PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0762405-53.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA
Impetrante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 20.453)
Paciente: VALDEMIR DE SOUSA VIEIRA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO. RÉU CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021).
2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo de revisão criminal, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 20.453), em benefício de VALDEMIR DE SOUSA VIEIRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que “seja reconhecida (sic) a ilegalidade do acórdão impugnado para o fim de ABSOLVER o Paciente VALDEMIR, por ausência de provas suficientes e válidas para condenação (CPP, art. 386, VII), uma vez que o reconhecimento fotográfico não corroborado por outras provas produzidas sob contraditório não permite a condenação do PACIENTE”, anulando-se o feito.
No caso em tela, o Paciente foi condenado pelo crime de latrocínio contra pessoa idosa, sendo sua pena mantida, em grau recursal, em 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, tendo o feito transitado em julgado em julgado.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca.
Fundamenta a ação constitucional na premissa de que “a condenação foi lastreada unicamente com base no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase pré-processual. Em juízo, as vítimas alegaram que não podiam reconhecer, com a certeza necessária, os autores dos fatos.” Em vista disso, alega que a condenação é nula.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pleito.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante fundamenta o pleito na alegação de que o feito é nulo, em razão da ausência de provas válidas para a condenação do paciente.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão combatida por meio desta ação mandamental transitou em julgado em 2014, tendo sido expedido mandado de prisão definitiva.
O trânsito em julgado da decisão enseja que o requerimento seja formulado em sede de REVISÃO CRIMINAL. Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.”
Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. Agravo interno desprovido.
(HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, “pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)” (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.5.2019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.
Outrossim, não se evidencia a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental.
Neste aspecto, registre-se que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 27 de outubro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0762405-53.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorVALDEMIR DE SOUSA VIEIRA
RéuDOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI
Publicação27/10/2023