TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800585-82.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO MACHADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, DIEGO PORTO COIMBRA, PAULO ROBERTO ESTEVES, REGINA CELI SINGILLO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PLANO SIMPLES. PRESTAÇÃO REDUZIDA. CONTEMPLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO INTEGRAL. AUMENTO DO VALOR DAS PARCELAS. PREVISÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante firmou proposta de participação em grupo de consórcio com vistas à aquisição de veículo, optando expressamente pela modalidade contratual mais benéfica, intitulada “Plano Simples”, caracterizado pela cobrança de prestação reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) até a contemplação. 3. Em aplicação das cláusulas contidas no regulamento do consórcio, verificada a contemplação, observou-se a opção do apelante pela utilização do crédito integral, com o rateio da diferença dividido nas prestações a vencer, fato que tem como natural consequência, o aumento do valor das parcelas a serem pagas, tudo conforme o que fora previamente acordado. 4. Não se pode perder de vista ainda, por relevante, que o cálculo do valor das parcelas tem como referência o valor do bem objeto do consórcio tomando em consideração a tabela da montadora no momento da contemplação. 5. Percebe-se, portanto, que o aumento do valor da parcela ocorreu em sintonia com o que fora legitimamente acordado entre as partes, à partir de informações claras e objetivas disponibilizadas ao tempo da contratação, não se vislumbrando a presença, na conduta da parte apelada, de qualquer ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, interposta por FRANCISCO MACHADO DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN-ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora apeladas.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: após a contemplação, o valor das parcelas do contrato de consórcio celebrado entre as partes aumentou de forma exorbitante; deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova; não foi informado sobre as características do plano ao qual estava aderindo, tampouco que o valor real da variação seria praticamente o dobro do valor da parcela que pagava antes da contemplação; restou caracterizada falha no dever de informação e transparência por parte das apeladas, não sendo observado o que determina o Código de Defesa do Consumidor; a situação em exame revela, nitidamente, exigência de vantagem manifestamente excessiva, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente demanda.
Em suas contrarrazões, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
Por sua vez, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN-ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, apresentou contrarrazões requerendo que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, bem como seja desprovido o recurso.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. para tanto, alegou, em síntese, que: após a contemplação, o valor das parcelas do contrato de consórcio celebrado entre as partes aumentou de forma exorbitante; deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova; não foi informado sobre as características do plano ao qual estava aderindo, tampouco que o valor real da variação seria praticamente o dobro do valor da parcela que pagava antes da contemplação; restou caracterizada falha no dever de informação e transparência por parte das apeladas, não sendo observado o que determina o CDC; a situação caracteriza exigência de vantagem manifestamente excessiva, prática vedada pelo CDC.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Extrai-se dos autos (Num. 9261709 - Pág. 1) que o apelante firmou proposta de participação em grupo de consórcio, na data de 06/08/2013, com vistas à aquisição de veículo.
Observa-se da aludida proposta de adesão, que o apelante optou expressamente pela modalidade contratual mais benéfica, intitulada “Plano Simples”, caracterizado pela cobrança de prestação reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) até a contemplação.
Cumpre observar também que a proposta indica claramente que a opção pelo plano simples tem como consequência a aplicação do capítulo XXIX do regulamento de consórcio disponibilizado ao apelante (Num. 9261718 - Pág. 1 a 14), que trata exatamente das condições especiais próprias dessa modalidade de contratação.
Assim, em aplicação das cláusulas contidas no referido regulamento, verificada a contemplação (Num. 9261711 - Pág. 1), observou-se a opção do apelante pela utilização do crédito integral (Num. 9261712 - Pág. 1), com o rateio da diferença dividido nas prestações a vencer, fato que tem como natural consequência, o aumento do valor das parcelas a serem pagas, tudo conforme o que fora previamente acordado.
Não se pode perder de vista ainda, por relevante, que o cálculo do valor das parcelas tem como referência o valor do bem objeto do consórcio tomando em consideração a tabela da montadora no momento da contemplação.
Percebe-se, portanto, que o aumento do valor da parcela ocorreu em sintonia com o que fora legitimamente acordado entre as partes, à partir de informações claras e objetivas disponibilizadas ao tempo da contratação, não se vislumbrando a presença, na conduta da parte apelada, de qualquer ofensa às normas de proteção do consumidor.
