TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000597-94.2020.8.18.0032
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARIA AURICELIA DOS SANTOS MOURA, JUSTO CINOBILINO DE OLIVEIRA JUNIOR, FABIO ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLEY AVNER DE ARAUJO CIRINO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 03 APELOS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, II E VII, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) APELO 1º APELANTE – PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. 2) RECURSO 2º APELANTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP E À SÚMULA 443/STJ. DESLOCAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – PRECEDENTES STJ. 3) RECURSO 3º APELANTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VIABILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP E À SÚMULA 443/STJ. DESLOCAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – PRECEDENTES STJ.
1. Recurso 1º Apelante:
1.1. Preliminar de nulidade do ato de reconhecimento: Os Tribunais Superiores esclareceram que, mesmo diante da invalidez do auto de reconhecimento de pessoa quando este não atende aos requisitos estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal, a condenação pode ser embasada em outras provas presentes nos autos. Durante depoimento perante autoridade judicial, a vítima afirmou que ter tido contato visual com o réu e os corréus, inclusive descrevendo as ações de cada um deles, o que permitiu seu reconhecimento durante a audiência, sem deixar qualquer margem para dúvidas, não existindo razões para questionar sua versão dos acontecimentos. É relevante observar que, nos casos de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui um peso considerável, uma vez que tais delitos geralmente são cometidos em situações clandestinas, frequentemente sem a presença de outras testemunhas. Além disso, o próprio réu Fábio Lopes Pereira, em interrogatório judicial, admitiu a prática delitiva, tendo inclusive afirmado que subtraiu um celular e uma moto, bem como que foi a pessoa que escondeu a motocicleta da vítima e que a ideia do assalto partiu da corré Maria Auricélia. Preliminar rejeitada.
1.2. A materialidade e autoria delituosas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelos depoimentos das testemunhas, ambos em sede policial e judicial, e pelo próprio interrogatório do réu, no qual admitiu a prática delitiva, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, o termo de restituição, etc. O aduzido inicial e detalhadamente pela vítima se confirma integralmente pelo depoimento das testemunhas nas fases inquisitorial e judicial, guardando harmonia com as demais provas documentais.
1.3. Pena-base: 1.3.1. Quanto à culpabilidade do agente, na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pelo juiz de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente. Assim, se desprovida de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, essa justificativa não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao tipo, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Culpabilidade do agente neutralizada. 1.3.2. No que tange à conduta social, no caso, ocorre que a magistrada não especificou elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a conduta do agente é “inclinada para a prática de delitos contra o patrimônio”. Além disso, condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Ademais, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, conforme a Súmula 444/STJ. Portanto, afasto a valoração negativa da conduta social. Precedentes. Conduta social neutralizada. 1.3.3. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se, com base no conjunto probatório, que as circunstâncias excedem os limites do tipo penal infringido, em razão do modus operandi adotado na perpetração do delito e coordenado pelo réu e pelos corréus, uma vez que é notório o prévio e coordenado planejamento para a execução do crime. Ademais, a vítima foi deliberadamente atraída para uma emboscada, o que indica a maior periculosidade dos agentes. Por tal razão, deve subsistir a valoração negativa das circunstâncias do crime. 1.3.4. No que tange às consequências do crime, a não restituição dos bens subtraídos e o prejuízo patrimonial suportado pela vítima são patentes ao crime de roubo, portanto, não exacerba o tipo, sendo natural ao previsto, não podendo ensejar a valoração negativa da circunstância judicial às consequências do crime na fixação da pena-base. Além disso, não há elementos nos autos que comprovem o abalo emocional suportado pela vítima. Consequências do crime neutralizadas.
1.4. Utilizadas as declarações do acusado para prolatar e manter o decreto condenatório, deve ser, de ofício, reconhecida a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, procedendo-se a compensação com a reincidência na segunda fase da dosimetria.
1.5. Ponderada as repercussões na dosimetria.
1.6. Recurso do 1º Apelante conhecido e parcialmente provido.
2. Recurso 2º Apelante:
2.1. Pena-base: 2.1.1. Quanto à culpabilidade do agente, na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pelo juiz de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente. Assim, se desprovida de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, essa justificativa não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao tipo, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Culpabilidade do agente neutralizada. 2.1.2. No que tange à conduta social, no caso, ocorre que a magistrada não especificou elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a conduta do agente é “inclinada para a prática de delitos contra o patrimônio”. Além disso, condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Ademais, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, conforme a Súmula 444/STJ. Portanto, afasto a valoração negativa da conduta social. Precedentes. Conduta social neutralizada. 2.1.3. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se, com base no conjunto probatório, que as circunstâncias excedem os limites do tipo penal infringido, em razão do modus operandi adotado na perpetração do delito e coordenado pelo réu e pelos corréus, uma vez que é notório o prévio e coordenado planejamento para a execução do crime. Ademais, a vítima foi deliberadamente atraída para uma emboscada, o que indica a maior periculosidade dos agentes. Por tal razão, deve subsistir a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2.1.4. Embora a circunstância judicial relativa às consequências do crime não tenha sido objeto de impugnações no recurso do réu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos ao réu, considerando que o magistrado a quo utilizou o mesmo argumento para valorar negativamente essa circunstância.
2.2. É vedado que a segunda fração incida sobre um quantum que tenha sido obtido após a consideração da outra, pois isso implicaria em subdividir a terceira fase da dosimetria em duas, instituindo-se uma quarta etapa no processo, o que evidencia clara violação ao sistema trifásico de fixação da pena. Ademais, a exasperação da pena em razão da presença de mais de uma majorante requer fundamentação concreta, apta a justificar maior incremento no quantum de aumento, sendo, pois, insuficiente a simples menção ao número de causas de aumento presentes. Na situação posta, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento, o que vai em desencontro à Súmula nº 443. 2.2.1 Cabível a utilização de apenas uma majorante na terceira fase, devendo a outra, no entanto, ser remanejada para a primeira fase, uma vez que a circunstância alusiva à causa de aumento de pena remanescente não se trata de um indiferente penal, denotando a maior reprovabilidade na conduta do agente e ensejando o devido reflexo no computo da pena imposta. Anote-se que tal procedimento não representa violação ao princípio da non reformatio in pejus, desde que não ultrapassado o montante da pena fixada na decisão recorrida. Precedentes.
2.3. Ponderada as repercussões na dosimetria.
2.4. Recurso do 2º Apelante conhecido e provido.
3. Recurso 3º Apelante:
3.1. Pena-base: 3.1.1. Quanto à culpabilidade do agente, na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pelo juiz de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente. Assim, se desprovida de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, essa justificativa não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao tipo, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Culpabilidade do agente neutralizada. 3.1.2. No que tange à conduta social, no caso, ocorre que a magistrada não especificou elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a conduta do agente é “inclinada para a prática de delitos contra o patrimônio”. Além disso, condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Ademais, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, conforme a Súmula 444/STJ. Portanto, afasto a valoração negativa da conduta social. Precedentes. Conduta social neutralizada. 3.1.3. Com relação às circunstâncias do crime, infere-se, com base no conjunto probatório, que as circunstâncias excedem os limites do tipo penal infringido, em razão do modus operandi adotado na perpetração do delito e coordenado pelo réu e pelos corréus, uma vez que é notório o prévio e coordenado planejamento para a execução do crime. Ademais, a vítima foi deliberadamente atraída para uma emboscada, o que indica a maior periculosidade dos agentes. Por tal razão, deve subsistir a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3.1.4. No que tange às consequências do crime, a não restituição dos bens subtraídos e o prejuízo patrimonial suportado pela vítima são patentes ao crime de roubo, portanto, não exacerba o tipo, sendo natural ao previsto, não podendo ensejar a valoração negativa da circunstância judicial às consequências do crime na fixação da pena-base. Além disso, não há elementos nos autos que comprovem o abalo emocional suportado pela vítima. Consequências do crime neutralizadas.
