Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000317-18.2012.8.18.0093


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS. Na oportunidade do julgamento, restou esclarecido que, in casu, a ex-prefeita, ora Apelante deixou de pagar em dia os salários do funcionalismo público municipal, tendo, inclusive, descumprindo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público. A conduta da ex-prefeita poderia ser enquadrada na hipótese prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, havendo a violação do dever de legalidade. Todavia, ainda que assim o seja, importa apurar se tal fato é suficiente a gerar a responsabilização e a punição prevista pela legislação correlata. Nos termos do citado artigo 11 da LIA, constatada a ofensa à lei é o bastante para o reconhecimento da improbidade, sendo irrelevante a existência de dano quando confirmada a violação aos princípios administrativistas. A Segunda Câmara de Direito Público esclareceu que, mesmo diante da regra do dispositivo supra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça associa a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, visto que a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 somente se justifica quando o agente público, no seu agir, é refratário, provocando dano ao erário e recebendo correspondente vantagem em detrimento de Ente Público. Não havendo, pois, enriquecimento ilícito e nem dano ao erário, mas mero atraso no pagamento dos salários, sem que ocorra o dolo e o prejuízo para o Poder Público, ainda que no campo doutrinário, não há que se falar em improbidade administrativa. Dessa maneira, o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, ante a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000317-18.2012.8.18.0093 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000317-18.2012.8.18.0093

APELANTE: TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

Na oportunidade do julgamento, restou esclarecido que, in casu, a ex-prefeita, ora Apelante deixou de pagar em dia os salários do funcionalismo público municipal, tendo, inclusive, descumprindo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público.

A conduta da ex-prefeita poderia ser enquadrada na hipótese prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, havendo a violação do dever de legalidade. Todavia, ainda que assim o seja, importa apurar se tal fato é suficiente a gerar a responsabilização e a punição prevista pela legislação correlata.

Nos termos do citado artigo 11 da LIA, constatada a ofensa à lei é o bastante para o reconhecimento da improbidade, sendo irrelevante a existência de dano quando confirmada a violação aos princípios administrativistas.

A Segunda Câmara de Direito Público esclareceu que, mesmo diante da regra do dispositivo supra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça associa a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, visto que a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 somente se justifica quando o agente público, no seu agir, é refratário, provocando dano ao erário e recebendo correspondente vantagem em detrimento de Ente Público.

Não havendo, pois, enriquecimento ilícito e nem dano ao erário, mas mero atraso no pagamento dos salários, sem que ocorra o dolo e o prejuízo para o Poder Público, ainda que no campo doutrinário, não há que se falar em improbidade administrativa.

Dessa maneira, o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, ante a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades.



DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 



Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da apelação cível interposta por TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAÚJO, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo ora embargante.

Em suas razões – Id nº 0000317-18.2012.8.18.0093, a embargante alega que o Des. Relator reputou imprescindível à configuração do ato de improbidade administrativa consistente no não pagamento dos servidores da educação do município, a existência do elemento subjetivo dolo. Desconsiderou, em total descompasso com o entendimento jurisprudencial majoritário, que a recorrida agiu de forma voluntária e consciente contra as disposições legais e constitucionais pertinentes, ou seja, agiu com dolo específico.

Argumenta que o caso dos autos deve ser analisado em consonância com os novos termos da Lei 14.230/2021, de modo que deve ser averiguada a existência de dolo específico da embargante para o seu enquadramento nas condutas narradas na peça inquisitorial. Dessa forma, para a configuração do ato de improbidade administrativa deve-se comprovar que houve por parte do agente a vontade deliberada de enriquecer-se ilicitamente, lesar o erário ou violar princípios da Administração Pública.

Sustenta que, in casu, fora provado que a recorrida, no comando do Município de Eliseu Martins, atrasou dolosamente o pagamento do salário dos servidores lotados na Secretária de Educação, durante o ano de 2012. Ademais, não adimpliu, por reiteradas vezes, com o dever de realizar o pagamento dos servidores públicos em dia, inclusive, descumprindo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, Na hipótese, a recorrida assinou Termo de Ajustamento de Conduta, responsabilizando-se em efetuar o pagamento de todos os servidores da Secretária Municipal de Educação no trigésimo dia do mês trabalhado ou, no máximo, até o quinto dia do mês subsequente. Todavia, conforme bem relatado nas contrarrazões de apelação do Parquet, até junho de 2017, o Município já havia recebido R$ 744.000,00 (setecentos e quarenta e quatro mil reais) a título de verbas do FUNDEB, e mesmo assim não efetuou o pagamento. Desta forma, a conduta da ex-gestora atentou contra os princípios da Administração Pública, adequando-se ao artigo 11, incisos II da lei de improbidade administrativa.

Ao final, pede o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, devendo a sentença ora vergastada ser mantida em todos os seus termos.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

 Passo ao voto.

 

 


  V O T O

A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.

Pois bem. Na oportunidade do julgamento, restou esclarecido que, in casu, a ex-prefeita, ora Apelante deixou de pagar em dia os salários do funcionalismo público municipal, tendo, inclusive, descumprindo Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público.

A conduta da ex-prefeita poderia ser enquadrada na hipótese prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, havendo a violação do dever de legalidade. Todavia, ainda que assim o seja, importa apurar se tal fato é suficiente a gerar a responsabilização e a punição prevista pela legislação correlata.

Nos termos do citado artigo 11 da LIA, constatada a ofensa à lei é o bastante para o reconhecimento da improbidade, sendo irrelevante a existência de dano quando confirmada a violação aos princípios administrativistas.

A Segunda Câmara de Direito Público esclareceu que, mesmo diante da regra do dispositivo supra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça associa a improbidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, visto que a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 somente se justifica quando o agente público, no seu agir, é refratário, provocando dano ao erário e recebendo correspondente vantagem em detrimento de Ente Público.

Não havendo, pois, enriquecimento ilícito e nem dano ao erário, mas mero atraso no pagamento dos salários, sem que ocorra o dolo e o prejuízo para o Poder Público, ainda que no campo doutrinário, não há que se falar em improbidade administrativa.

Portanto, ficou evidente a inexistência de prova de qualquer ato de desonestidade praticado pela ora embargada na conduta considerada ilícita.

Este órgão julgador concluiu, então, que a alegada infração é, no mínimo, de duvidosa caracterização, já que não existem nos autos elementos suficientes para ensejar a procedência da ação de improbidade proposta, exatamente por que ausente o dolo e a má-fé, assim como o prejuízo ao erário municipal.

Dessa maneira, o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.


É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000317-18.2012.8.18.0093

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

TERESINHA DE JESUS MIRANDA DANTAS ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/11/2023