Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800338-42.2021.8.18.0061


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO/MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800338-42.2021.8.18.0061 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800338-42.2021.8.18.0061

RECORRENTE: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO/MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que reconheceu a improcedência da ação (Id. 10552189).

Em suas razões, o autor/recorrente alega a ilegalidade das contratações, pugnando pela procedência da ação. Requer a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada procedente (Id. 10552191).

O banco recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (Id. 10552195).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Primeiramente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão à recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. Portanto, rejeito a preliminar.

Quanto ao mérito, trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Em se tratando de empréstimo consignado, orienta a Súmula nº 18 do TJPI:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

No caso em análise, o banco demandado comprovou a formalização do CONTRATO Nº 51-822208352.17 (Id. 10552183); assim como a disponibilização dos valores em favor da parte autora/recorrente na quantia de R$ 552,42 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) (Id. 10552185).

Assim, inexistente conduta ilícita do banco recorrente, impõe-se a improcedência da ação.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora/recorrente, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Detalhes

Processo

0800338-42.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/04/2024