TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761846-67.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: PATRICE TEIXEIRA LEITAO, L P M - TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME - ME
Advogado(s) reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRICE TEIXEIRA LEITÃO E OUTROS, inconformados com a decisão que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., determinou a penhora do equivalente a 30% do salário da parte agravante, nos seguintes termos (ID 5879896):
“Considerando que o valor bloqueado tem origem em proventos de salário, deve-se impor o reconhecimento de que tem natureza alimentar. Ocorre que, compatibilizando com os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetivação de decisões judiciais, atentando-se ao princípio razoável, é válido reconhecer que se tal verba se presta para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado na hipóteses deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta a penhora, adstrita a 30% sobre os valores, segundo entendimento do STJ.
(...)”
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a conta bancária em apreço era utilizada para recebimento de seus proventos, e que os respectivos valores constritos se tratavam de seu salário, o qual é utilizado para manutenção e sustento de sua família, portanto, impenhoráveis. Pugnou, ao final, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como que seja reformada a decisão, determinando a imediata devolução dos valores bloqueados (ID 5879892).
A parte agravada apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso (ID 12288124).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
CONHECIMENTO
De início, cumpre observar que o presente é meio recursal adequado, posto que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Ademais, o referido agravo se encontra devidamente preparado.
Deste modo, conheço, pois, do presente Agravo de Instrumento.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de pretensão recursal voltada à reforma da decisão interlocutória que deferiu a penhora do equivalente a 30% do salário da parte agravante.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º;”
O rol admitido no art. 833, IV, que trata da impenhorabilidade, é taxativo (numerus clausus) e deve ser respeitado. Contudo, sabe-se que nenhum direito é absoluto e a interpretação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC/2015, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família.
Isso porque a interpretação diversa prestigiaria e incentivaria a institucionalização do inadimplemento. Logo, o exame da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) deve ser analisado caso a caso.
Sob esse enfoque, a jurisprudência hodierna tem admitido a penhora de vencimentos e proventos.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça mitiga a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, quando na hipótese dos valores constritos não impedirem a subsistência do executado, de modo a resguardar o direito ao sustento do devedor e de sua família, em estrita obediência ao princípio constitucional da dignidade.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)” (Destaquei).
No mesmo sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EREsp 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. CONSTATAÇÃO DE QUE, EM PRINCÍPIO, NO CASO CONCRETO O PERCENTUAL DEFERIDO NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODERÁ SER OPORTUNAMENTE DESCONSTITUÍDA PELA DEVEDORA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, APÓS O QUE PODERÁ HAVER A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEFERIDO OU ATÉ MESMO O LEVANTAMENTO DA PENHORA ORA DEFERIDA. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046384-05.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 23.11.2020) “ (Destaquei)
“Agravo de instrumento. Ação nunciação de obra nova em fase de cumprimento de sentença. Danos em imóvel. Decisão agravada que deferiu a penhora de 25% da aposentadoria do executado. Alegação de que a verba é impenhorável conforme previsão do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Norma que, em razão das peculiaridades do caso concreto, deve ser relativizada, ainda que se trate de execução de crédito de natureza não alimentar. Impenhorabilidade que visa dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência do devedor, não podendo, no entanto, prevalecer de forma absoluta em situações constitutivas de abuso de direito. Conjunto probatório que demonstra que o executado aufere renda mensal superior a R$10.000,00. Penhora de pelo menos 15% desse valor que não se mostra apta a prejudicar a subsistência do devedor. Decisão reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296099-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021)” (Destaquei)
Destarte, não ficou demonstrado nos autos que a penhora parcial do salário da parte agravante obstaria a subsistência própria e de sua família, de modo a violar o princípio constitucional da dignidade humana.
Por fim, com o intuito de se evitar a necessidade de oposição de embargos declaratórios para o específico fim de prequestionamento, como forma de se viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores, fica, desde logo, prequestionada toda a matéria apontada, seja ela constitucional ou infraconstitucional e até mesmo infralegal, na medida em que houve a análise e consequente decisão em relação a todas as questões controvertidas, ressaltando que há muito já se pacificou o entendimento de que não está o colegiado obrigado a apreciar individualmente cada um dos dispositivos legais suscitados pelas partes, competindo a estas, no mais, observar o disposto no artigo 1026, §2º do CPC.
Caso ainda assim sejam opostos embargos de declaração contra o Acórdão, estes serão julgados virtualmente, a bem da eficiência, salvo se a parte embargante manifestar expressa oposição na própria petição de interposição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0761846-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio / Desbloqueio de Valores
AutorPATRICE TEIXEIRA LEITAO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação17/01/2024