3.2. É vedado que a segunda fração incida sobre um quantum que tenha sido obtido após a consideração da outra, pois isso implicaria em subdividir a terceira fase da dosimetria em duas, instituindo-se uma quarta etapa no processo, o que evidencia clara violação ao sistema trifásico de fixação da pena. Ademais, a exasperação da pena em razão da presença de mais de uma majorante requer fundamentação concreta, apta a justificar maior incremento no quantum de aumento, sendo, pois, insuficiente a simples menção ao número de causas de aumento presentes. Na situação posta, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento, o que vai em desencontro à Súmula nº 443. 3.2.1 Cabível a utilização de apenas uma majorante na terceira fase, devendo a outra, no entanto, ser remanejada para a primeira fase, uma vez que a circunstância alusiva à causa de aumento de pena remanescente não se trata de um indiferente penal, denotando a maior reprovabilidade na conduta do agente e ensejando o devido reflexo no computo da pena imposta. Anote-se que tal procedimento não representa violação ao princípio da non reformatio in pejus, desde que não ultrapassado o montante da pena fixada na decisão recorrida. Precedentes.
3.3. Ponderada as repercussões na dosimetria.
3.4. Recurso do 3º Apelante conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para: 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo réu FABIO ALVES PEREIRA, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão, procedendo-se a compensação com a reincidência na segunda fase da dosimetria, bem como para, nos termos do art. 580 do CPP, afastar o efeito cascata de aplicação das majorantes na terceira fase da pena, aplicando uma das causas de aumento da pena na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, com o consequente redimensionamento, fixando-a em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e no pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa; 2) DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo réu JUSTO CINOBILINO DE OLIVEIRA JUNIOR, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime do calculo da pena-base, bem como para afastar o efeito cascata de aplicação das majorantes na terceira fase da pena, aplicando uma das causas de aumento da pena na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, com o consequente redimensionamento, fixando-a em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e no pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa; e 3) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela ré MARIA AURICELIA DOS SANTOS MOURA, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime do calculo da pena-base, bem como para afastar o efeito cascata de aplicação das majorantes na terceira fase da pena, aplicando uma das causas de aumento da pena na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, com o consequente redimensionamento, fixando-a em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e no pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra:
a) FABIO ALVES PEREIRA e JUSTO CINOBILINO DE OLIVEIRA JUNIOR imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e VII e art. 288, p. único, ambos do Código Penal; e
b) MARIA AURICELIA DOS SANTOS MOURA imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II e VII, art. 288, p. único, e art. 147, todos do Código Penal.
Narra extensamente a inicial que (ID 10281106 – p. 211/215):
Na noite do dia 18 de novembro de 2020, os denunciados associaram-se para a prática de crime de roubo mediante uso de arma tipo faca, pelo que planejaram atuação concatenada de ações naquele afã, possuindo cada um dos denunciados participação própria e específica na execução da senda criminosa associativa. No planejamento associativo orquestrado inicialmente pela primeira denunciada, líder do grupo, seu papel seria tentar seduzir e atrair vítima qualquer que conduzisse motocicleta para local ermo, previamente escolhido pelos denunciados, local que deveria ser dotado de esconderijo que proporcionasse ataque rápido e surpresa à vítima pelo segundo e terceiro denunciados, impedindo qualquer reação e imobilizando totalmente a vítima, cabendo ainda a primeira denunciada a ação de tentar desligar a motocicleta da vítima quando desembarcasse no local escolhido para a ação associativa. Dito local escolhido foi rua na Vila Barrão, devendo a ação associativa ocorrer na madrugada, quando inexistiria qualquer movimentação de pessoas no local. A atuação do segundo denunciado seria ameaçar a vítima mediante potencial uso de arma branca, tipo faca, prometendo esfaquear a vítima caso reagisse, inibindo qualquer tentativa de defesa ou reação por parte da vítima. O terceiro denunciado teria a função associativa inicial de vigilância, bem como de buscar e subtrair bens valiosos diversos que a vítima possuísse, uma vez seguro o local para os denunciados e já imobilizada a vítima pela ameaça alinhada e imposta pelo segundo denunciado. Uma vez arquitetada toda ação a associação iniciou suas atividades, pelo que primeira denunciado no dia 19 de maio de 2020, por volta das 05h00min, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça, consistente no uso de arma branca (faca), com os demais denunciados subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis pertencentes a GUILHERME BRUNO CIPRIANO DE SOUSA. Destaca-se, ainda, que no mesmo dia, logo após os fatos, a denunciada Maria Auricélia, prometeu causar mal injusto e grave a vítima e sua família. Por volta das 04h00min do dia 19 de maio de 2020, a primeira denunciada, após ajuste com os demais denunciados, apresentou-se sozinha em via pública solicitando carona, oportunidade em que a vítima que passava em sua motocicleta pelo bairro bomba, parou e atendeu ao pedida da mulher para que fosse levada até próximo a sua casa, na Vila Barrão. A vítima, após muita insistência de Maria Auricélia, levou-a até o destino desejado. Ao chegar no destino indicado pela denunciada, esta desceu do veículo, desligou a moto e retirou-lhe a chave. Ato contínuo, repentinamente surgiram os demais denunciados anunciando tratar-se de assalto, estando o segundo denunciado armado com faca, pelo que passou a ameaçar esfaquear a vítima caso reagisse. Imobilizado de medo, a vítima GUILHERME BRUNO passou a ser apalpada pelo terceiro denunciado, bem como pela denunciada, que buscaram e subtraíram todos os pertences da vítima. Na execução criminosa os denunciados subtraíram do ofendido 01 (um) celular Samsung J2 Core, cor azul; 01 (uma) uma pulseira de prata; 01 (um) boné da Lacoste; 01 (um) chinelo e 01 (uma) motocicleta modelo Honda CG 160 FAN SDI, cor vermelha, placa PIR 2448. Após a transferência das res furtivae, a primeira denunciada ainda solicitou aos demais denunciados que matassem logo a vítima, incitando em via pública a prática de crime de latrocínio, pleito que não foi acatado pelos demais denunciados, pois fugia ao arquitetado pela associação criminosa. Depois do ocorrido, a vítima se deslocou até a Delegacia de Polícia Civil de Picos e informou todo o ocorrido. De imediato, a polícia militar empreendeu-se em diligências, a fim de encontrar os agentes delitivos, inclusive tendo-se notícias da execução de outros crimes de mesma natureza mediante o mesmo modus operandi. Feito reconhecimento pela vítima através de fotografias constantes do acervo policial, a primeira denunciada foi identificada e localizada, declinando que o veículo subtraído da vítima estaria escondido em matagal por trás da subestação, no bairro Aerolândia, nesta urbe, local em que, de fato, a motocicleta fora encontrada. Ainda na Central de Flagrantes, a denunciada Maria Auricélia ameaçou Guilherme Bruno, prometendo-lhe mal injusto e grave, dizendo que ia matar ele e sua família.
