TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758438-68.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: LEILA JORDAN RODRIGUES DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CLEITON RODRIGUES DE SOUSA FILHO, FRANCISCA GABRIELA DA SILVA BATISTA, FRANCISCA PAULA DE MELO OLIVEIRA, KAYLANE THAYNA DA SILVA FERREIRA, KELLY APARECIDA LIMA SILVA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA GEYSILANE DA SILVA FERNANDES, TAMARA BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: ESDRAS DE OLIVEIRA MELO E OLIVEIRA, VANIELLE CARVALHO MACHADO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DOUGLAS DE CARVALHO ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE AGRAVADA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ESTADO FÍSICO DAS COISAS. RECURSO PROVIDO. LIMINAR CASSADA 1. De acordo com o disposto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, as ações possessórias devem ser instruídas com provas suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a existência da posse alegada pelo autor da demanda, bem como a ameaça de turbação ou esbulho, sob pena de restar absolutamente inviabilizada a tutela jurisdicional vindicada. 2. Compulsando os autos de origem, observa-se que a parte autora, ora agravada, não demonstrou efetivamente, pelo menos até o presente estágio processual, a sua alegada posse sobre o objeto do litígio. 3. Com efeito, a parte agravada se limitou a colacionar documentos que apontam para a titularidade da propriedade, bem como para o adimplemento de tributos, mas não comprovou, repita-se, pelo menos até o presente estágio processual, a existência de posse, assim compreendida como a situação de fato exteriorizadora do domínio. 4. Neste passo, não se pode perder de vista que, consoante previsto no art. 1.210, § 2º, do Código Civil, a alegação de propriedade sobre a coisa não impede a manutenção ou a reintegração de posse. 5. Ainda a propósito da ausência de comprovação da posse pelos agravados, cumpre registrar que, de acordo com a certidão exarada pelo oficial de justiça, a liminar reintegratória não chegou a ser cumprida porque não foi possível localizar os imóveis, sendo que, ainda de acordo com o oficial, o próprio agravado, que o acompanhava na diligência, “não soube informar onde começa, e até onde vai o terreno que comprou.” 6. Por outro lado, os agravantes alegam que a presença de algumas famílias com fixação de moradia na área objeto do litígio possessório remonta ao ano de 2018. 7. Assim, as circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto não estão suficientemente elucidadas, tendo-se como descabida a concessão da liminar de origem, devendo ser mantido o estado físico das coisas até que, após a devida dilação probatória, tenham-se elementos suficientes, para, com a certeza dos fatos, possibilitar-se a apreciação da concessão da posse a quem de direito. 8. Recurso provido, para cassar decisão agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEILA JORDAN RODRIGUES DE SOUSA e outros, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar (processo nº. 0830969-57.2020.8.18.0140), movida por ESDRAS DE OLIVEIRA MELO E OLIVEIRA e VANIELLE CARVALHO MACHADO, que deferiu o pleito liminar formulado pelos autores/agravados.
Em razões recursais alegaram, em síntese, que: a) em razão dos riscos iminentes na realização da reintegração decorrentes da pandemia da Covid-19, da imposição de isolamento social e do risco iminente de contágio a partir do despejo dos ocupantes, deve a decisão interlocutória de reintegração ser suspensa, o Ministério Público intimado, assim como os órgãos de regularização fundiária do Estado do Piauí e Município de Teresina; b) a ocupação é anterior ao estado de pandemia, estando amparada tanto pela recomendação nº 90 do CNJ, quanto pela resolução n.º 10 do Conselho Nacional de Direitos Humanos e especialmente pela decisão do STF quanto à suspensão por seis meses de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano passado; c) a área não era cercada, não possuía nenhuma benfeitoria, não era guardada ou vigiada por alguém a mando dos agravados, tanto é assim que segundo relato dos ocupantes e declaração da Associação dos Moradores do Residencial Leste Adjacência – AMORLESTE, muitos deles iniciaram a ocupação no ano de 2018, passando mais de dois anos assim para serem notados; d) em razão da ausência de comprovação efetiva de posse até a presente fase processual a liminar concedida deverá ser cassada até que seja provada ou não a posse por ocasião da instrução e julgamento, levando a futura improcedência do pedido; e) não está corretamente individualizada a área objeto da reintegração, sendo necessária a realização de perícia para sua adequada identificação; f) em razão da incidência do CPC/2015, das normativas internacionais e da Constituição Federal, há a necessidade de ser dada a maturação ao processo, inclusive com a participação do Município e do Estado por meio de seus órgãos que tratam de políticas fundiárias urbanas; g) a área nunca fora efetivamente ocupada pelos agravados e hoje serve de moradia para famílias em situação de intensa vulnerabilidade e que necessitam permanecer na área para garantir o seu direito à moradia.
Na decisão de ID nº 4910669 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretendem os ora agravantes ver reformada a decisão de origem que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor dos ora agravados.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo merece prosperar.
Impende destacar, de início, à luz do disposto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, que as ações possessórias devem ser instruídas com provas suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a existência da posse alegada pelo autor da demanda, bem como a ameaça de turbação ou esbulho, sob pena de restar absolutamente inviabilizada a tutela jurisdicional vindicada.
A propósito, transcrevem-se os dispositivos mencionados:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Compulsando os autos de origem, observa-se que a parte agravada não demonstrou efetivamente, pelo menos até o presente estágio processual, a sua alegada posse sobre o objeto do litígio.
Com efeito, a parte agravada se limitou a colacionar documentos que apontam para a titularidade da propriedade, bem como para o adimplemento de tributos, mas não comprovou, repita-se, pelo menos até o presente estágio processual, a existência de posse, assim compreendida como a situação de fato exteriorizadora do domínio.
Neste passo, não se pode perder de vista que, consoante previsto no art. 1.210, § 2º, do Código Civil, a alegação de propriedade sobre a coisa não impede a manutenção ou a reintegração de posse.
Ainda a propósito da ausência de comprovação da posse pelos agravados, cumpre registrar que, de acordo com a certidão exarada pelo oficial de justiça, a liminar reintegratória não chegou a ser cumprida porque não foi possível localizar os imóveis, sendo que, ainda de acordo com o oficial, o próprio agravado, que o acompanhava na diligência, “não soube informar onde começa, e até onde vai o terreno que comprou.”
Por outro lado, os agravantes alegam que a presença de algumas famílias com fixação de moradia na área objeto do litígio possessório remonta ao ano de 2018.
Sendo assim, é evidente que as circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto não estão suficientemente elucidadas, tendo-se como descabida a concessão da liminar de origem, devendo ser mantido o estado físico das coisas até que, após a devida dilação probatória, tenham-se elementos suficientes, para, com a certeza dos fatos, possibilitar-se a apreciação da concessão da posse a quem de direito.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para cassar decisão agravada.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758438-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLEILA JORDAN RODRIGUES DE SOUSA
RéuESDRAS DE OLIVEIRA MELO E OLIVEIRA
Publicação06/11/2023