TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814574-53.2021.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CARLOS DA SILVA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. TEMA 416. GRAU DA LESÃO. IRRELEVANTE. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O dispositivo legal (art. 86 da Lei 8.213/91) dispõe que o auxílio acidente é devido ao segurado que, após lesões consolidadas em virtude de acidente de qualquer natureza, verifique uma redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, fixou o Tema 416, o qual dispõe que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
3- O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão", desde que cumpridas as exigidas necessárias à concessão do benefício, quais sejam o nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a redução da capacidade para exercer sua antiga função, deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado.
4- Sentença Reformada.
5- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO CARLOS DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, movida pela parte apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ora parte apelada.
A r. sentença (id.7941463) julgou IMPROCEDENTE a presente demanda, com fulcro no art. 487, II, CPC.
Custas e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id.7941466) sustentando: a existência de precedente no STJ para a concessão de benefício de auxílio-acidente mesmo que seja mínima a redução do requerente; da existência de redução da capacidade laborativa do requerente, mesmo que em grau mínimo; que o grau da redução não interfere na concessão do benefício de auxílio-acidente, seja ele mínimo ou máximo.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, determinando a implantação do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º da lei n. 8.213/91.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.7941470) pugnando pelo improvimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior (id. 10511572) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso e manutenção integral da sentença proferida pelo magistrado a quo.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 9660554).
Parecer do Ministério Público, pelo conhecimento e provimento aos recurso (id. 11814207).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, na qual a parte autora sustenta que a foi vítima de acidente de trabalho em 10.05.2018 (acidente de trajeto), ocasionando-lhe fratura de platô tibial esquerdo, apresentando dores constantes ao permanecer em pé por um certo tempo, dificuldades para realizar alguns movimentos como subir e descer escadas, caminhar, e ainda, perda de força e de mobilidade.
Diante disso, a parte autora/apelada buscou a concessão do benefício do auxílio-acidente, com o consequente pagamento mensal, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício percebido, desde o dia seguinte a cessação do benefício do auxílio-doença acidentário ou dia do acidente, bem como, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente.
Como consequência do referido acidente, narra a parte autora que restaram sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (porteiro de edifícios), sendo forçado a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades.
Sustenta também que a parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 623.316.106-5, findado em 08.08.2018 (espécie 91 – acidente de trabalho), diante das sequelas que reduziram a sua capacidade laborativa, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento de sua incapacidade parcial.
O cerne da controvérsia judicial gravita em torno da averiguação se a parte autora/apelante preenche os requisitos de índole objetiva para recebimento de benefício junto ao INSS.
Acerca das condições previstas para a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente, dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91 que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (grifei).
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Sobre a questão, ensina Sérgio Pinto Martins:
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral.(in Direito da seguridade social, 16. ed. São Paulo: Atlas, 2001).
Assim, para a concessão de auxílio-acidente, basta a redução da capacidade laboral.
Saliente-se que este entendimento está em conformidade também com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 416:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.109.591; Proc. 2008/0282429-9; SC; Terceira Seção; Rel. Des. Conv. Celso Limongi; Julg. 25/08/2010; DJE 08/09/2010).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2. No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1828609 AC 2019/0220512-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 86, CAPUT E §§ 1º E 8º, DA LEI Nº 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/1995, E DO ART. 1ºF DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA Nº 518/STJ. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Hipótese em que ficou assentado: a) o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele Código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do STJ em 9.3.2016; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 86, caput e §§ 1º e 8º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, e ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF;c) para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, descabe Recurso Especial fundado em alegada violação de enunciado de Súmula (Súmula nº 518/STJ); d) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Sobre o quadro clínico do segurado, extrai-se do laudo pericial de fls. 91-94, que o periciando sofreu acidente do trabalho com amputação da metade distal do 5º quirodáctilo da mão esquerda e atualmente, já totalmente reabilitado, exerce atividade de Torneiro Industrial (fl. 92). O expert afirmou, ainda, que a sequela acarreta diminuição da capacidade laborativa(fl. 91), porém o periciando exerce praticamente a mesma função que exercia na época do acidente, estando trabalhando normalmente, e que a atividade em que o periciando exerce é do mesmo grau de complexidade do que quando do acidente (fl. 92). Informou, também, que houve redução mínima, pois está reabilitado, trabalhando normalmente, a percentagem de perda da capacidade laboral da mão comprometida é em torno de 3% (três por cento) (fl. 92). Percebe-se, então, que restaram evidenciados o decréscimo na capacidade para o trabalho e o nexo etiológico, pois a sequela que possui é oriunda de infortúnio laboral. Veja-se que o expert diagnosticou que há redução da capacidade laborativa parcial e permanente e relação de causalidade entre a lesão e o infortúnio laboral. Desse modo, nos termos do art. 86, da Lei n. 8.213/91, é devido o auxílio-acidente. (...) Ora, da análise que se faça do conjunto probatório acostado aos autos, percebe-se que a redução da capacidade laboral do autor é mínima e não impede de desempenhar as atividades que exercia, estando inclusive já reabilitado. Logo, a benesse deve respeitar o patamar de 30% do salário contribuição do segurado, vigente à época do acidente, ou seja, dia 5.05.1994. (...) No caso presente, embora tenha sido beneficiado pelo auxílio-doença nos idos de 1994, o autor quedou-se silente por 14 (quatorze) anos. Ora, não estava o INSS obrigado a supor ou presumir que após a consolidação das lesões haveria redução da capacidade laborativa e, sendo assim, conceder o auxílio-acidente. Pode até ser que isso seja conclusão lógica, mas o fato é que a autarquia não estava vinculada por Lei a essa interpretação fática. Noutros termos, o órgão ancilar não estaria obrigado a deduzir que mesmo com as providências que tomou a redução da capacidade persistiu. Aliás, a continuidade normal do segurado em suas atividades laborais permitia e permite conclusão exatamente em sentido contrário. (...) Desse modo, se o mal diagnosticado tem relação com aquele que originou o auxílio-doença concedido no passado, ou se não concedido, tenha nexo de causalidade com o comprovado infortúnio ou doença laboral, presunção de incapacidade pode ser derruída quando nos autos há evidência de que o beneficiário não tomou qualquer providência, seja no âmbito administrativo ou judicial, por significativo lapso de tempo, para ver garantido o seu direito. Portanto, em sede de reexame, fixo o termo inicial do benefício dia da juntada aos autos do laudo pericial, qual seja, 24.03.2010" (fls. 450-453, e-STJ, grifos no original); e) desse modo, o acolhimento da pretensão recursal esbarra, também, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"; e f) assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 2. A Segunda Turma desproveu o Recurso, com motivação clara e suficiente, razão por que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mero inconformismo e o intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.975.897; Proc. 2021/0382013-0; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022).(grifei).
Na espécie, restou incontrovertida a qualidade de segurado da parte apelante e o cumprimento do período de carência, fora produzida prova pericial para se aferir o preenchimento dos demais requisitos legais.
Destaco também, que o autor já recebeu auxílio-doença previdenciário em período anterior 25/05/2018 a 08/08/2018), sendo certo que, quando da interposição da ação o benefício já havia cessado.
Observo, portanto, que o dissenso reside exclusivamente na interpretação das respostas do i. Perito Judicial aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, mais especificamente quanto à existência da incapacidade laboral.
Extrai-se dos autos que o requerente foi submetido a perícia médica judicial (Id. nº 7941457), realizada por especialista em ortopedia, em 22/02/2022, tendo sido constatado que a parte autora, porteiro, antes era vigilante é portador de CID-10 FRATURA DE PLATÔ TIBIAL ESQUERDO CID S821, decorrente de acidente de trabalho sofrido em 10 de maio de 2018.
Assim, por isso, debruço-me no estudo do laudo, com destaque para algumas perguntas e respostas transcritas a seguir:
(…)
QUESITOS DO JUÍZO
(...)
a) O autor apresenta lesões decorrentes de acidente de trabalho?
R: SIM
b) Houve consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho?
R: SIM
c) A referida consolidação resultou em sequelas que causaram a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor?
R: SIM, RESIDUAL
d) A redução da capacidade é temporária ou permanente?
R: PERMANENTE
(...)
QUESITOS DA PARTE REQUERIDA
1. O(A) AUTOR(A) APRESENTA DOENÇA OU SEQUELA?
SIM (X ) NÃO ( )
2. CASO RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO ANTERIOR, QUAL O DIAGNÓSTICO LITERAL E A CODIFICAÇÃO CORRESPONDENTE–CID-10?
CID-10 FRATURA DE PLATÔ TIBIAL ESQUERDO CID S821
3. A DOENÇA OU SEQÜELA É DECORRENTE DE:
( X) ACIDENTE DO TRABALHO;
5. QUAL O TRABALHO/PROFISSÃO ESPECÍFICO DO AUTOR?
R: ATUALMENTE PORTEIRO, ANTES ERA VIGILANTE
6. A DOENÇA/SEQUELA IMPOSSIBILITA O AUTOR DE DESEMPENHAR AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO SEU TRABALHO/PROFISSÃO?