Instruída (ID 10281106), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02/08), boletim de ocorrência (p. 09/11), termo de oitiva do condutor (p. 12), auto de apresentação e apreensão (p. 13), termo de oitiva da testemunha (p. 14), termo de informações que presta a vítima (p. 15/16), auto pormenorizado de reconhecimento de pessoa (p. 17/18), termo de restituição (p. 19/21), termo de interrogatório do conduzido (p. 24/25 e 30/32), laudo de exame de corpo de delito (lesão corporal) (p. 27), termo de reconhecimento de pessoa (p. 131/132), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a Magistrada a quo, em sentença (ID 10732279 – p. 01/55), condenado como incursos no crime do artigo 157, §2º, II e VII, do Código Penal:
a) o réu JUSTO CINOBILINO DE OLIVEIRA JUNIOR, à pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa;
b) a ré MARIA AURICELIA DOS SANTOS MOURA, à pena definitiva de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa; e
c) o réu FABIO ALVES PEREIRA, à pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa.
A defesa de Fabio Alves Pereira, inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal (ID 10281538), requerendo, em suas razões (ID 10281542 – p. 01/03), preliminarmente, a nulidade do ato de reconhecimento, em razão da inobservância do art. 226 do CPP, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 157, §2º, I, do CP.
A defesa de Justo Cinobilino de Oliveira Junior, também inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões (ID 10281547), o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta do agente do cálculo da pena-base e a utilização de uma das majorantes como causa de aumento na 3ª fase e a outra como circunstância judicial.
A defesa de Maria Auricelia dos Santos Moura, também inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões (ID 11426821), que seja refeito o cálculo da dosimetria da pena e afastado o efeito cascata na terceira fase da dosimetria.
Contrarrazões aos apelos ofertadas (ID 10281549, ID 10281550 e ID 12415508), o Ministério Público requereu pelo não provimento dos recursos apresentados, devendo a sentença se manter em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12610532 – p. 01/23), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Fabio Alves Pereira e pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos por Justo Cinobilino de Oliveira Júnior e Maria Auricelia dos Santos Moura, para que “sejam reavaliadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código penal, da culpabilidade e a conduta social do Apelante Justo Cinobilino e de maneira similar, reavaliação da culpabilidade, da conduta social, e das consequências do crime, da Apelante Maria Auricélia, devendo a sentença permanecer incólume nos demais termos”.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
DOS APELOS
Conforme relatado, tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FABIO ALVES PEREIRA, JUSTO CINOBILINO DE OLIVEIRA JUNIOR e MARIA AURICELIA DOS SANTOS MOURA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI.
A defesa de Fabio Alves Pereira requer, em suas razões (ID 10281542 – p. 01/03), preliminarmente, a nulidade do ato de reconhecimento, em razão da inobservância do art. 226 do CPP, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 157, §2º, I, do CP.
A defesa de Justo Cinobilino de Oliveira Junior requer, em suas razões (ID 10281547), o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta do agente do cálculo da pena-base e a utilização de uma das majorantes como causa de aumento na 3ª fase e a outra como circunstância judicial.
A defesa de Maria Auricelia dos Santos Moura requer, em suas razões (ID 11426821), que seja refeito o cálculo da dosimetria da pena e afastado o efeito cascata na terceira fase da dosimetria.
APELO INTERPOSTO POR FABIO ALVES PEREIRA
PRELIMINAR
Inicialmente, a defesa do réu Fabio Alves Pereira pleiteia a absolvição do apelante, em razão da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimento realizados na delegacia.
Pois bem.
Em julgamentos recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam o entendimento de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
Simultaneamente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a compreender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”. Concluindo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.
Os Tribunais Superiores esclareceram, no entanto, que, mesmo diante da invalidez de um reconhecimento de pessoa que não cumpra os requisitos do artigo 226 do Código de Processo Penal, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.
No que diz respeito à comprovação da materialidade do delito e à identificação dos autores dos crimes mencionados na peça acusatória inicial, o Juízo de primeira instância registrou em sentença (ID 10281112):
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO
(…)
Com a prisão dos acusados e no decorrer da instrução processual a vítima arrolada pelo Órgão acusador prestou depoimento e relatou como tudo aconteceu. As provas passaram pelo crivo do contraditório, sendo jurisdicionalizadas e ratificadas.
A vítima, em audiência de instrução, prestou seu depoimento e revelou como os fatos aconteceram e o comportamento de cada um dos acusados durante a empreitada criminosa. GUILHERME BRUNO CIPRIANO DE SOUSA, quando de sua ortiva, declarou que:
“(…) ia passando próximo à Vila Barrão e tinha uma mulher na rua pedindo carona; QUE ao ajudar esta e levá-la até o local determinado, saíram dois indivíduos de dentro das matas; QUE o acusado Justo Cinobilino saiu com um facão e o Fábio Alves estava só acompanhando; QUE o acusado que portava o facão já foi lhe agredindo; QUE eles o colocaram para deitar no chão, momento em que pegou na ponta do facão e saiu correndo; QUE eles não queriam roubá-lo, queriam era matá-lo; QUE a ré Maria Auricélia falava para os outros acusados (mata ele, mata ele, leva as coisas dele); QUE não tem dúvidas quanto a autoria de Justo Cinobilino; Que a Maria Auricélia disse onde estava a moto; Que conhecia de vista apenas a Maria Auricélia; Que o Rafael (Fábio Lopes) estava com a moto no momento da apreensão do citado veículo; Que conheceu o Justo Cinobilino por foto; QUE o acusado Justo Cinobilino é ruim, é um psicopata, que não é gente não; QUE Justo Cinobilino não queria só roubar, queria matar para não deixar vítima; Que os acusados ainda correram atrás do declarante (…)”.
Por sua vez, o policial militar responsável pela prisão em flagrante de parte dos acusados, ao ser questionado sobre os fatos e diligências adotadas, informou que?
“(…) Maria Auricélia foi presa junto com seu marido (Justo Cinobilino), pela prática de um assalto; Que as características indicadas conferiam com as dos citados réus; Que a prisão ocorreu na subida do bairro Aerolândia; QUE após a vítima narrar a conduta criminosa, entendeu-se que aparentemente se enquadraria no popular jargão (cheiro do queijo); QUE Maria Auricélia teria atraído o ofendido até o local onde os outros dois acusados estavam esperando para a empreitada criminosa; QUE Maria Auricélia e Justo Cinobilino são pessoas que já tem uma vasta vida regressa no crime e são bastantes conhecidos pela polícia; QUE a polícia tem informações de que ambos os acusados mencionados, pratica tanto o crime de roubo quanto o de tráfico de entorpecentes na região; QUE são bem conhecidos por a polícia; Que os acusados esconderam a moto que foi encontrada posteriormente; Que os réus falaram onde a moto estava e foi buscada por outra guarnição; QUE Maria Auricélia negou seu envolvimento na ação; QUE em sede policial a ré falou o local em que estava escondida a motocicleta roubada; QUE não tinha como ela saber o paradeiro da moto se ela não estivesse envolvida; QUE a irmã da ré falou que Justo Cinobilino induzia a acusada a praticar crimes; QUE em sede policial procedeu-se com o reconhecimento de pessoa presencialmente; QUE o ofendido ao ver Maria Auricélia reconheceu de imediato;
Convergente com as afirmações trazidas pela vítima e testemunha citadas, está O depoimento prestado pelo também policial militar ALBERTIEL DE SOUSA PEREIRA. Sefundo suas afirmações:
“(…) assim que a guarnição assumiu o serviço, por volta das 07h, foi informado via COPOM sobre um roubo que havia acontecido por volta das 04h; Que mostraram algumas fotos para a vítima e ela reconheceu os três réus (Fábio, Justo Cinobilino e Maria Auricélia) como os autores do roubo; Que diante disso começaram a diligenciar; Que localizaram a ré Maria Auricélia na Vila Barrão, próximo ao bairro Aerolândia; Que o Rafael (Fábio Lopes) foi abordado por outra equipe; Que Maria Auricélia e Justo Cinobilino costumavam andar juntos e praticarem assaltos; Que utilizavam arma branca, na maioria das vezes; Que a ré Maria Auricélia negou a prática do crime; Que a motocicleta foi encontrada no bairro Aerolândia; Que o Rafael (Fábio Lopes) foi preso por outra equipe no momento em que a motocicleta foi encontrada; Que na Delegacia a Maria Auricélia informou que a motocicleta estava com o Rafael, no bairro Aerolândia; Que o Rafael (Fábio Lopes) também é conhecido pela polícia por consumir drogas e praticar crimes com o Justo Cinobilino, a maioria roubos com uso de arma branca.
