Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0760366-54.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760366-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE 1º GRAU. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.  

 

 

  

DECISÃO TERMINATIVA  

  

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0833993-59.2021.8.18.0140) impetrado pela agravante, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.  

A decisão atacada refere-se ao indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência proferida pelo Juízo a quo (ID.: 5389125), postulado com o escopo de obtenção do benefício de pensão por morte à agravante no valor de R$ 2.671,28 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos) desde a data do óbito do seu companheiro. 

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão do presente agravo, a fim de que seja deferido o benefício da pensão por morte no valor de R$2.671,28 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), por ter união estável devidamente comprovada nos autos com o Sr. Cláudio Ribeiro Araújo. 

Acerca do pedido de tutela cautelar, a agravada (id.: 6114372), Fundação Piauí Previdência, unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social, sucessora do extinto IAPEP, pugna pelo indeferimento do pleito, alegando ausência dos requisitos legais.  

É o relatório.  

Decido.  

Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0833993-59.2021.8.18.0140 foi julgado procedente, com a concessão da segurança vindicada, no dia 11 de janeiro de 2023 (sentença acostada no ID: 35672763, dos autos originários), tendo sido remetido a esta Corte de Justiça em 17 de maio de 2023, em virtude da interposição de recurso apelatório pela fundação agravada. 

Além disso, em petitórios acostados aos autos nos ids.: 11400074 e 11472207, as partes, agravante e agravada, informam a perda de objeto do presente instrumental, requerendo a extinção do feito. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).  

 

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.  

 

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.  

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760366-54.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/10/2023 )

Detalhes

Processo

0760366-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

27/10/2023