
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802300-61.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802300-61.2019.8.18.0032
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACORDO AMIGÁVEL FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. DECISÃO TERMINATIVA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. 1 Atendidos os pressupostos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide, impõe-se a homologação do acordo quanto ao objeto da lide. A homologação de acordo firmado pelas partes esvazia o objeto do recurso, e autoriza a respectiva baixa. Homologado acordo em grau superior, constituindo título executivo na espécie, a extinção do processo, o arquivamento e baixa dos autos deve se dar sob a jurisdição de origem.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, regularmente representada, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito em Substituição da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela, proposta em face do BANCO CETELEM, também processualmente qualificado, ora apelado.
Compulsando os autos, constata-se petitório exarado pelo recorrido, noticiando que as partes celebraram acordo, conforme id 9445830 e ss.
Nesse contexto, verifico que estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, o acordo merece homologação, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o recurso.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069335891, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2016).
APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO FIRMADO. Há de ser homologado o acordo firmado pelas partes e apresentado depois da interposição do apelo, em atenção à celeridade processual e ao fim útil do processo. HOMOLOGADO O ACORDO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70067375311, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/03/2016).
Ressaltamos, ainda, que, se o Juízo a quo tiver alguma dúvida em relação ao acordo firmado entre as partes, o magistrado tem o poder-dever de intimar a parte contrária para que corrobore, ou não, com o acordo que fora apresentado nos autos e, para que não reste nenhuma dúvida acerca do pacto entabulado entre os litigantes.
Ademais, incumbe ao magistrado velar pela duração razoável do processo (inciso II do art. 139 do CPC), bem como promover, a qualquer tempo, a autocomposição nos processos judiciais (inciso V do art. 139 do CPC).
DIANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO JUDICIALMENTE, para que o acordo formalizado entre as partes produza seus efeitos jurídicos e legais, via de consequência, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins.
Intimações e notificações necessárias.
Publique e Cumpra-se.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
0802300-61.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/10/2023