Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800004-60.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (DAMS). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. RESTITUIÇÃO NO VALOR MÁXIMO DE DOIS MIL E SETECENTOS REAIS PREVISTO NA LEI 6.194/74. HERDEIROS LEGAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800004-60.2020.8.18.0152 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-60.2020.8.18.0152

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LUANA SILVA SANTOS

 

RECORRIDO: JOSE WILSON MARQUES, LUCAS RAMON RODRIGUES LEAL, MARIA DO CARMO LEAL MARQUES
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (DAMS). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. RESTITUIÇÃO NO VALOR MÁXIMO DE DOIS MIL E SETECENTOS REAIS PREVISTO NA LEI 6.194/74.  HERDEIROS LEGAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800004-60.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, LUANA SILVA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A

RECORRIDO: JOSE WILSON MARQUES, LUCAS RAMON RODRIGUES LEAL, MARIA DO CARMO LEAL MARQUES
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS RAMON RODRIGUES LEAL - PI11722-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) que deverá ser devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da data do requerimento administrativo em 04/09/2018 e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação.

A demandada interpôs recurso inominado, alegando, em suma, da extinção da obrigação pela morte do beneficiário – seguro dpvat que não se confunde com herança – ilegitimidade ativa dos pais da vítima para pleitear a indenização. Por fim, requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões pelos recorridos, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.

 Defende a recorrente que o pedido autoral deve ser julgado improcedente isso porque a verba indenizatória do seguro obrigatório DPVAT não se confunde com direito de herança, pois trata-se de benefício social, não sendo transferido com a sucessão hereditária, disposta no Código Civil de modo que tendo havido o falecimento do legítimo beneficiário, eventual direito à indenização não se transmite aos seus herdeiros.

Os recorridos colacionaram aos autos as provas que demonstram que são os legítimos herdeiros do falecido, que era solteiro e não deixou filhos.

Verifica-se, portanto, que não merece prosperar a irresignação do recorrente, considerando a existência nos autos de documentação hábil a comprovar que os recorridos são herdeiros legais.

Conforme disposto no art. 4º da Lei n. 6.194/1974, a indenização relativa ao seguro DPVAT, no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.

 Restando comprovado nos autos que a vítima não tinha filhos e não era casada, é devido o pagamento de indenização a título de seguro DPVAT aos pais do falecido.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

EMENTA: INDENIZAÇÃO - DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HERDEIROS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. A indenização por morte decorrente de seguro obrigatório DPVAT deve ser paga aos herdeiros legais que comprovarem tal situação. A correção monetária sobre o valor da indenização do seguro DPVAT deve incidir desde a data do acidente.

(TJ-MG - AC: 10000205997737001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)

 

Neste sentido, não merece provimento o recurso, devendo ser mantido o julgamento que corretamente reconheceu o direito dos Recorrentes à percepção do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), nos termos da sentença.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800004-60.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSE WILSON MARQUES

Publicação

12/12/2023