Os réus ao serem interrogados perante este Juízo deram suas versões sobre os fatos e seus envolvimentos na empreitada criminosa.
JUSTO CINOBILINO DE OLIVEIRA JÚNIOR negou que tenha praticado o crime. Segundo o acusado, no dia dos fatos estava na casa de seu irmão. Já teve um relacionamento amoroso com Maria Auricélia, mas não conhece o Rafael (Fábio Lopes).
MARIA AURICÉLIA DOS SANTOS MOURA também negou que tenha praticado ou participado de qualquer modo do crime ora julgado. Segundo a ré, no dia e horário narrado na peça acusatória, ia descendo para sua casa quando a vítima lhe ofereceu carona e lhe chamou para fazer um programa. Que levou a vítima para perto de sua casa, e ao chegar no local dois rapazes saíram do matagal dando voz de assalto. Que não participou do assalto. Que já teve um relacionamento amoroso com justo Cinobilino. Que não conhecia o Rafael (Fábio Lopes). Que não chegou a ameaçar a vítima; que não ficou no local do assalto, saiu correndo. Que as acusações não são verdadeiras. Que os responsáveis pelo assalto estavam fazendo uso de facas.
Por fim, o réu FÁBIO LOPES PEREIRA, ao ser ouvido em Juízo confessou ser um dos autores do crime ora apurado, mas declarou que agiu acompanhado de uma pessoa chamada Pedro, atribuindo-lhe, inclusive, características totalmente diferentes daquelas narradas pela vítima ao reconhecer o réu Justo Cinobilino e a própria compleição física deste, verificada durante a audiência de instrução. Afirmou, ainda, que subtraíram um celular e a moto. A moto foi recuperada posteriormente pelos policiais e que o referido veículo estava escondido dentro da subestação. Que não era o Justo Cinobilino que estava com o interrogado. Que estava apenas acompanhando o assalto; Que não chegaram a ameaçar a vítima; Que a ideia do assalto partiu da Maria Auricélia. Que o interrogado escondeu a moto. Que não chegaram a correr atrás da vítima após o assalto.
A prova colhida em juízo confirmou a acusação feita pelo Ministério Público, na exata forma como narrado na peça inicial.
O depoimento da vítima foi coerente, especialmente pelo fato de que reconheceu os acusados.
Quanto às provas colhidas não restam dúvidas quanto à autoria do crime em comento praticado pelos denunciados, estando comprovada a materialidade pelo depoimento da vítima e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, termo de apresentação e apreensão, dente outros.
Efetivamente, tratando-se a prova produzida de um conjunto coeso, não há que se falar que durante toda a instrução criminal não foram colhidas provas que autorizem um decreto condenatório. Do contrário, de tudo que foi apurado não há dúvida alguma de que os réus JUSTO CINOBILINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, MARIA AURICÉLIA DOS SANTOS MOURA e FÁBIO ALVES PEREIRA foram os autores do roubo à vítima GUILHERME BRUNO CIPRIANO DE SOUSA. Preservada a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, fica caracterizada a conduta delitiva.
Também ficou devidamente provado que os réus praticaram o crime em concurso de pessoas, tendo em vista que de forma conjunta planejaram e executaram o roubo, possuindo cada um papel determinante na consumação do ato. Como bem expõe o inciso II, do §2º do art. 157 do CP, será reconhecida tal causa de aumento de pena quando o ato for praticado por duas ou mais pessoas, o que se constata com clareza ao presente caso.
De igual modo, encontra-se satisfatoriamente preenchida a causa de aumento do inciso VII, do §2º, do art. 157 do CP. Dos autos colhe-se não só pelo depoimento da vítima, mas também pelas afirmações dos acusados Fábio Alves Pereira e Maria Auricélia dos Santos Moura que para conseguirem subtrair os bens foi utilizada arma branca – fação –, fazendo como que a vítima visse diminuídas as possibilidades de evitar o mal injusto contra si praticado.
As teses de absolvição trazidas pela defesa dos réus Justo Cinobilino de Oliveira Júnior e Maria Auricélia dos Santos Moura, mostram-se frágeis e em descompasso com todas as provas produzidas desde a fase investigativa até o encerramento da instrução processual. A vítima foi clara ao identificar os acusados como alguns dos autores do delito.
O réu Justo Cinobilino, inclusive, foi o responsável por portar a arma branca (facão), no momento das ações.
Durante a audiência de instrução, a vítima voltou a reconhecer todos os réus como sendo os mesmos que subtraíram seus bens, dando detalhes precisos sobre as características de cada deles.
A tentativa do réu Fábio Lopes Pereira apontar outra pessoa que não seja Justo Cinobilino como integrante da empreitada delituosa careceu de elementos mínimos para dar validade às suas declarações. O perfil traçado sequer se assemelha com o apontado pela vítima, dando indicativos de que suas informações não correspondem à realidade.
Importante frisar que o próprio Fábio Lopes confessou que os acusados se reuniram previamente para combinar o delito e que a ré Maria Auricélia foi a responsável por sugerir a prática do crime e que ela atraiu a vítima até o local previamente combinado.
À palavra da vítima deve ser dado valor especial em tais crimes, pois pelas circunstâncias em que foi cometido – de madrugada, em local ermo e de escassa circulação de pessoas –, possível concluir que qualquer apontamento dado pelos réus que não guarde relação com as provas dos autos não pode ser suficiente para ensejar a absolvição ou qualquer outra medida desabonadora.
Por fim, incabível reconhecer em favor de Fábio Lopes Pereira a causa de diminuição do art. 26, §1º do Código Penal, pois as ações por ele executadas desde a preparação para a prática delitiva até sua consumação foram de suma importância. Conforme colhe-se dos autos, o ora réu atuou como vigilante durante a ação criminosa, impedindo que a vítima reagisse contra qualquer dos agentes criminosos.
Portanto, encontra-se claramente comprovada a ocorrência material dos fatos, bem como esclarecida sua autoria, a qual deve recair sobre as pessoas dos acusados, devendo ser aplicada a sanção prevista na medida de suas responsabilidades.
Durante depoimento perante autoridade judicial, a vítima afirmou ter tido contato visual com o réu e os corréus, inclusive descrevendo as ações de cada um deles, o que permitiu seu reconhecimento durante a audiência, sem deixar qualquer margem para dúvidas, não existindo razões para questionar sua versão dos acontecimentos.
Assim, é evidente que a vítima, Guilherme Bruno Cipriano de Sousa, não hesitou em identificar os responsáveis pelo crime de roubo majorado, fazendo o reconhecimento dos acusados em sede judicial, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente no reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas, mormente quando suas declarações estão em harmonia com os demais elementos probatórios.
Além disso, o próprio réu Fábio Lopes Pereira, em interrogatório judicial, admitiu a prática delitiva, tendo inclusive afirmado que subtraiu o celular e a moto da vítima, bem como que foi a pessoa que escondeu a motocicleta da vítima e que a ideia do assalto partiu da corré Maria Auricélia.
Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento na fase inquisitiva, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a imputação, quais sejam, o reconhecimento em juízo efetuado pela vítima e o fato de o próprio réu ter admitido esconder a motocicleta da vítima após a subtração, de modo que não há porque deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima do crime de roubo majorado ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito nulidade aduzido pela defesa.
REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO
No mérito, a defesa de Fábio requer a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 157, §2º, I, do CP.
Pois bem.
Inicialmente, o apelante pugna pela absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
No caso, a materialidade e autoria delituosas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas e pelos depoimentos das testemunhas, ambos em sede policial e judicial, e pelo próprio interrogatório do réu, no qual admitiu a prática delitiva, corroborados pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, o termo de restituição, etc.
O aduzido inicial e detalhadamente pela vítima se confirma integralmente pelo depoimento das testemunhas nas fases inquisitorial e judicial, guardando harmonia com as demais provas documentais.
Vejamos.
Em depoimento, em sede judicial, a vítima Guilherme Bruno Cipriano de Sousa declarou:
(…) que ia passando próximo à Vila Barrão e tinha uma mulher na rua pedindo carona; que ao ajudar esta e levá-la até o local determinado, saíram dois indivíduos de dentro das matas; que o acusado Justo Cinobilino saiu com um facão e o Fábio Alves estava só acompanhando; que o acusado que portava o facão já foi lhe agredindo; que eles o colocaram para deitar no chão, momento em que pegou na ponta do facão e saiu correndo; que eles não queriam roubá-lo, queriam era matá-lo; que a ré Maria Auricélia falava para os outros acusados “mata ele, mata ele, leva as coisas dele”; que não tem dúvidas quanto a autoria de Justo Cinobilino; que a Maria Auricélia disse onde estava a moto; que conhecia de vista apenas a Maria Auricélia; que o Rafael (Fábio Lopes) estava com a moto no momento da apreensão do citado veículo; que conheceu o Justo Cinobilino por foto; que o acusado Justo Cinobilino é ruim, é um psicopata, que não é gente não; que Justo Cinobilino não queria só roubar, queria matar para não deixar vítima; que os acusados ainda correram atrás do declarante (mídia audiovisual – ID 10281107 – p. 322).
Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras da vítima, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. (…). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). (grifos)
Em depoimento, a testemunha Michel Coutinho Melo, policial militar, afirmou:
(…) que Maria Auricélia foi presa junto com seu marido (Justo Cinobilino), pela prática de um assalto; Que as características indicadas conferiam com as dos citados réus; Que a prisão ocorreu na subida do bairro Aerolândia; que após a vítima narrar a conduta criminosa, entendeu-se que aparentemente se enquadraria no popular jargão (cheiro do queijo); que Maria Auricélia teria atraído o ofendido até o local onde os outros dois acusados estavam esperando para a empreitada criminosa; que Maria Auricélia e Justo Cinobilino são pessoas que já tem uma vasta vida regressa no crime e são bastantes conhecidos pela polícia; que a polícia tem informações de que ambos os acusados mencionados, pratica tanto o crime de roubo quanto o de tráfico de entorpecentes na região; que são bem conhecidos por a polícia; Que os acusados esconderam a moto que foi encontrada posteriormente; Que os réus falaram onde a moto estava e foi buscada por outra guarnição; que Maria Auricélia negou seu envolvimento na ação; que em sede policial a ré falou o local em que estava escondida a motocicleta roubada; que não tinha como ela saber o paradeiro da moto se ela não estivesse envolvida; que a irmã da ré falou que Justo Cinobilino induzia a acusada a praticar crimes; que em sede policial procedeu-se com o reconhecimento de pessoa presencialmente; que o ofendido ao ver Maria Auricélia reconheceu de imediato (mídia audiovisual – ID 10281107 – p. 322).
No mesmo sentido, a testemunha Albertiel de Sousa Pereira, policial militar, afirmou:
(…) que assim que a guarnição assumiu o serviço, por volta das 07h, foi informado via COPOM sobre um roubo que havia acontecido por volta das 04h; que mostraram algumas fotos para a vítima e ela reconheceu os três réus (Fábio, Justo Cinobilino e Maria Auricélia) como os autores do roubo; Que diante disso começaram a diligenciar; que localizaram a ré Maria Auricélia na Vila Barrão, próximo ao bairro Aerolândia; que o Rafael (Fábio Lopes) foi abordado por outra equipe; que Maria Auricélia e Justo Cinobilino costumavam andar juntos e praticarem assaltos; que utilizavam arma branca, na maioria das vezes; que a ré Maria Auricélia negou a prática do crime; que a motocicleta foi encontrada no bairro Aerolândia; que o Rafael (Fábio Lopes) foi preso por outra equipe no momento em que a motocicleta foi encontrada; que na Delegacia a Maria Auricélia informou que a motocicleta estava com o Rafael, no bairro Aerolândia; que o Rafael (Fábio Lopes) também é conhecido pela polícia por consumir drogas e praticar crimes com o Justo Cinobilino, a maioria roubos com uso de arma branca (mídia audiovisual – ID 10281107 – p. 322).
Ressalte-se, também, que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.
Em interrogatório, o réu Fábio Lopes Pereira admitiu a prática delitiva, mas declarou que agiu acompanhado de uma pessoa chamada Pedro. Afirmou, ainda, que subtraíram um celular e uma motocicleta. Além disso, declarou que a ideia do assalto partiu da corré Maria Auricélia e que foi o responsável por esconder a motocicleta da vítima.
Ao que se vê, as declarações da vítima são coerentes, não pairando sobre ela quaisquer dúvidas quanto ao fato delituoso ocorrido. Além disso, essas declarações guardam harmonia com o relatado pelas testemunhas e pelo próprio réu.
Não se pode olvidar que o acusado foi prontamente identificado pela vítima, e todas as afirmações feitas por tais em sede inquisitorial guardam harmonia com as declarações colhidas em audiência perante a autoridade judicial. Nessa ocasião, a vítima ratificou o seu depoimento prestado em delegacia, tendo, inclusive, reconhecido o apelante como sendo um dos autores do evento criminoso.
Deste modo, a despeito das alegações da defesa, o que se percebe é que a tese de insuficiência probatória é frágil e restou isolada nos autos, não se sustentando perante os elementos de prova produzidos pela acusação, os quais, sopesados em conjunto, constituem acervo probatório apto a embasar a condenação.
Quanto ao pleito subsidiário de afastamento da majorante prevista no §2º, I, do artigo 157 do Código Penal, verifico que ele se encontra prejudicado, tendo em vista que o magistrado sentenciante imputou ao réu o tipo previsto no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal.
Desta feita, tenho que as provas carreadas aos autos embasam de forma segura a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, exercido com emprego de arma branca e mediante concurso de pessoas, tal como já havia afirmado o magistrado de primeiro grau e, por tal motivo, não assiste razão ao apelante ao requerer a absolvição.
Noutro ponto, o apelante também pugna pela revisão da pena-base.
Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena do delito imputado ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu 04 (quatro) como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime, sob os seguintes argumentos:
1. O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente; 2. Quanto aos antecedentes, verifica-se ser o réu reincidente, todavia esta circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não lhe é benéfica, diante de seu comportamento inclinado para a prática de delitos contra o patrimônio, pondo em risco o bem estar e a tranquilidade social; 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir não pode ser valorada negativamente, antes a ausência de informações que levem a essa conclusão. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito, demonstradas nesta ação podem são os normais do tipo penal, pelo que deixo de valorá-los negativamente; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes, vez que o crime foi cometido durante a madrugada, em local ermo e de escassa circulação de pessoas, o que facilitou consideravelmente o êxito da empreitada criminosa; 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, pois a vítima além de ser violentada e ameaçada, teve subtraído seu patrimônio, o qual não foi devolvido ou ressarcido pelos réus em sua integralidade, causando, com isso, danos de cunho material, físico e psicológico; 8. O comportamento da vítima em nada influiu (ID 10281112 – p. 14/15).
