TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800102-90.2021.8.18.0061
RECORRENTE: ROSA MARIA VIEIRA PASSOS
Advogado(s) do reclamante: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais na qual a parte autora sustenta que foi debitado de sua conta corrente, indevidamente, o valor de R$2.440,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais), referentes à TARIFA DE PACOTES DE SERVIÇOS (MODALIDADE 20 – PF).
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 10552897).
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a verdade dos fatos, a ausência de contrato, a comprovação documental, a existência de dano material e moral (ID 10552899).
Contrarrazões da parte recorrida (ID 10552906).
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Ao analisar os autos, verifica-se que a relação existente entre as partes é uma relação de consumo, uma vez que a autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Logo, o ônus recai sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi colacionado aos autos negócio jurídico devidamente assinado ou autorização pela correntista a fim de demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual a recorrida deve restituir os danos provocados à parte recorrente em virtude da cobrança indevida.
Além disso, com relação ao ressarcimento da quantia cobrada de forma indevida, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entende-se que estes não são devidos, já que, para fazer jus à referida indenização, é preciso que haja demonstração de situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo (vejamos essa parte, porque não se pode mensurar o dano moral sofrido pela parte, quando se falar de dissabor. Aliás, o dissabor traz angústia e outros sentimentos, inclusive impotência, e não se sabe quanto de estado depressivo. OK?)
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, a fim de declarar inexistente o contrato e condenar a parte recorrida à restituição dobrada dos descontos efetivamente realizados na conta bancária da autora/recorrente, constantes dos extratos anexo à inicial, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Ressalta-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença.
Custas e honorários pelo banco sucumbente, estes os quais fixa-se em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800102-90.2021.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorROSA MARIA VIEIRA PASSOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2024