Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0762067-79.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0762067-79.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13714712) interposto por NASCIMENTA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, contra Decisão do Juízo da Vara da Única da Comarca de Amarante/PI (ID 13714713), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0800856-07.2021.8.18.0037, ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora agravado.


No decisum impugnado, o Magistrado a quo determinou a parte agravante a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de comprovante de residência em seu nome e atualizado, ou declaração de residência assinada pela agravante e por duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório, bem como documentos que comprovem a alegada incapacidade de suportar as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.


Em suas razões recursais (ID 13714712), aduz a agravante, em síntese, que faz jus a gratuidade judiciária, bem como que é desnecessária a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora, porquanto o art. 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio e residência. Por essas razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo total provimento.


É o que importa relatar. DECIDO.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.


De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Por oportuno, colaciono o entendimento firmado pelo STJ:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022). (grifei)


Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC.


Por fim, verifico que o Juízo de origem, por vislumbrar a ausência das premissas essenciais ao deferimento da gratuidade judiciária, determinou a intimação da agravante para apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.


No caso em exame, inexiste qualquer conteúdo decisório denegatório. Assim, considerando que o pleito atinente à gratuidade judiciária sequer fora apreciado, qualquer manifestação desta instância recursal sobre o benefício ocasionaria uma evidente supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.


 

Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.


Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762067-79.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0762067-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/10/2023