Acórdão de 2º Grau

Atos Unilaterais 0751071-22.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A pessoa física, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo - fato este que não foi comprovado nos autos. 2. Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 10410187 outrora indeferida. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751071-22.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751071-22.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: HILDEMAR KLEIN

Advogado(s) do reclamante: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1). A pessoa física, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo - fato este que não foi comprovado nos autos. 2). Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3). Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira. 4). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 10410187 outrora indeferida. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


 



 DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


                 Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal proposto por HILDEMAR KLEIN representante da K R AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0808126-06.2017.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, promovida em face de ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, ora agravado.

Alega que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do processo e pede lhe seja concedida a gratuidade judicial. Aduz que o juiz a quo recebeu a inicial desacompanhada dos recolhimentos das custas, fazendo agir sob legítimo deferimento da justiça gratuita.

O agravado em suas contrarrazões recursais alega que “consoante a novel regulamentação, trazida pelo CPC/2015, acerca do benefício da gratuidade da justiça, mais especificamente no art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nessa linha, vê-se que apenas aquelas pessoas que comprovem insuficiências de recursos podem obter o referido benefício, o que não ocorre no caso em tela”.

Aduz que “não se pode acolher o pleito de quem quer usufruir de um serviço público sem pagar por isso. Caso contrário, seria ferido outro princípio importantíssimo ao Direito Tributário, qual seja, a isonomia, consoante disposto no art. 150, II, da CRFB. Por outro lado, a interpretação de que a simples afirmação é suficiente tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão, humilde ou abastado, o irrestrito acesso à Justiça. É de se anotar, que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais”.

Requer o desprovimento do recurso.

É o sucinto relatório, inclua-se em pauta.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

 

              Passo ao voto.

 

 

  VOTO

Prefacialmente, nenhum reparo à admissibilidade recursal, por se tratar de recurso próprio, que aportou em tempo hábil e veio desacompanhado de preparo em face da própria discussão vertida.

Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:


V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.



Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

No processo de origem nº 0808126-06.2017.8.18.0140, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira.

O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Note-se que o atual texto constitucional se utiliza do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.

Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.

Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Agravante não juntou aos autos nenhuma prova da sua insuficiência financeira.

No prisma jurisprudencial, a posição dos Tribunais Pátrios dispõe da necessidade de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência pela Pessoa Jurídica:

Agravo de instrumento – Ação de indenização – Justiça gratuita – Pessoa Jurídica – Extratos bancários deficitários – Insuficiência financeira – Comprovação – Decisão reformada – Recurso ao qual se dá provimento.

1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à plena comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.

2. Ante a demonstração da insuficiência financeira da pessoa jurídica, por meio da juntada de balancetes contábeis que indicam déficit nas contas da associação, é de rigor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.22.215921-2/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – 29ª VARA CÍVEL – AGRAVANTE(S): DULELO REPRESENTACOES TEXTEIS LTDA – AGRAVADO(A)(S): QUATRO K TEXTIL LTDA (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.215921-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – PRELIMINAR REJEITADA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – CENTRO DIAGNOSTICO DR RICARDO BITTENCOURT DE ALMEIDA LTDA – NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE FINANCEIRA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.I – O STJ firmou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei nº 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo; II – A despeito da afirmação da recorrente acerca do estado de penúria financeira em que se encontra, não se verifica a comprovação do alegado, sendo que o simples fato de encontrar-se em processo de recuperação judicial não encerra força suficiente a autorizar o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. III – Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 202100702848 Nº único: 0000945-82.2021.8.25.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a): Iolanda Santos Guimarães – Julgado em 21/05/2021).

 




Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 10410187 outrora indeferida. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção


 

                           É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0751071-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atos Unilaterais

Autor

HILDEMAR KLEIN

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/11/2023