos valores que lhes foram prestados, sob pena enriquecimento ilícito, o que não ocorreu. Logo, a parte agravada não realizou a devolução dos valores e/ou depósito judicial da referida quantia, não existindo razão para que o agravante suspenda os descontos em seu benefício, haja vista que a manutenção de tal determinação lhe impingiria onerosidade excessiva.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer, seja atribuído efeito suspensivo ativo ao aviado recurso, a fim de reformar a decisão agravada, possibilitando que o agravante continue realizando as cobranças regulares do valor da parcela do contrato de mútuo.

Intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

RELATOR VOTANDO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.

O agravado alega que foram feitos 02 (dois) empréstimos em seu nome sem ter solicitado nos valores de R$ 46.570,44 e R$ 24.924,48, tendo os seguintes números de contrato, respectivamente, n.010115071978 e n.010115075514, junto ao banco C6 Consignado S.A.

Conforme consta dos autos, é fato incontroverso que o agravante transferiu para conta do agravado as quantias correspondentes aos valores dos empréstimos efetuados.

O agravado argumenta, ainda, que o banco réu entrou em contato diversas vezes com o mesmo, informando que realmente havia sido feito o empréstimo sem o consentimento do autor e que ele deveria devolver os valores ao banco para que fossem cancelados os contratos de empréstimo.

Aduz o autor/agravado que promoveu a devolução dos valores por meio do boleto de pagamento que lhe foi enviado via WhatsApp por pessoa que se disse ser funcionária do banco réu, conforme comprovantes de pagamentos anexados nos autos.

Resta saber se o beneficiário do pagamento é, de fato, o correspondente do negócio jurídico para que se possa aferir a responsabilidade do agravante.

Diante disso, deve-se observar o disposto nos artigos a seguir do Código Civil:

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Insta ressaltar que o Requerente/agravado efetuou transferência para terceiro desconhecido, que não possui qualquer relação com a instituição financeira.

Ora, não obstante o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1197929/PR e 1199782/PR, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, a hipótese dos autos não se enquadra nos referidos paradigmas, uma vez que o pagamento feito a terceiro que não possui qualquer relação com o banco configura fortuito externo. Melhor explicando, não se trata de terceiro fraudador que teria se valido de eventual falha de segurança dos sistemas do banco, mas de situação completamente alheia à alçada da instituição financeira.

Portanto, o agravante não tem responsabilidade no caso em questão, vez que o pagamento pelo agravado foi efetuado a quem não era de direito, sem que o agravante tenha contribuído minimamente para o ocorrido.

IPSO FACTO, VOTO, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para suspender a decisão a quo e, por consequência, determinar a manutenção das cobranças dos contratos firmados entre agravante e agravado.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0751601-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

FRANCISCO DE ASSIS SOARES GONDINHO

Publicação

29/05/2024