
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0804998-53.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação (ID 13309375) interposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Dano Material e Moral, movida em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ora apelado.
Por entender que ficou demonstrada a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, a referida sentença julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em síntese, que: o juízo a quo julgou improcedente pleito autoral, condenando a apelante em litigância de má-fé, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, contudo a recorrente atuou com lealdade, requerendo administrativamente os documentos necessários para evitar a demanda judicial; não há conduta da recorrente que se enquadre nas hipóteses que caracterizam a litigância de má-fé, elencadas no rol taxativo do art. 80 do CPC.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Verifico que a apelação não deve ser conhecida.
De acordo com a simples leitura do dispositivo sentencial e das razões vertidas na peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Noutras palavras, percebe-se que as razões recursais em nenhum momento impugnam a improcedência do pedido, diante do reconhecimento da validade e existência do contrato discutido na presente demanda, mas versam exclusivamente acerca de condenação por litigância de má-fé, contudo, a sentença de ID 13309371 não faz qualquer menção à condenação da recorrente por litigância de má-fé.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Ademais, analisando detidamente os autos, identifico outra hipótese de inadmissibilidade do recurso, tendo em vista a sua intempestividade.
No caso em exame, a parte foi intimada da sentença em 08/05/2023, tendo o sistema registrado ciência em 18/05/2023, assim, o prazo para o recurso terminava em 12/06/2023. Ocorre que o recurso de apelação somente foi protocolado em 30/06/2023, consoante petição de ID 13309375.
Logo, diante das razões expostas, não conheço do presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, eis que ausente a dialeticidade recursal e intempestivo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804998-53.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA FERREIRA DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação27/10/2023