Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0000052-92.2007.8.18.0092


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso em que a parte autora se manteve inerte em relação à adoção de medidas efetivas de constrição patrimonial ou de localização de bens em nome do devedor, razão pela qual resta caracterizada a prescrição intercorrente discutida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000052-92.2007.8.18.0092 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000052-92.2007.8.18.0092

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: DANIEL MARQUES

Advogado(s) do reclamado: HERACLITO LIMA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido.

2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

3. Caso em que a parte autora se manteve inerte em relação à adoção de medidas efetivas de constrição patrimonial ou de localização de bens em nome do devedor, razão pela qual resta caracterizada a prescrição intercorrente discutida.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000052-92.2007.8.18.0092


Origem: 


APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: DANIEL MARQUES
Advogado do(a) APELADO: HERACLITO LIMA CASTRO - PI611-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11076853) interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 11076845), prolatada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido pelo ora apelante em face de DANIEL MARQUES, ora apelado.


Na sentença (ID 11076845), o d. Magistrado a quo reconheceu a prescrição do título executivo objeto da demanda, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.


Inconformado, a instituição financeira apela (ID 11076855), argumentando que realizou pedido de vista dos autos por mais de uma oportunidade, o que não foi analisado pelo Magistrado de piso. Assevera que não conseguiu ter acesso aos autos, de modo que não teve conhecimento de qual providência deveria tomar para dar andamento ao feito. Aduz que, somente em 10.10.2011, ou seja, 7 (sete) anos após o primeiro pedido de vista do processo, fora atendido o pleito, contudo, a intimação fora realizada mediante envio de AR e não por meio do Diário de Justiça que é a via correta no caso. Afirma que nenhum dos advogados constituídos nos autos foi intimado do deferimento do pedido de vista. Esclarece que não restou configurada a prescrição intercorrente, porquanto foram requisitadas inúmeras diligências a fim de satisfazer o crédito. Aponta que a sentença foi prolatada sem que fosse oportunizada a sua manifestação prévia, o que afronta os arts. 9º, 10º e 317 do CPC. Requer, ao final, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (ID 11076862).


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 11547323.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 11547323).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, o objeto de impugnação da presente Apelação Cível mostra-se a decisão judicial tomada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que reconheceu a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda.


Em suas razões recursais, aduz a instituição financeira que não restou configurada qualquer inércia da sua parte, vez que teria tomado todas as medidas necessários no sentido de impulsionar o feito. Acrescentou, ainda, que não houve a sua intimação para promover as diligências cabíveis, fato que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.


Pois bem. Consoante cediço, a prescrição intercorrente é a perda do direito postulado em juízo em razão da inércia do exequente, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei.


Portanto, a denominada prescrição intercorrente nada mais é que a perda do direito postulado em juízo por inércia em relação a atos que caiba à parte exequente, e que fujam ao dever de impulso oficial do processo.


A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente buscou a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.


Em processos com a tramitação regida pelo CPC/73, até sua revogação, diante da absoluta lacuna legislativa que havia quanto ao tema, somente se configurava em havendo inércia do credor, por prazo superior ao de prescrição do direito material, após ser ele intimado para dar prosseguimento ao feito.


O prazo prescricional incidente a ações como a presente é de 5 (cinco) anos, de acordo com o Código Civil, cujo art. 206§ 5º, inciso I, assim dispõe:


Art. 206. Prescreve: (…)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (…)


No caso em exame, entendo que restou, de fato, configurada a prescrição intercorrente.


Isso porque, após o julgamento do presente feito por este Egrégio Tribunal de Justiça, ainda na data de 09.05.1995, mantendo inalterada a sentença que reconheceu o direito da instituição financeira de receber valores devidos pelo ora apelado, DENIS MARQUES, o patrono do Banco manifestou ciência do retorno dos autos ao Juízo de origem, para início da fase de cumprimento de sentença, ainda na data de 15.10.2001.


Contudo, nota-se que após o regresso dos autos ao Juízo de origem, a instituição financeira não adotou quaisquer atos necessários à satisfação do título judicial, que teve início ainda no ano de 1988, ocasião em que o Executado foi citado para pagamento.


Com efeito, a instituição bancária não adotou qualquer medida efetiva de constrição patrimonial ou de localização de bens em nome do executado, diante da falta de pagamento voluntário do título judicial.


No caso em exame, constata-se que a instituição financeira apenas solicitou, por mais de uma oportunidade, a juntada de instrumentos procuratórios e habilitação de novos advogados, bem como a concessão de prazo para vista dos autos fora de cartório, o que fora deferido pelo Magistrado de piso nas datas de 21.02.2005 e 10.10.2011, muito embora não conste qualquer comprovação da retirada dos autos em carga.


Portanto, tais circunstâncias demonstram que a fluência do prazo prescricional aconteceu em decorrência de inércia exclusiva da parte apelante, demonstrando assim seu desinteresse, restando facilmente constatada a sua ocorrência na hipótese dos autos.


Ainda que a empresa apelante argumente que não conseguiu ter acesso aos autos, em razão dos mesmos não se acharem em cartório, não logrou apresentar qualquer certidão emitida pela secretaria dando conta de que os autos não estariam sendo localizados naquela unidade judicial.


Corrobora com a situação processual descrita e com o entendimento adotado, a Jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMONSTRADA. A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia reiterada do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da perda de pretensão. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Conforme julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da prescrição intercorrente.

(TJ-MG - AC: 10000221247356001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022).


Portanto, considerando que o processo tramita desde o ano de 1987, e que a instituição bancária se manteve inerte em relação à adoção de medidas efetivas de constrição patrimonial ou de localização de bens em nome do devedor, uma vez que não houve o pagamento voluntário do débito, resta caracterizada a prescrição intercorrente discutida.


Por fim, quanto a alegação da instituição financeira de que deveria ter sido intimada previamente antes da prolação da sentença para dar prosseguimento ao feito, entendo que não merece prosperar.


Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que “A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito”. (STJ - AgInt no AREsp: 1857216 PR 2021/0076326-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).


Logo, a sentença não merece qualquer reparo.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença atacada em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 02/12/2023

Detalhes

Processo

0000052-92.2007.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DANIEL MARQUES

Publicação

13/12/2023