Pois bem.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pela juíza de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente. Assim, se desprovida de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, essa justificativa não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao tipo, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Culpabilidade do agente neutralizada.
No que tange à conduta social, faz-se necessário analisá-la a partir das relações do réu no âmbito de sua convivência, englobando seus vínculos familiares, vizinhança, colegas de trabalho, entre outros. No caso, ocorre que a magistrada não especificou elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a conduta do agente é “inclinada para a prática de delitos contra o patrimônio”. Além disso, condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Ademais, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, conforme a Súmula 444/STJ. Portanto, afasto a valoração negativa da conduta social.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE DUAS ATENUANTES E DE AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA DE 1/6 CABÍVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA REVISTO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (…). 5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.
(…). 10. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 6 anos e 8 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório (HC n. 525.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). (grifo)
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 DA LEI N. 6.368/1976. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI BENÉFICA. LEI NOVA, NO CASO, QUE SE MOSTRA MAIS GRAVOSA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. (…) 7. A simples assertiva de que o paciente teria “personalidade voltada para a prática de crimes” e “conduta social desfavorável”, destituída de qualquer elemento concreto, não se presta para justificar o aumento da pena-base.
8. Ordem denegada. Habeas corpus deferido, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente na Ação Penal n. 2005.029.002796-1, da Vara Criminal de Magé/RJ, para 3 anos e 8 meses de reclusão, com a recomendação de que se comunique ao Juízo da execução o teor da presente decisão, a fim de que verifique a eventual extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena (HC n. 142.370/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 10/10/2011).
Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
Infere-se, com base no conjunto probatório, que há elementos que demonstram como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em comento, pois, no caso, devido ao modus operandi adotado na perpetração do delito e coordenado pelo réu e pelos corréus, é notório o prévio e coordenado planejamento para a execução do crime. Ademais, a vítima foi deliberadamente atraída para uma emboscada, o que indica a maior periculosidade dos agentes. Por tal razão, deve subsistir a valoração negativa das circunstâncias do crime.
No que tange às consequências do crime, é imperativo avaliar a gravidade da lesão jurídica imposta à vítima ou aos seus familiares. Ora, a não restituição dos bens subtraídos e o prejuízo patrimonial suportado pela vítima são patentes ao crime de roubo, portanto, não exacerba o tipo, sendo natural ao previsto, não podendo ensejar a valoração negativa da circunstância judicial às consequências do crime na fixação da pena-base. Além disso, não há elementos nos autos que comprovem o abalo emocional suportado pela vítima. Portanto, as consequências do crime devem ser afastadas da primeira fase da dosimetria da pena.
Desta feita, mantenho o vetor judicial das circunstâncias do crime, mas afasto os vetores judiciais da culpabilidade do agente, da conduta social e das consequências do crime valorados negativamente pela magistrada a quo na primeira fase dosimétrica.
APELO INTERPOSTO POR JUSTO CINOBILINO DE OLIVEIRA JUNIOR
No mérito, a defesa de Justo Cinobilino de Oliveira Junior requer o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta do agente do cálculo da pena-base e a utilização de uma das majorantes como causa de aumento na 3ª fase e a outra como circunstância judicial.
Pois bem.
Inicialmente, o apelante também pugna pelo afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social do agente.
Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena do delito imputado ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu 04 (quatro) como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, a conduta sócial, as circunstâncias e as consequências do crime, sob os seguintes argumentos:
1. O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente; 2. Quanto aos antecedentes, verifica-se ser o réu reincidente, todavia esta circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não lhe é benéfica, diante de seu comportamento inclinado para a prática de delitos contra o patrimônio, pondo em risco o bem estar e a tranquilidade social; 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir não pode ser valorada negativamente, antes a ausência de informações que levem a essa conclusão. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito, demonstradas nesta ação podem são os normais do tipo penal, pelo que deixo de valorá-los negativamente; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes, vez que o crime foi cometido durante a madrugada, em local ermo e de escassa circulação de pessoas, o que facilitou consideravelmente o êxito da empreitada criminosa; 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, pois a vítima além de ser violentada e ameaçada, teve subtraído seu patrimônio, o qual não foi devolvido ou ressarcido pelos réus em sua integralidade, causando, com isso, danos de cunho material, físico e psicológico; 8. O comportamento da vítima em nada influiu (ID 10281112 – p. 14/15).
Pois bem.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pelo juiz de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente. Assim, se desprovida de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, essa justificativa não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao tipo, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Culpabilidade do agente neutralizada.
No que tange à conduta social, faz-se necessário analisá-la a partir das relações do réu no âmbito de sua convivência, englobando seus vínculos familiares, vizinhança, colegas de trabalho, entre outros. No caso, ocorre que a magistrada não especificou elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a conduta do agente é “inclinada para a prática de delitos contra o patrimônio”. Além disso, condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Ademais, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, conforme a Súmula 444/STJ. Portanto, afasto a valoração negativa da conduta social.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE DUAS ATENUANTES E DE AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA DE 1/6 CABÍVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA REVISTO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (…). 5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.
(…). 10. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 6 anos e 8 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório (HC n. 525.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). (grifo)
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 DA LEI N. 6.368/1976. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI BENÉFICA. LEI NOVA, NO CASO, QUE SE MOSTRA MAIS GRAVOSA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. (…) 7. A simples assertiva de que o paciente teria “personalidade voltada para a prática de crimes” e “conduta social desfavorável”, destituída de qualquer elemento concreto, não se presta para justificar o aumento da pena-base.
8. Ordem denegada. Habeas corpus deferido, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente na Ação Penal n. 2005.029.002796-1, da Vara Criminal de Magé/RJ, para 3 anos e 8 meses de reclusão, com a recomendação de que se comunique ao Juízo da execução o teor da presente decisão, a fim de que verifique a eventual extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena (HC n. 142.370/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 10/10/2011).
Por outro lado, embora a circunstância judicial relativa às consequências do crime não tenha sido objeto de impugnações no recurso do réu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos ao réu Justo Cinobilino, considerando que o magistrado a quo utilizou o mesmo argumento para valorar negativamente essa circunstância.
Desta feita, afasto os vetores judiciais da culpabilidade do agente, da conduta social e das consequências do crime valorados negativamente pela magistrada a quo na primeira fase dosimétrica.
No que se refere às duas causas de aumento aplicadas em efeito cascata, de fato, há de se corrigir o erro no cálculo dosimétrico. Isso porque, a fração de 1/3 utilizada, por duas vezes, pela magistrada a quo para exasperar a reprimenda na terceira fase da dosimetria do delito foi assim fundamentada:
Ausentes causas de diminuição, porém presente as causas de aumento previstas nos incisos II VII, do §2º do art. 157 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), por duas vezes, ante as circunstâncias como a conduta delituosa ocorreu, passando a dosá-la em 12 (doze) anos 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa (ID 10281112 – p. 15).
Não obstante não seja obrigatória a aplicação isolada de uma das causas de aumento, sempre a que mais eleve a pena, a operação procedida na sentença desconsiderou injustificadamente o disposto no parágrafo único do art. 68 do CP, pois não logrou êxito o magistrado em extrair da situação concreta elemento apto a apontar a necessidade de uma sanção mais rigorosa, o que se mostra devido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federa/88.
