Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0819995-87.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. – POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1° da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe sobre a aposentadoria especial voluntária dos policiais civis encontra-se recepcionado pela CF de 1988, conforme decisão do STF no julgamento da ADI 3.817/DF, razão pela qual sendo cumprida os 30 (trinta) anos de serviço, desde que, conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza é devida a aposentadoria voluntária, com proventos integrais. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para que seja a sentença reformada in totum, a fim de que garanta ao apelante o direito a aposentadoria com proventos integrais, na forma da lei complementar federal n° 51/85, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819995-87.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819995-87.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VINICIUS CABRAL CARDOSO, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, VINICIO JOSE PAZ LIMA

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. – POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCEDENDO A SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 1° da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe sobre a aposentadoria especial voluntária dos policiais civis encontra-se recepcionado pela CF de 1988, conforme decisão do STF no julgamento da ADI 3.817/DF, razão pela qual sendo cumprida os 30 (trinta) anos de serviço, desde que, conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza é devida a aposentadoria voluntária, com proventos integrais.

2. Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para que seja a sentença reformada in totum, a fim de que garanta ao apelante o direito a aposentadoria com proventos integrais, na forma da lei complementar federal n° 51/85, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819995-87.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI15985-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA - PI15489-A, VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID nº 10807706 – Pág. 01/04, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0819995-87.2022.8.18.0140 contra ato do Diretor/Presidente Da Fundação Piauí Previdência, que denegou a concessão da aposentadoria especial voluntária do impetrante em proventos integrais para ser realizada com base na média das contribuições.

Na inicial (ID nº 10807682 – Pág. 01/20), Antônio Ferreira Da Silva alegou fazer jus a aposentadoria especial com proventos integrais, nos termos do inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar n 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/20. Ocorre que, por não ter sido concedida a aposentadoria especial voluntária na sua integralidade, Antônio Ferreira da Silva, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato do DIRETOR/PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, denegando a segurança nos termos do artigo 487, I, do CPC (ID nº 10807706 – Pág. 01/04).

Inconformado com a sentença, Antônio Ferreira Da Silva interpôs apelação (ID nº 10807710 – Pág. 01/20)

Contrarrazões ao recurso (ID nº 10807716 – Pág. 01/20).

Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença para conceder a aposentadoria especial com proventos integrais (ID nº12084477 – Pág. 01/21)

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

Voto 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Em síntese, extrai-se dos autos que a controvérsia em questão diz respeito ao direito ou não do apelante em obter a aposentadoria especial voluntária no cargo de agente de Polícia Civil com proventos integrais, nos termos do inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da Lei Complementar nº 51/85.

Pois bem, quanto ao exposto passo a seguinte análise.

A Lei Complementar n.º 51/1985, prevê em seu art. 1.º (com redação introduzida pela LC n.º 144/2014), in verbis:

 

“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II – voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; grifei.

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.”

 

Ocorre que, embora a referida lei tenha sido promulgada em data anterior a Constituição Federal de 1988, o STF realizou a sua recepção no julgamento da ADI 3.817/DF, cujo posicionamento foi reiterado em diversos julgamentos daquela Corte Suprema RE 567.110-AC, Rel. Min. Carmen Lúcia; AI 738.563/SP, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 704.551-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio; e RE 660.764/SP, Rel. Min. Dias Toffoli).

Nesse contexto, a competência concorrente impõe que a matéria em questão (aposentadoria especial prevista no art. 40, §4.º, da Constituição Federal) seja regulada uniformemente, no âmbito nacional, cuja iniciativa decorre do Presidente da República, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a suplementação normativa (art. 24, §2.º, da Carta Política), sem transgredir a Lei Federal existente, no caso a LC 51/1985, pela qual foi devidamente recepcionada pela ADI 3.817/DF acima mencionada.

Dessa forma, não se pode permitir que uma norma geral, sendo ela a lei nº 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, recaia sobre uma norma especial que trata especificamente sobre o tema, qual seja a Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do Art. 40, §4°, da CF, feita pelo Supremo Tribunal Federal, que como já mencionado, em 23.11.2018, admitiu a existência de repercussão geral no julgamento do RE n.º 1.162.672/SP (Tema nº 1.019 “Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.”). (STF - ARE: 1396887 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20/09/2022 PUBLIC 21/09/2022), grifei.

Neste TJPI, a questão também já é consolidada no mesmo sentido, qual seja, a de que os servidores públicos estaduais, que exercem atividade policial, possuem o direito à concessão da aposentadoria especial, nos termos do que prevê a Lei Complementar Federal nº 51/85. Sendo inclusive, um deles, um de minha relatoria, a qual colaciono a seguir:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85. – POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aposentadoria do policial civil encontra previsão na Lei Complementar 51/1985, com alterações pela Lei Complementar 144/2014, que regulamenta o disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 2. A Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Os proventos devem ser integrais e paritários, na forma prevista pela legislação complementar federal”. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

Desta forma, tendo o recorrido comprovado seu ingressou no serviço público em 25/02/1988, no cargo de agente de polícia, com o tempo de serviço de 39 (trinta e nove) anos, (07) meses e 21 (vinte) dias, conforme mapa de tempo de serviço 10807685 – Pág. 147/148), dos quais mais de 30 anos em atividade estritamente policiais, resta demonstrada e cumprida os requisitos do art. 1.º, II, a, da LC n.º 51/85, em sendo assim, é devido o reconhecimento ao seu direito a aposentadoria especial voluntária em sua integralidade, na forma da lei complementar federal n° 51/85.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para que seja a sentença reformada in totum, a fim de que garanta ao apelante o direito a aposentadoria com proventos integrais, na forma da lei complementar federal n° 51/85.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para que seja a sentença reformada in totum, a fim de que garanta ao apelante o direito a aposentadoria com proventos integrais, na forma da lei complementar federal n° 51/85, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 22/11/2023

Detalhes

Processo

0819995-87.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Publicação

23/11/2023