TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801386-19.2018.8.18.0036
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: HAMILTON DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A
EMBARAGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO.
2. De fato, não se constatou, valorando as provas, que a ordenação das despesas acima de 0,25% (vnte e cinco centésimos por cento) da autorizada trata-se de ato consciente do demandado de auferir proveito e descumprir o comando normativo inserto no art. 29-A, I, da Constituição Federal, que estipula o limite de 7% (sete por cento) nos Municípios com população de até 100 mil habitantes. Tampouco se evidencia nos autos a consciência do agente público de ultrapassar os gastos do limite com pessoal em 3,78% acima da Receita/Repasse da Câmara Municipal, pois não há nenhum documento de prévio acerto ou conhecimento do agente da contabilidade da Câmara Municipal do Município de Altos.
3. Em se tratando de direito administrativo sancionador impera a presunção de inocência até que se prove o contrário, pois não há responsabilidade objetiva, quando se trata de condenação por atos de improbidade. Portanto, para a condenação, não basta a simples alegação, mas sim a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO.
4. Em verdade, pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão que reconheceu que “não é mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em prestar constas de forma inábil. ”.
5. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
6. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requerendo que seja concedido efeito infringente ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação para afastar a pretesão de condenação do embargado, HAMILTON DO NASCIMENTO PEREIRA em atos de improbidade administrativa.
Como fundamento afirma o representante do órgão ministerial que o recorrido agiu de forma voluntária e consciente contra as disposições legais e constitucionais pertinentes, ou seja, agiu com dolo específco.
Sustenta que fora provado que o recorrido, Hamilton do Nascimento Pereira, ex-presidente da Câmara Municipal do Município de Altos/PI, praticou os atos de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei nº. 8.429/1992.
Argumenta que restou consignado que o embargado excedeu os limites para a realização de despesas com o Poder Legislativo, assim como exorbitou os limites financeiros com despesa de pessoal, em patente violação ao art.29-A, I, da Constituição Federal.
Afirma que o recorrido ordenou despesas no montante máximo de R$ 1.398.727,06, o que corresponde a 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do total da receita efetiva do Município do exercício anterior, o que refere em patente violação ao inserto no art. 29-A, I, da Constituição Federal, que estipula o limite de 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100 mil habitantes.
Acrescenta que o recorrido ultrapassou os limites financeiros de dispêndios com gastos de pagamento de pessoal (ativos, incluindo o subsídio dos vereadores), gastando o montante de R$ 925.664,48 (novecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), o que representa 73,78% da Receita/Repasse da Câmara Municipal, em descumprimento ao dispositivo constitucional que impõe como limite um teto de 70%(que, no caso, corresponderia a R$878.297,00), segundo o TCE/PI, no item 2.2.6.3 do relatório pós contraditório da DFAM no Processo nº 02683/2013.
Aduz que, do conjunto probatório é possível concluir que houve dolo específco por parte do demandado, haja vista a não observância dos princípios reguladores da atividade pública (art. 4º da Lei nº 8429 /92 c/c o art. 37, caput e § 4º da Constituição Republicana), o que não ocorreu diante do descumprimento à norma constitucional (art. 29-A, inciso I e §1º da CF/88).
Argumenta ainda que inexiste dúvidas quanto à atuação livre e consciente do recorrido, ou seja, da presença do dolo específco do agente administrativo, dado que os atos por ela praticados não podem ser capitulados como meramente irregulares, como consignado no acórdão recorrido.
Requereu a atribuição de efeito infringente para manter a sentença e a apreciação para fins de prequestionamento das teses e matérias contidas nos art. 4º e art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/92 e art. 29-A, inciso I e §1º, art. 37, caput e § 4º, todos da Constituição Federal.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões alegando que o Ministério Público apoiou o pedido no parecer do Tribunal de Contas, entretanto, não narra, como alegado pelo recorrente, a presença de dolo específico, tampouco apresentou provas nesse sentido (CPC, art. 373, I).
Defende que a conduta do embargado foi um dolo genérico, que com a nova Lei, art. 11 da Lei 8.429/92, não se configura sua condenação.
Requereu o não conhecimento dos embargos de declaração e a condenação da parte contrária ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º do CPC).
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DAS RAZÕES RECURSAIS
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO.
Ficou consignado no acórdão, em capítulo específico, a improcedência do pedido de reconhecimento dos atos de improbidade administrativa, pois “o Ministério Público apoiou o pedido no parecer do Tribunal de Contas, entretanto, não narra, como alegado pelo recorrente, a presença de dolo específico, tampouco apresentou provas nesse sentido (CPC, art. 373, I)”.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
De fato, não se constatou, valorando as provas, que a ordenação das despesas acima de 0,25% (vnte e cinco centésimos por cento) da autorizada trata-se de ato consciente do demandado de auferir proveito e descumprir o comando normativo inserto no art. 29-A, I, da Constituição Federal, que estipula o limite de 7% (sete por cento) nos Municípios com população de até 100 mil habitantes.
Tampouco se evidencia nos autos a consciência do agente público de ultrapassar os gastos do limite com pessoal em 3,78% acima da Receita/Repasse da Câmara Municipal, pois não há nenhum documento de prévio acerto ou conhecimento do agente da contabilidade da Câmara Municipal do Município de Altos.
Em se tratando de direito administrativo sancionador impera a presunção de inocência até que se prove o contrário, pois não há responsabilidade objetiva, quando se trata de condenação por atos de improbidade.
Portanto, para a condenação, não basta a simples alegação, mas sim a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO.
“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Em verdade, pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão que reconheceu que “não é mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em prestar constas de forma inábil. ”.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.
Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269).
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.
Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
As questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801386-19.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorHAMILTON DO NASCIMENTO PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/11/2023