No caso, verifico que ao proceder a aplicação das frações de aumento a magistrada a quo exasperou, primeiramente, a reprimenda em 1/3 (um terço), sobre a pena de 07 anos de reclusão e 70 dias-multa, resultando em 09 anos e 04 meses de reclusão e 93 dias-multa, e pela segunda vez, exasperando esta em 1/3, resultando em 12 anos e 05 meses e 10 dias de reclusão e 120 dias-multa.
Entretanto, é vedado que a segunda fração incida sobre um quantum que tenha sido obtido após a consideração da outra, pois isso implicaria em subdividir a terceira fase da dosimetria em duas, instituindo-se uma quarta etapa no processo, o que evidencia clara violação ao sistema trifásico de fixação da pena.
Ainda, é de se notar que as justificativas das quais se valeu o Magistrado para cumular as majorantes são as ínsitas ao tipo penal em tela, não revelando o maior desvalor da ação.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E AO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. As alegadas afrontas ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387 do Código de Processo Penal não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco objeto de embargos de declaração e, ante a ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…) 3. O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal (“No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”) confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade – e não o dever – de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. 4. Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. 5. No caso, não foram declinadas justificativas concretas para adoção de incidência cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. (…) (AgRg no AREsp n. 1.938.343/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/2/2022).
Na situação posta, repito, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento. Considerou-se, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai em desencontro à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Desse modo, entendo cabível a utilização de apenas uma majorante na terceira fase, devendo a outra, no entanto, ser remanejada para a primeira fase, uma vez que a circunstâncias alusivas à causa de aumento de pena remanescente não se trata de um indiferente penal, denotando a maior reprovabilidade na conduta do agente e ensejando o devido reflexo no cômputo da pena imposta. Anote-se que tal procedimento não representa violação ao princípio da non reformation in pejus, desde que não ultrapassado o montante da pena fixada na decisão recorrida.
Procedendo ao necessário ajuste para o presente caso, e não havendo razões específicas para os sentenciados, desloco a circunstância relativa ao emprego de arma branca para a primeira fase da dosimetria, acrescendo-a à culpabilidade do agente.
Nesse mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. PROCEDIMENTO CONSIDERADO ADEQUADO PELO STJ. MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS. EXPRESSÕES VAGAS E REFERÊNCIAS GENÉRICAS. RESULTADO INERENTE AO TIPO. REPRIMENDA REAJUSTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (…). - Tendo os réus sido condenados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma tentada, nada impede que uma das circunstâncias qualificadoras seja deslocada para a primeira etapa dosimétrica, ensejando a valoração negativa da culpabilidade dos agentes. (…) Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva de JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA ao novo patamar de 8 anos e 4 meses de reclusão e a pena definitiva de JAILSON FRANCISCO DOS SANTOS ao novo patamar de 8 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (HC n. 532.902/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019).
APELO INTERPOSTO POR MARIA AURICELIA DOS SANTOS MOURA
No mérito, a defesa de Maria Auricelia dos Santos Moura requer a revisão do cálculo dosimétrico e o afastamento do efeito cascata na terceira fase da dosimetria.
Pois bem.
Inicialmente, o apelante também pugna pela revisão da pena-base.
Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena do delito imputado ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu 04 (quatro) como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, a conduta sócial, as circunstâncias e as consequências do crime, sob os seguintes argumentos:
1. O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente; 2. Quanto aos antecedentes, verifica-se ser o réu reincidente, todavia esta circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria da pena; 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não lhe é benéfica, diante de seu comportamento inclinado para a prática de delitos contra o patrimônio, pondo em risco o bem estar e a tranquilidade social; 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir não pode ser valorada negativamente, antes a ausência de informações que levem a essa conclusão. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito, demonstradas nesta ação podem são os normais do tipo penal, pelo que deixo de valorá-los negativamente; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes, vez que o crime foi cometido durante a madrugada, em local ermo e de escassa circulação de pessoas, o que facilitou consideravelmente o êxito da empreitada criminosa; 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, pois a vítima além de ser violentada e ameaçada, teve subtraído seu patrimônio, o qual não foi devolvido ou ressarcido pelos réus em sua integralidade, causando, com isso, danos de cunho material, físico e psicológico; 8. O comportamento da vítima em nada influiu (ID 10281112 – p. 14/15).
Pois bem.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pelo juiz de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente. Assim, se desprovida de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, essa justificativa não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao tipo, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Culpabilidade do agente neutralizada.
No que tange à conduta social, faz-se necessário analisá-la a partir das relações do réu no âmbito de sua convivência, englobando seus vínculos familiares, vizinhança, colegas de trabalho, entre outros. No caso, ocorre que a magistrada não especificou elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a conduta do agente é “inclinada para a prática de delitos contra o patrimônio”. Além disso, condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Ademais, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, conforme a Súmula 444/STJ. Portanto, afasto a valoração negativa da conduta social.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE DUAS ATENUANTES E DE AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA DE 1/6 CABÍVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA REVISTO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (…). 5. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.
(…). 10. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 6 anos e 8 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório (HC n. 525.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). (grifo)
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 DA LEI N. 6.368/1976. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI BENÉFICA. LEI NOVA, NO CASO, QUE SE MOSTRA MAIS GRAVOSA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. (…) 7. A simples assertiva de que o paciente teria “personalidade voltada para a prática de crimes” e “conduta social desfavorável”, destituída de qualquer elemento concreto, não se presta para justificar o aumento da pena-base.
8. Ordem denegada. Habeas corpus deferido, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente na Ação Penal n. 2005.029.002796-1, da Vara Criminal de Magé/RJ, para 3 anos e 8 meses de reclusão, com a recomendação de que se comunique ao Juízo da execução o teor da presente decisão, a fim de que verifique a eventual extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena (HC n. 142.370/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 10/10/2011).
Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
Infere-se, com base no conjunto probatório, que há elementos que demonstram como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em comento, pois, no caso, devido ao modus operandi adotado na perpetração do delito e coordenado pelo réu e pelos corréus, é notório o prévio e coordenado planejamento para a execução do crime. Ademais, a vítima foi deliberadamente atraída para uma emboscada, o que indica a maior periculosidade dos agentes. Por tal razão, deve subsistir a valoração negativa das circunstâncias do crime.
No que tange às consequências do crime, é imperativo avaliar a gravidade da lesão jurídica imposta à vítima ou aos seus familiares. Ora, a não restituição dos bens subtraídos e o prejuízo patrimonial suportado pela vítima são patentes ao crime de roubo, portanto, não exacerba o tipo, sendo natural ao previsto, não podendo ensejar a valoração negativa da circunstância judicial às consequências do crime na fixação da pena-base. Além disso, não há elementos nos autos que comprovem o abalo emocional suportado pela vítima. Portanto, as consequências do crime devem ser afastadas da primeira fase da dosimetria da pena.
Desta feita, mantenho o vetor judicial das circunstâncias do crime, mas afasto os vetores judiciais da culpabilidade do agente, da conduta social e das consequências do crime valorados negativamente pela magistrada a quo na primeira fase dosimétrica.
No que se refere às duas causas de aumento (art. 157, §2º, II e VII, do CP) aplicadas em efeito cascata, é necessário corrigir o erro no cálculo da dosimetria. Isso porque devido ao fato de que o magistrado a quo fundamentou a utilização da fração de 1/3 em duas ocasiões para agravar a pena na terceira fase da dosimetria do delito de roubo majorado.
