Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001313-23.2017.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001313-23.2017.8.18.0034 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001313-23.2017.8.18.0034

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA PEREIRA ( CHICO NETO)
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 

2. A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. 

3. Apelo conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco da Silva Pereira contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, que o condenou pela prática do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, fixando-lhe a pena de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 13365108), a defesa do acusado requer, em síntese, a aplicação da atenuante da confissão espontânea na pena intermediária, redimensionando-se a pena aquém do mínimo legal previsto. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 13365112), a representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 13635474), pelo conhecimento e não provimento da Apelação Criminal interposta, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 

Portanto, deve ser CONHECIDO o recurso. 

 

DAS PRELIMINARES 

 

Posto que nenhuma das partes arguirem questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO 

 

Conforme relatado alhures, a defesa do acusado pugna, primordialmente, pela redução do quantum da pena aquém do mínimo legal previsto, tendo em vista a incidência da atenuante da confissão espontânea, devendo ser afastado, consequentemente, o teor da Súmula 231 do STJ. 

 

No caso dos autos, o magistrado primevo reconheceu a existência da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, todavia, deixou de aplicá-la, conforme se depreende do decreto condenatório: 

 

"[...] 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes 

Inexistem agravantes a serem consideradas. Por outro lado, presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do C6digo Penal, mas como a teor da súmula 231 do STJ não há como ser reduzida a pena abaixo do mínima legal fica mantida a pena em 01 (um) ano de detenção. […]" (grifou-se) 

 

Nessa toada, cumpre destacar que a Súmula nº 231 do STJ assevera que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, ou seja, se o quantum da pena base foi fixado, após a valoração das circunstâncias judiciais previstos no art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria, em 01 (um) ano de detenção, sendo o mínimo legal previsto para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, impossível o redimensionamento aquém desse limite. 

 

A defesa alega que o teor da Súmula 231 do STJ fere não somente o princípio da individualização da pena, mas também aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo dotado de preceitos inconstitucionais. 

 

Todavia, verifica-se que nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Vejamos:  

 
 

STF. AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 30, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)  

 
 

STF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5°, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA GENÉRICA ATENUANTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 597.270. TEMA 158. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

(ARE 1102028 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018)  

 

Logo, não constato ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo MM Juiz a quo, visto o disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não acolho o pleito de afastamento da referida súmula e, consequentemente, do redimensionamento da pena aquém do mínimo legal previsto. 

 

Por fim, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, tem-se que esta não pode ser afastada. 

 

Sobre o tema, registro que o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido". 

 

É sabido que a Lei n° 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12, segundo o qual: "a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita".  

 

Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.  

 

Dessa forma, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.  

 

Entretanto, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento dos honorários e custas processuais deve ser efetuado.  

 

Ademais, ressalto que eventual impossibilidade de pagamento das custas processuais deverá ser analisada pelo Juízo da Execução. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO. 

[...] 

2- A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Sendo as custas processuais oriundas da condenação no processo penal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal e assistido pela Defensoria Pública, não há que se falar em isenção do pagamento das mesmas, podendo ocorrer apenas a suspensão.  

[...] 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002439-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2019) 

 

Assim, é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.  

 

Isto posto, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, assim, a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

É como voto. 


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001313-23.2017.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO JOSÉ DA SILVA PEREIRA ( CHICO NETO)

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2023