Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001106-43.2017.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001106-43.2017.8.18.0060 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001106-43.2017.8.18.0060

RECORRENTE: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RECORRIDO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

A sentença (ID nº 3320408) JULGOU liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332,§1°, do CPC.

Razões do recorrente , alegando, em suma: o integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, de forma que se dê o regular prosseguimento do feito, para que se adentre às razões de mérito, para no fim, declarar-se nulo o presente contrato, com o deferimento de todos os pedidos constantes da exordial(ID nº 11548602).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID n° 11548615).

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrente, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Além disso, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por diversos meses, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que os descontos da conta de titularidade da autora iniciaram-se em 01-2010; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 29-10-2015, encontra-se dento do prazo estabelecido na legislação consumerista.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

       Juiz Relator

Detalhes

Processo

0001106-43.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Publicação

08/03/2024