PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807613-16.2022.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
Apelante: ANTÔNIO JONAS DOS SANTOS SILVA
Advogado: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI nº 1560)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência do recurso de apelação interposto pela defesa técnica do apelante, uma vez que se entende que esta, com os devidos poderes especiais certificados, possui capacidade de avaliar a necessidade do apelo.
2. Homologação do pedido. Extinção do feito.
DECISÃO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO JONAS DOS SANTOS SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, que indeferiu o pedido de restituição do automóvel Corolla Toyota XEI20FLEX, placa OZN2B51, ano e modelo 2014/2015, renavam 01020822861.
Em suas razões recursais (ID 12048812), a defesa requer que seja “reformulada a sentença reconhecendo a devolução do bem ao Apelante até para evitar maiores prejuízos materiais, observar que o apelante já está sem seu bem há mais de 6 meses, pagando táxi e tendo outras despesas maiores, pois trabalha em hospital-HGV, expedindo-se, ao final, MANDADO DE ENTREGA OU DEVOLUÇÃO dirigido ao então Delegado de Campo Maior-PI, sendo referido recurso conhecido e provido”.
Em contrarrazões (ID 12048814), o Parquet pugnou pelo improvimento do recurso de apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 12468412), manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Antônio Jonas dos Santos Silva, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.
Em momento posterior, na petição de ID 12632692, a defesa do acusado requereu a desistência do presente recurso.
Em despacho (ID 12790757), o Apelante foi intimado pessoalmente para se manifestar se ainda possui interesse nos autos.
Em nova petição (ID 13817527), a defesa do Apelante confirmou que ele não possui mais interesse na presente ação, requerendo o seu arquivamento.
Eis um breve relatório. Passo a analisar a possibilidade de homologação da desistência requerida.
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência do recurso de apelação interposto pela defesa técnica do apelante, uma vez que se entende que esta, com os devidos poderes especiais certificados, possui capacidade de avaliar a necessidade do apelo.
In casu, na petição de desistência, o advogado do Apelante apresenta os motivos do ato, ex vi:
“ANTONIO JONAS DOS SANTOS SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem via seu advogado legalmente habilitado, respeitosamente diante de Vossa Excelência reiterar requerimento de id nº: 12632692.
Conforme peticionamento anexado nos presentes autos no id nº: 12632692, o ora apelante não possui mais interesse na presente ação, diante do exposto requer que o arquivamento da respectiva apelação.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento”.
Logo, verificada a possibilidade jurídica da defesa desistir do recurso interposto, sem prejuízo ao acusado, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa técnica do apelante, declarando extinta a presente apelação sem a resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 27 de outubro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0807613-16.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFato Atípico
AutorANTONIO JONAS DOS SANTOS SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/10/2023