No que se refere às duas causas de aumento aplicadas em efeito cascata, de fato, há de se corrigir o erro no cálculo dosimétrico. Isso porque, a fração de 1/3 (um terço) utilizada, por duas vezes, pelo magistrado a quo para exasperar a reprimenda na terceira fase da dosimetria do delito foi assim fundamentada:
Ausentes causas de diminuição, porém presente as causas de aumento previstas nos incisos II VII, do §2º do art. 157 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), por duas vezes, ante as circunstâncias como a conduta delituosa ocorreu, passando a dosá-la em 12 (doze) anos 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa (ID 10281112 – p. 15).
Não obstante não seja obrigatória a aplicação isolada de uma das causas de aumento, sempre a que mais eleve a pena, a operação procedida na sentença desconsiderou injustificadamente o disposto no parágrafo único do art. 68 do CP, pois não logrou êxito o magistrado em extrair da situação concreta elemento apto a apontar a necessidade de uma sanção mais rigorosa, o que se mostra devido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federa/88.
No caso, verifico que ao proceder a aplicação das frações de aumento o magistrado a quo exasperou, primeiramente, a reprimenda em 1/3 (um terço), sobre a pena de 07 anos de reclusão e 70 dias-multa, resultando em 09 anos e 04 meses de reclusão e 93 dias-multa, e pela segunda vez, exasperando esta em 1/3, resultando em 12 anos e 05 meses e 10 dias de reclusão e 120 dias-multa.
Entretanto, é vedado que a segunda fração incida sobre um quantum que tenha sido obtido após a consideração da outra, pois isso implicaria em subdividir a terceira fase da dosimetria em duas, instituindo-se uma quarta etapa no processo, o que evidencia clara violação ao sistema trifásico de fixação da pena.
Ainda, é de se notar que as justificativas das quais se valeu o Magistrado para cumular as majorantes são as ínsitas ao tipo penal em tela, não revelando o maior desvalor da ação.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E AO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. As alegadas afrontas ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 387 do Código de Processo Penal não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco objeto de embargos de declaração e, ante a ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…) 3. O comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal (“No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”) confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade – e não o dever – de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. 4. Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa. 5. No caso, não foram declinadas justificativas concretas para adoção de incidência cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. (…) (AgRg no AREsp n. 1.938.343/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/2/2022).
Na situação posta, repito, não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para o cúmulo das causas de aumento. Considerou-se, tão somente, o número de majorantes violadas, o que vai em desencontro à Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Desse modo, entendo cabível a utilização de apenas uma majorante na terceira fase, devendo a outra, no entanto, ser remanejada para a primeira fase, uma vez que a circunstâncias alusivas à causa de aumento de pena remanescente não se trata de um indiferente penal, denotando a maior reprovabilidade na conduta do agente e ensejando o devido reflexo no cômputo da pena imposta. Anote-se que tal procedimento não representa violação ao princípio da non reformation in pejus, desde que não ultrapassado o montante da pena fixada na decisão recorrida.
Procedendo ao necessário ajuste para o presente caso, e não havendo razões específicas para os sentenciados, desloco a circunstância relativa ao emprego de arma branca para a primeira fase da dosimetria, acrescendo-a à culpabilidade do agente.
Nesse mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. PROCEDIMENTO CONSIDERADO ADEQUADO PELO STJ. MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS. EXPRESSÕES VAGAS E REFERÊNCIAS GENÉRICAS. RESULTADO INERENTE AO TIPO. REPRIMENDA REAJUSTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (…). - Tendo os réus sido condenados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma tentada, nada impede que uma das circunstâncias qualificadoras seja deslocada para a primeira etapa dosimétrica, ensejando a valoração negativa da culpabilidade dos agentes. (…) Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva de JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA ao novo patamar de 8 anos e 4 meses de reclusão e a pena definitiva de JAILSON FRANCISCO DOS SANTOS ao novo patamar de 8 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (HC n. 532.902/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019).
Feitas tais considerações, necessário à reestruturação das penas.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
FABIO ALVES PEREIRA
A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastadas a conduta social e as consequências do crime, mas mantida as circunstâncias do crime e sobrevindo a majorante sobejante (emprego de arma branca), prática majoritariamente admitida pelas Cortes Superiores, exaspera-se a pena em valor equivalente a 2/8 (dois oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na fase intermediária, não foram reconhecidas atenuantes. Contudo, observa-se que as declarações do apelante Fábio Alves Pereira foram utilizadas para manter o decreto condenatório, na medida em que confessou a prática delitiva, mesmo que eivada de teses defensivas ou exculpantes, razão pela qual deve ser, de ofício, reconhecida a atenuante da confissão, contida no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, segundo jurisprudência pacificada do STJ.
Por outro lado, levando em conta a presença da agravante da reincidência (proc. nº 0002157-47.2015.8.18.0032), como também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, procede-se, de ofício, à compensação entre tais circunstâncias, sendo assim, mantenho a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento referente ao concurso de agentes, exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa.
Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com as penas privativas de liberdade eleva o valor da condenação de 120 (cento e vinte) para 129 (cento e vinte e nove) dias-multa. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do apelante.
Fixo o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal.
JUSTO CINOBILINO DE OLIVEIRA JUNIOR
A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastados a conduta social e as consequências do crime, mas mantida as circunstâncias do crime e sobrevindo a majorante sobejante (emprego de arma branca), prática majoritariamente admitida pelas Cortes Superiores, exaspera-se a pena em valor equivalente a 2/8 (dois oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na fase intermediária, não há atenuantes, mas presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) (proc. nº 0000360-31.2018.8.18.0032), sendo assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e no pagamento de 113 (cento e treze) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento referente ao concurso de agentes, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e no pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com as penas privativas de liberdade eleva o valor da condenação de 140 (cento e quarenta) para 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do apelante.
Fixo o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal.
MARIA AURICELIA DOS SANTOS MOURA
A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastados a conduta social e as consequências do crime, mas mantida as circunstâncias do crime e sobrevindo a majorante sobejante (emprego de arma branca), prática majoritariamente admitida pelas Cortes Superiores, exaspera-se a pena em valor equivalente a 2/8 (dois oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na fase intermediária, não há agravante e/ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento referente ao concurso de agentes, motivo pelo qual exaspero a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 129 (cento e vinte e nove) dias-multa.
Vê-se que o cálculo dosimétrico que guarda proporção com as penas privativas de liberdade eleva o valor da condenação de 120 (cento e vinte) para 129 (cento e vinte e nove) dias-multa. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, impossível agravar a pena do apelante.
Fixo o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos, para:
1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo réu FABIO ALVES PEREIRA, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão, procedendo-se a compensação com a reincidência na segunda fase da dosimetria, bem como para, nos termos do art. 580 do CPP, afastar o efeito cascata de aplicação das majorantes na terceira fase da pena, aplicando uma das causas de aumento da pena na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, com o consequente redimensionamento, fixando-a em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e no pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa;
2) DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo réu JUSTO CINOBILINO DE OLIVEIRA JUNIOR, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime do calculo da pena-base, bem como para afastar o efeito cascata de aplicação das majorantes na terceira fase da pena, aplicando uma das causas de aumento da pena na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, com o consequente redimensionamento, fixando-a em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e no pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa; e
3) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela ré MARIA AURICELIA DOS SANTOS MOURA, a fim de afastar as circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências do crime do calculo da pena-base, bem como para afastar o efeito cascata de aplicação das majorantes na terceira fase da pena, aplicando uma das causas de aumento da pena na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, com o consequente redimensionamento, fixando-a em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e no pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa;
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0000597-94.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARIA AURICELIA DOS SANTOS MOURA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/02/2024