A propósito, não tem sido outro o entendimento emanado da jurisprudência no julgamento de demandas como a que se descortina nos presentes autos. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO SUPERIOR A 10%. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 538 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO REALIZADO SOB O PLANO "MAIS LEVE". PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO INTEGRAL COM RATEIO DA DIFERENÇA. SALDO REMANESCENTE. ACRÉSCIMO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EXPRESSAMENTE PACTUADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Sustenta o autor/apelante que firmou contrato de consórcio de veículo automotor, no entanto, foi surpreendido com o repentino aumento dos valores mensais. Sustenta que o contrato encontra-se eivado de cláusulas abusivas que estipulam altas taxas de administração e valores mensais que subiram de forma exponencial ao longo do período de contratação, argumenta ainda que a empresa demandada/apelada incorreu na prática da venda casada ao realizar seguro de vida sem seu consentimento O sistema de consórcios é regulado pelo Banco Central e regido pela Lei n.11.795/2008, que em seu art. 2º. traz a seguinte definição: Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. 4. Sob tal panorama, não se demonstra abusiva a taxa de administração contratada no percentual de 17,50% (dezessete e meio por cento) estipulada no contrato firmado entre as partes. 5. Quanto à correção das prestações em valores alegadamente abusivos, sabe-se que nos contratos de consórcio as parcelas são atualizadas segundo a variação do preço do bem, o que não se revela abusivo, pois é necessário o reajuste periódico do crédito para a manutenção do equilíbrio entre os consorciados a serem contemplados até o final do consórcio, a fim de se evitar que somente os primeiros contemplados recebam o crédito em valor suficiente para comprar o veículo desejado. 6. Ademais, verifica-se que o autor realizou a opção pelo "plano mais leve", modalidade em que a parcela é reduzida em um terço até ser contemplado, quando da contemplação da cota, seja por lance ou por sorteio, o consorciado deverá optar entre: (i) receber o valor integral do crédito, caso em que o valor equivalente ao 1/3 (33,3333%) não pago, será rateado pelas prestações vincendas; ou (ii) receber o equivalente a 2/3 (66,6667) do crédito. 7. No caso, o autor se manifestou por receber o crédito integral c/ rateio da diferença, conforme documentação trazida junto a inicial à fl. 27. Desta feita, havendo optado o autor por receber o valor integral do crédito, nenhum abuso praticou a ré em reajustar o valor da prestação de acordo com o que foi previamente estipulado na cláusula 31.3 (fl. 89). 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se hígida a sentença de piso, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0139373-11.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)
Código de Defesa do Consumidor – Consórcio – Relação entre o consorciado e a administradora do grupo que é regida pelo CDC -Art. 53, § 2º, do CDC – Precedente do STJ - Incidência da legislação consumerista que, no entanto, não serve para alterar o resultado da demanda. Consórcio para aquisição de veículo automotor - Consorciada contemplada que pretende rever o contrato no tocante ao valor da prestação – Plano consorcial "Mais Leve" – Modalidade de plano de consórcio em que há redução das parcelas até a data da contemplação, diluição do valor não cobrado nas parcelas vincendas após a contemplação e no caso de o consorciado contemplado optar pelo recebimento integral do crédito – Autora que declarou ter conhecimento do teor do aludido contrato – Nulidade contratual inexistente – Precedentes do TJSP – Sentença de improcedência da ação que deve persistir – Apelo da autora desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1019466- 90.2018.8.26.0564; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2020; Data de Registro: 21/01/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PLANO MAIS LEVE - PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO - CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO - OPÇÃO PELO RECEBIMENTO INTEGRAL - SALDO REMANESCENTE - ACRÉSCIMO - LEGALIDADE. 1. Tendo optado o contratante pela adesão ao plano de consórcio para aquisição de veículo denominado "Mais Leve", com o parcelamento do valor correspondente a 67% (sessenta e sete por cento) da integralidade do crédito, optando, sem seguida, pelo recebimento do valor integral do contrato após o sorteio, deverá ele arcar com o pagamento do saldo remanescente do plano, acrescido 33% (trinta e três por cento) de seu valor, a fim de cumprir com suas obrigações nos moldes pactuados. 2. Uma vez cumprido o contrato de consórcio nos termos de seu regulamento, notadamente quanto à observância das obrigações financeiras de ambas as partes, não há que se falar abusividade pelo acréscimo de valores no saldo remanescente. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.141629-8/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019)
Assim, bem examinada a documentação coligida aos autos, assim como a argumentação deduzida pelas partes, conclui-se pela inexistência razão jurídica autorizadora da reforma da sentença, impondo-se a sua manutenção.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0800585-82.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO MACHADO DA SILVA
RéuCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação27/10/2023