Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800277-05.2021.8.18.0152


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AÇÃO PROTOCOLADA EM JUIZADO ESPECIAL COM LIMITE TERRITORIAL DIVERGENTE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800277-05.2021.8.18.0152 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800277-05.2021.8.18.0152

RECORRENTE: ALEXANDRINA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AÇÃO PROTOCOLADA EM JUIZADO ESPECIAL COM LIMITE TERRITORIAL DIVERGENTE DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800277-05.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: ALEXANDRINA MARIA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

RELATÓRIO

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega: que percebeu descontos em seu benefício previdenciário; que não contraiu empréstimo com o Banco Recorrido e que não recebeu em conta bancária de sua titularidade os valores provenientes do suposto empréstimo consignado. Por esta razão, requereu: a nulidade do contrato do qual decorre os descontos indevidos; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; o benefício da justiça gratuita e a condenação da parte ré por danos morais.

 

Em contestação a Recorrida aduziu: que não merece prosperar as legações do autor de não ter firmado contrato de empréstimo, uma vez que os descontos acontecem desde o ano de 2020 e que não há que se falar em indenização por dano moral, já que os fatos narrados na inicial não emergiram de nenhuma ilicitude (ID 13840259).

 

Sobreveio sentença expondo: que na hipótese, restou demonstrado que a autora reside na cidade de Itainópolis - PI, a qual constitui o foro competente para desate da controvérsia posta em litígio, na forma do artigo 4º, inciso III, da Lei n° 9.099/95 e que a Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina - PI referendou o presente entendimento em caso idêntico, no qual reconheceu a incompetência territorial deste Juizado Especial para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada por parte que possui residência na Comarca de Itainópolis – PI. Por consequência, afirmando a incompetência relativa do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da ação promovida, extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, com lastro no enunciado 89 do FONAJE e artigo 51, inciso III, da Lei de Regência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº. 9.099/95)(ID 13840722).

 

Em suas razões, a parte recorrente alega: que é titular de conta bancária no bando Bradesco de Picos, mas reside na comarca de Itainópolis e que o consumidor possui a prerrogativa de escolher onde protocolar usa ação, ou seja, no domicílio de sua residência ou no domicílio do Réu. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau para reconhecer a comarca de Picos como foro competente para julgar a presente lide (ID 13840738).

 

Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou: que não há justificativa para a autora ter ingressado com a ação em comarca diversa da qual reside (ID 13840744).

 

 

É o relatório.


 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0800277-05.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ALEXANDRINA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/12/2023