Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802048-73.2021.8.18.0069


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802048-73.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802048-73.2021.8.18.0069

APELANTE: GONCALO DA COSTA SA

Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por GONÇALO DA COSTA SÁ em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida em face do BANCO PAN S.A, em trâmite na Vara Única da Comarca de Regeração-PI, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 9579936):


Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.

CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.”


Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, i) que no contrato digital não contém sua assinatura; ii) que não há seu comprovante de endereço; iii) que se trata de fraude; iv) a inexistência de litigância de má-fé. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais ou, que não sendo este o entendimento, afastar a multa por litigância de má-fé (ID 9579937).

A parte apelada, em suas contrarrazões, apresenta, em síntese, i) a regularidade da contratação digital; ii) a inexistência de danos materiais e morais; iii) a ausência de fundamento para a repetição de indébito; iv) subsidiariamente, em eventual condenação por danos morais, que o valor seja fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; v) a evidente litigância de má-fé da parte autora. Pugnou, ao final, pela manutenção da sentença primeva e pela majoração da multa pela litigância de má-fé (ID 9579942).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois, foi deferido à parte apelante, em primeiro grau, os benefícios da justiça gratuita, portanto, resta dispensado o recolhimento das custas recursais respectivas.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


DO MÉRITO

Consoante relatado, insurge-se a parte apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o argumento de que a documentação colacionada pela instituição financeira não comprova a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes.

Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a parte recorrente e a instituição financeira apelada caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição da consumidora como destinatária final fático e econômico do empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede financiamento mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.

Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeita a consumidora.

Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.

Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.

Sustentou a parte demandante, ora recorrente, que estavam sendo descontados, mensalmente, de seus proventos, valores referentes a empréstimo consignado não firmado por sua pessoa, afirmando, ainda, ter sido vítima de fraude.

Portanto, impossibilitada a parte apelante de produzir prova negativa, quedava ao Banco demandado comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos nos proventos da parte apelante.

Observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, comprovando a efetiva realização do contrato de empréstimo, conforme contrato anexado sob ID 9579927, com assinatura eletrônica por biometria facial, com serviço de geolocalização da residência da parte autora, número de endereço de IP, dentre outros.

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da parte apelante, consoante os documentos apresentados pela parte apelada e os próprios documentos da inicial, e o comprovante de transferência eletrônica atestam que o valor contratado foi devidamente depositado.

O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial.

Assim, havendo inequívoca manifestação de vontade e devida prestação de informações ao consumidor, é válida a contratação de empréstimo por meio de aplicativo e através de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS, senão vejamos:


“Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.”


É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem, consoante se pode notar dos precedentes que seguem:


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS – AI 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)” (Destaquei)



“DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de empréstimo consignado. Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário, bem como utilizado o valor. Validade do contrato assinado eletronicamente, por meio de biometria facial e outros documentos. Precedentes. Sentença de improcedência mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Multa. Exercício do direito de ação. Ausência das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002172-10.2021.8.26.0438; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021)” (Destaquei)


Assim, não há falha na prestação de informações pelo Banco, pois foram informadas à parte autora todas as características da operação, como valor total do crédito, custo efetivo total, valor da parcela, quantidade, parcelamento, juros mensais e anuais, etc.

Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, porquanto o conjunto probatório produzido pela parte apelada teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações da parte apelante.

Com isso, cai por terra, por absoluto, a tese da parte recorrente, consistente na negação quanto à existência da própria relação jurídica, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.

Ademais, é desnecessário a presença de assinatura física/digital no contrato celebrado entre as partes, eis que foi utilizada a tecnologia de biometria facial na presente casuística.

Assim, a base em que se funda a pretensão indenizatória, a princípio conformada à tese de que há uma verossimilhança preponderante a assistir o interesse do consumidor, todas as vezes em que o seu pleito se fundar no conhecido "fato negativo", tornou-se frágil diante da atitude da parte contrária, que, valendo-se do seu poder dispositivo, produziu prova em sentido diametralmente oposto àquela presunção.

Neste sentido é a linha percorrida pelo entendimento jurisprudencial, conforme se pode notar do seguinte excerto, ad litteram:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LICITUDE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 2014.021210-3, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amílcar Maia, j. 10/02/2015)” (Destaquei)


A parte apelante requer, ainda, a exclusão da multa pela litigância de má-fé.

Ocorre que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;”


Em conclusão, não tendo sido acolhido nenhum dos argumentos recursais, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍTeresina, 24 de novembro de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802048-73.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO DA COSTA SA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/01/2024