TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000668-15.2015.8.18.0051
APELANTE: JOSINA JORGINA RAMOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como alegado pelo embargante, não há manifestação acerca da correção monetária e dos juros a incidir sobre a indenização por danos morais. Aliás, impende observar que também não restaram fixados os contornos da correção monetária e dos juros que devem ser aplicados sobre a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte embargada. 2. Neste passo, cumpre observar, por relevante, que a correção monetária e os juros de mora consistem em consectários legais que figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 3. Assim, no que pertine à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4. Já no que diz respeito à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 5. Embargos parcialmente providos, para determinar a incidência da correção monetária e dos juros, sobre a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; determinando-se, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros, sobre a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por JOSINA JORGINA RAMOS PEREIRA, ora embargada.
Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão ao não fixar o termo inicial da correção monetária sobre o valor condenatório; deve ser expressamente determinado que a correção monetária e os juros tenham como termo a quo a data do arbitramento da indenização por danos morais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanada a alegada omissão.
Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, o embargante alegou que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros sobre o valor da condenação por danos morais, devendo ser fixada como termo a quo a data do arbitramento da indenização.
Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que realmente não há manifestação acerca da correção monetária e dos juros a incidir sobre a indenização por danos morais. Aliás, impende observar que também não restaram fixados os contornos da correção monetária e dos juros que devem ser aplicados sobre a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte embargada.
Neste passo, cumpre observar, por relevante, que a correção monetária e os juros de mora consistem em consectários legais que figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 3. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com disposição de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal vitalícia. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)
Assim, no que pertine à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Já no que diz respeito à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para: a) dar-lhes parcial provimento, para determinar a incidência da correção monetária e dos juros, sobre a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; b) determinar, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros, sobre a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, de acordo com os fundamentos do presente voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000668-15.2015.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSINA JORGINA RAMOS PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/11/2023