Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0006853-64.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS EM RAZÃO DO MOVIMENTO GREVISTA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 2. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 3. Recurso provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006853-64.2013.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006853-64.2013.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: MARIANA CAVALCANTE MOURA, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS EM RAZÃO DO MOVIMENTO GREVISTA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.
2. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
3. Recurso provido. Sentença reformada.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face da sentença (Id. Num. 5570466, pág 79 a 82) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS EM DECORRÊNCIA DE GREVE COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0006853-64.2013.8.18.0140), do d. Juízo da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública/PI, que julgou o pleito autoral formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA – SINDSERM, ora apelado.

Na sentença, o magistrado julgou procedente o pleito autoral, determinando que o MUNICÍPIO DE TERESINA realizasse a devolução dos valores descontados dos contracheques referentes aos meses de fevereiro a março de 2013 de todos os servidores públicos municipais que participaram do movimento grevista deflagrado entre 18 de fevereiro e 23 de abril de 2013.

Em suas razões recursais (Num. 5570468), a parte apelante sustenta que os descontos efetuados têm respaldo legal e jurisprudencial. Afirma que a atitude do Município de Teresina-PI deu-se após a decretação de ilegalidade da greve e determinação de retorno dos servidores às atividades. Destaca que desconto ocorreu em servidores grevistas que exerceram ilegalmente este direito social, prejudicando os serviços públicos e, ainda, auferindo remuneração por dia não trabalhado. Defende que sejam mantidos os descontos realizados. Requer o provimento do recurso com o a reforma da sentença.

Nas contrarrazões, os apelantes argumentam que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 II. MATÉRIA PRELIMINAR

 Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da administração pública proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre.

A sentença impediu que o MUNICÍPIO DE TERESINA promovesse os descontos por falta ao serviço dos servidores que supostamente aderiram licitamente ao movimento grevista e exerceram esse seu direito social reconhecido constitucionalmente.

Segundo o entendimento do  Supremo Tribunal Federal, embora a greve seja possível, porque é um direito constitucional, ela tem consequências para os grevistas. O desconto dos dias de paralisação é o ônus inerente à greve, assim como a paralisação parcial dos serviços públicos imposta à sociedade é consequência natural do movimento grevista. Vale ressaltar que esse desconto dos dias parados não tem finalidade disciplinar punitiva.

Os dias em que o trabalhador fica afastado do serviço com o objetivo de participar da greve são considerados pela legislação como período de suspensão do contrato de trabalho. Veja o que diz a Lei nº 7.783/89:

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

O STF, no julgamento do MI 708, afirmou que este art. 7º deve ser aplicado nas greves envolvendo servidores públicos. Confira-se:

(...) 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/1989, in fine). (...) STF. Plenário. MI 708, Rel.  Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007.

Verifica-se, portanto, que a sentença não está de acordo com a tese fixada no RE 693.456 do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, qual seja: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

Nesse sentido, mesmo que a greve não tenha sido declarada ilegal (conforme defende o apelado), deve haver desconto remuneratório referente aos dias de paralisação, desde que o movimento paredista não tenha sido provocado por conduta ilícita do Poder Público. Ademais, a compensação dos dias de paralisação é uma possibilidade caso haja acordo, que a administração não é compelida a celebrar, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.

Assim, uma vez que não foi identificada conduta ilícita do Poder Público e que não houve acordo para compensação dos dias de paralisação, verifica-se que a sentença não está em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STF, no sentido de não permitir o desconto remuneratório de servidores, referente ao período de greve, em virtude da suspensão do vínculo funcional.

Nesse sentido, além dos precedentes citados, confiram-se os seguintes:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento”. (MS-AgR 33.757, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.11.2017)


RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – DIREITO DE GREVE – DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DOS DIAS PARADOS – LEGITIMIDADE – PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, COM OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 693.456/RJ – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NESTA SUPREMA CORTE – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”. (RMS-AgR 30.939, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.9.2018)


ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTO DOS DIAS DE PARALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo, sendo certo que o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

2. Hipótese em que, reconhecida a legalidade da greve – que não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público –, foi estabelecido que o desconto relacionado à paralisação somente seria permitido em caso de recusa ou impossibilidade do servidor de proceder à compensação dos

dias parados, em patente divergência do entendimento estabelecido pela Corte Suprema de que a regra é o desconto, sendo permitida, entretanto, a compensação em caso de acordo.

3. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para, mantido o juízo de mérito relacionado à legalidade da greve e demais efeitos decorrentes, autorizar a realização dos descontos referentes à paralisação, sem prejuízo de que os dias parados sejam compensados mediante acordo. STJ (2010/0081850-3) DF - PRIMEIRA SEÇÃO - RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA JULGADO: 09/10/2019


Nota-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradas vezes, secundando o entendimento firmado no Mandado de Injunção nº 708/DF, no sentido de que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, não devendo ser pagos os salários dos dias de paralisação, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

Ante o exposto, a sentença merece ser reformada, para autorizar a  parte apelante a realizar os descontos dos dias não trabalhados referentes à paralisação, com o devido processo legal administrativo, sem prejuízo de que os dias parados sejam compensados mediante acordo entre as partes.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença no sentido de assegurar à parte apelante o direito de proceder ao desconto na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento grevista dos dias parados, precedido, no entanto, do devido processo legal administrativo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.


 

Detalhes

Processo

0006853-64.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA

Publicação

05/03/2024