TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800012-66.2022.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: MARCOS VINICIUS HOLANDA SOUSA, JESSICA TAYS VIEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE TRANSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega que foi realizada operação realizada mediante fraude em sua conta bancária. Requer declaração de nulidade do negócio jurídico; a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao contrato em litígio, bem como, fica ainda a parte demandada vedada a bloquear, bem como, a desbloquear todo e qualquer valor bloqueado do FGTS da parte autora para pagamento do respectivo empréstimo consignado; b) condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente debitado da conta da parte autora, qual seja, R$ 3.115,65 (três mil cento e quinze reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 4.999,99 (quatro mil novecentos noventa nove reais e noventa nove centavos), bem como, de todo e qualquer desconto realizado do FGTS da parte autora e comprovado em fase de cumprimento de sentença, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir do evento danoso, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação. Julgar extinto sem resolução de mérito o pedido da alínea h, da petição inicial de (ID 23192180), nos termos do art. 485, VI, CPC, qual seja, encerramento de conta por se tratar de mero procedimento administrativo entre as partes em litígio em que deve ser analisada a existia de crédito e de outros contratos e dívidas entre as partes envolvidas (ID 11700699)
Inconformada, a parte requerida/recorrente, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: Preliminarmente – Do Litisconsórcio Passivo Necessário Da Caixa Econômica Federal; Culpa Exclusiva Da Vítima Ou De Terceiro, Prazo Para Desistência – Art. 49 CDC – 7 Dias; Da Necessidade De Reforma Da Condenação Em Dano Moral – Ausência De Ato Ilícito; Subsidiariamente – Do Valor Do Dano Moral; Dano Material – Descabimento; Inversão Do Ônus Da Prova – Descabimento. Por fim, requer que seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos (ID 11700711).
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida (ID 11700716).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, importante esclarecer que está prejudicada a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF posto que o empréstimo fora feito por meio do banco PAN, que o FGTS estava bloqueado em garantia a esse empréstimo e que somente o banco PAN poderia retirar essa garantia junto à Caixa Econômica.
De outra parte, a responsabilidade é do Banco PAN por danos causados uma vez que a empresa responsável pela administração do contrato é o banco Pan. Passo ao mérito.
Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2023
0800012-66.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARCOS VINICIUS HOLANDA SOUSA
Publicação17/01/2024