
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0751765-88.2023.8.18.0000
CLASSE: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432)
ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
AUTOR: RODRIGO SILVA SANTOS
REU: JUSTIÇA PUBLICA DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO – LIMINAR INDEFERIDA – JÚRI REALIZADO – PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
1. O pedido de desaforamento não possui efeito suspensivo, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição desse efeito, com base no poder geral de cautela, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a liminar foi indeferida.
2. Realizado o julgamento do requerente perante o Tribunal do Júri, fica prejudicado o pedido de desaforamento. Precedentes.
3. Extinção da ação.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Pedido de Desaforamento de Julgamento, formulado por Rodrigo Silva Santos, com o objetivo de suspender o julgamento até a apreciação final, com fundamento no art. 427, caput, do Código de Processo Penal, e, no mérito, pleiteia o deslocamento do julgamento para a Comarca de São Raimundo Nonato, sob o argumento, em síntese, de que a segurança (do requerente) estaria comprometida.
Juntou os documentos de id. 10333623/10333111.
Liminar indeferida (id. 10517219) e determinada a notificação do Juízo de origem, a fim de que apresentasse informações.
Informações apresentadas pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol (id. 10737204).
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Após análise detida dos autos, constata-se que o presente Pedido de Desaforamento se encontra prejudicado, uma vez que o Requerente já foi julgado pelo Tribunal Popular do Júri.
Conforme exposto na decisão que indeferiu a liminar, o requerente “deixou de elencar circunstâncias fático-jurídicas suficientes e/ou relevantes ao excepcional deslocamento do julgamento”, vale dizer, “tampouco apresentou documentação probatória de tudo o quanto alegado”.
Registre-se, por oportuno, que, segundo informações disponíveis nos autos da ação penal de origem (id. 38929249), durante a realização do julgamento, pelo Conselho de Sentença, não houve nenhum incidente que provocasse mácula ao trabalho desempenhado ou que pudesse influenciar de qualquer modo na decisão soberana dos julgadores sorteados, fato que reforça a prejudicialidade do pedido, em razão da superveniente perda do objeto.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO.
1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação proferida pelo Tribunal do Júri importa na perda do objeto do recurso especial pendente relacionado ao pedido de desaforamento.
2. "Realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo acórdão que julga prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto" (HC 57.368/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 313) 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.043.974/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021, grifo nosso)
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente pedido de desaforamento, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil1, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal2.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
_____________
1Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
2Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
0751765-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialDESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorRODRIGO SILVA SANTOS
RéuJUSTIÇA PUBLICA DO PIAUI
Publicação27/10/2023