Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802292-96.2020.8.18.0049


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Como alegado pelo embargante, não há manifestação no acórdão acerca da correção monetária e dos juros a incidir nas verbas integrantes da condenação. 2. Assim, no que pertine à devolução em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos, referentes a tarifa bancária intitulada CESTA BÁSICA EXPRESSO, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 3. No diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802292-96.2020.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802292-96.2020.8.18.0049

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Como alegado pelo embargante, não há manifestação no acórdão acerca da correção monetária e dos juros a incidir nas verbas integrantes da condenação. 2. Assim, no que pertine à devolução em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos, referentes a tarifa bancária intitulada CESTA BÁSICA EXPRESSO, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 3. No diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO, ora embargada.

Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, eis que não fixou o termo inicial e o índice de correção monetária, bem como o termo inicial e o percentual dos juros, incidentes sobre os danos materiais e sobre os danos morais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanada a alegada omissão.

Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, eis que não fixou o termo inicial e o índice de correção monetária, bem como o termo inicial e o percentual dos juros, incidentes sobre os danos materiais e sobre os danos morais. ´

Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que não há manifestação acerca da correção monetária e dos juros a incidir nas verbas integrantes da condenação.  

Assim, no que pertine à devolução em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos, referentes a tarifa bancária intitulada CESTA BÁSICA EXPRESSO, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).  

Já no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

III – DECISÃO 

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, e dou-lhes provimento, para determinar a incidência da correção monetária e dos juros sobre a condenação, nos termos da fundamentação. 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

                              Relator

Detalhes

Processo

0802292-96.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/10/2023