
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761849-51.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: NAILTON PASSOS BRITO, WALDERILA ARAUJO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO APÓS DECISÃO JUDICIAL DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se Agravo de Instrumento interposto por Nailton Passos Brito e Walderila Araújo do Nascimento em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. n° 0800774-96.2018.8.18.0031) movida por Marcus Sabry Azar Batista, ora agravado, em desfavor dos agravantes, na qual os recursos de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes não foram conhecidos pelo magistrado a quo.
Nas razões do instrumento (ID 13641950), os agravantes postulam a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso visando a sustação e, posterior reforma, das determinações de cumprimento de obrigação de fazer e de efetivação das ordens de bloqueios e de penhora de bens exaradas na origem.
Breve relato dos fatos, decido.
Fundamentação
Inicialmente, cumpre observar o preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade recursal do presente recurso.
Pois bem. Este Agravo de Instrumento foi interposto após a decisão judicial que julgou os embargos de declaração opostos por ambas as partes, decisão esta que não os conheceu, ante o não preenchimento de qualquer das hipóteses de cabimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (ID 13641964, pág. 1.091/1.101)
Como cediço, os embargos de declaração não conhecidos, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, não produzem o efeito de interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, conforme previsto no caput do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento da doutrina processualista civil:
“Os embargos de declaração seguem a regra geral: apenas se intempestivos ou manifestamente incabíveis não produzem efeitos. Ou seja: caso os embargos de declaração não sejam conhecidos em razão da intempestividade ou do manifesto descabimento, nenhum dos efeitos dos embargos de declaração será produzido.” (IN: DIDIER JÚNIOR, Fredie; e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 358-359.)
Deste modo, considerando que os embargos de declaração opostos não foram conhecidos em razão de seu descabimento, constata-se a intempestividade do presente Agravo de Instrumento, cuja decisão agravada, proferida em 13.03.2023, teve sua expedição de intimação efetivada em 16.03.2023.
Nesse sentido, é o posicionamento assente do STJ. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - "[...] O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso" (STF - ARE 1047515 ED-AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018). II - Não conhecidos os terceiros embargos de declaração apresentados, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, inclusive com o reconhecimento de seu caráter protelatório, inocorre a interrupção do prazo para propositura do recurso seguinte, no caso, os embargos de divergência. III - Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EAREsp: 1161880 SP 2017/0217436-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/10/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/10/2019) (Destaquei)
Portanto, em consonância com o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso interposto, em razão de sua intempestividade.
Por todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da sua intempestividade e, por conseguinte, em face da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Expedientes necessários.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 27 de outubro de 2023.
0761849-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorNAILTON PASSOS BRITO
RéuMARCUS SABRY AZAR BATISTA
Publicação27/10/2023