SIM ( ) NÃO ( X)
(...)
QUESITOS DA PARTE REQUERENTE
(...)
Em razão do acidente de trabalho, pode-se dizer que a parte autora sofreu fratura de platô tibial esquerdo?
R: SIM
Pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente de trabalho, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual (porteiro de edifícios)?
R: SIM
Devido às sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado?
R: NÃO
A parte autora, em razão das sequelas, irá despender maiores esforços físicos/mentais, mesmo que mínimos, para o exercício da atividade habitual (porteiro de edifícios) exercida à época do acidente?
R: SIM, A DOR REFERIDA PODE SOLICITAR MAIORES ESFORÇOS.
Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda anatômica/funcional da parte autora, considerada a atividade que exercia à época do acidente (porteiro de edifícios) o mesmo terá que despender maior esforço físico ou mesmo mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade?
R: SIM
(...)
As conclusões do perito judicial, são claras ao esclarecer que devido às sequelas das lesões consolidadas, existe sim redução, ainda que mínima, da capacidade laboral da parte autora, por consequência, a dor na perna esquerda, exige maior esforço para o desempenho da atividade exercida à época (vigilante), profissão para a qual se exige do profissional que fique por horas de pé.
Destarte, conforme precedentes do C.STJ e de disposição legal ( artigo 86 da Lei 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente, é necessário restar comprovada a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Portanto, ainda que o grau da lesão da parte autora/apelante não se enquadre como grave e consequentemente cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam o nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a redução da capacidade para exercer sua antiga função, deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado.
Esse também é o entendimento de alguns Tribunais Pátrios, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - CEGUEIRA MONOCULAR - LAUDO PERICIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - GRAU MÍNIMO - BENEFÍCIO - CONCESSÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O laudo pericial tem o objetivo de apresentar esclarecimentos técnicos, a fim dar subsídios ao julgador para o deslinde da demanda. O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, ainda que em grau mínimo, e corresponderá a cinqüenta por cento do salário de benefício - art. 86, caput e § 1º, da Lei 8.213/91. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença - art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir de cada vencimento, pelo INPC. Para as parcelas vencidas antes da vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se juros de 1% ao mês, e após a referida legislação, os juros moratórios devem ser aplicados de acordo os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe seu o art. 1º-F. Para as parcelas vencidas antes da citação, os juros de mora incidem partir da citação. Quanto às parcelas posteriores à citação, os juros devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a fixação de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (TJMG 1.0000.21.131528-8/001, Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, DJe: 09/12/2021) (Grifei)
Acidente do trabalho – Processual civil - Reexame em Recurso Repetitivo – Auxílio Acidente - Lesão mínima – Questão decidida pelo C. STJ, no REsp 1.109.591/SC (Tema 416), que reconheceu ser exigível para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, independentemente do nível do dano e o grau do maior esforço -Acórdão que fundamentou a negativa na inexistência de incapacidade para o trabalho – Decisão mantida. (TJ-SP - AC: 10033939720138260053 SP 1003393-97.2013.8.26.0053, Relator: João Antunes dos Santos Neto, Data de Julgamento: 18/06/2019, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2019).(Grifei).
ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DAS FALANGES DISTAIS DO 4º E DO 5º DEDOS DA MÃO DIREITA. PERÍCIA MÉDICA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA, OBTIDA EM JULGAMENTOS COM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DE QUE, EM RAZÃO DA PERDA ANATÔMICA, AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PORQUE SE PRESUME A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. CONVENIÊNCIA DE ADESÃO A ESSA POSIÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, o segurado sofreu amputação parcial das falanges distais do 4º e do 5º dedos da mão direita, que ocasionou redução mínima de sua capacidade laboral, sem impedi-la, devido é o auxílio-acidente, consoante a orientação jurisprudencial deste Tribunal. (TJ-SC - APL: 50080146120218240080, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 06/12/2022, Terceira Câmara de Direito Público). (grifei).
Com efeito, mediante tais considerações, a sentença deve ser reformada, para que seja concedido o auxílio acidente à autora/apelante, a partir do dia seguinte da cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/99.
3. Dispositivo
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito, DAR-LHE provimento reformando a sentença para conceder o benefício à apelante, a partir do dia seguinte da cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/99.
Majoro, em grau recursal, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0814574-53.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorRAIMUNDO NONATO CARLOS DA SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação13/12/2023