Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência Funcional 0750315-13.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750315-13.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Competência Funcional ]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AIRTON DA COSTA ALENCAR, BONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO, HERMES CASTELO BRANCO FILHO, JOAO DE SOUSA COIMBRA, JOSE ALGACYR NUNES SOARES, LUCAS BITTENCOURT DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA, BEN TEN DE SOARES E MARTINS, MARIA VALDELUCIA SILVEIRA BORGES


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por ESTADO DO PIAUÍ e a INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUI - EMATER, insurgindo-se contra determinação proferida por esta relatoria, nos autos do agravo de instrumento nº 0758648-22.2021.8.18.0000.

Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que o agravo de instrumento nº 0758648-22.2021.8.18.0000, foi decidido nos seguintes termos: “em consulta realizada aos autos do processo principal, constatou-se que a ação originária foi sentenciada. Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória. Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda do seu objeto” (ID 4920213).

Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente agravo interno, conforme ilustra o aresto a seguir:


AGRAVO INTERNO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA DO OBJETO.
- Julgado o recurso de agravo de instrumento, no qual a parte pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda superveniente de seu objeto.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.22.282824-6/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023)



 Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento do recurso principal.

Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Intimem-se. Cumpra-se.




 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750315-13.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2023 )

Detalhes

Processo

0750315-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Competência Funcional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AIRTON DA COSTA ALENCAR

Publicação

28/10/2023