Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802117-48.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. O deferimento da produção antecipada se subordina, nessa hipótese, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno. 2. Existem outras duas possibilidades de produção antecipada de provas, a saber: “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. 3. No caso em exame, a ação principal já fora ajuizada pela parte autora, sendo o pedido apresentado nesta demanda, consistente na apresentação em juízo do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes que já fora objeto da ação principal anteriormente ajuizada. 4. O contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do pedido de produção antecipada de provas. 5. Recurso desprovido, mantendo a sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802117-48.2021.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802117-48.2021.8.18.0088

APELANTE: LUIS EUGENIO NETO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. O deferimento da produção antecipada se subordina, nessa hipótese, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno. 2. Existem outras duas possibilidades de produção antecipada de provas, a saber: “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. 3. No caso em exame, a ação principal já fora ajuizada pela parte autora, sendo o pedido apresentado nesta demanda, consistente na apresentação em juízo do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes que já fora objeto da ação principal anteriormente ajuizada. 4. O contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do pedido de produção antecipada de provas. 5. Recurso desprovido, mantendo a sentença a quo.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por LUIS EUGENIO NETO, contra a sentença proferida nos autos da PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na referida sentença, o juízo a quo, entendendo que o prosseguimento do feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos.

Assevera que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento, portanto, requer o conhecimento do presente recurso para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a sentença para o regular prosseguimento do feito.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS 

 

Conforme relatado, pretende o apelante, Luis Eugenio Neto, a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, referente ao pedido de produção antecipada de provas, que moveu em face do Banco Bradesco S.A, ora apelado. 

O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, fundamentando que: “o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal” e “Ademais, verifica-se que a parte já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual no juízo.”. 

Alega a parte autora/apelante, em síntese, que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos, sendo, portanto, possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento. 

Pois bem. Enuncio, desde logo, que não merece reparo a sentença de primeiro grau. É o que restará demonstrado a seguir.

Como é cediço, a produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação. Assim dispõe o art. 381, I, do CPC:


Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: 

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; 

[…] 

 

Infere-se que o deferimento da produção antecipada se subordina, nessa hipótese, à comprovação do perigo de impossibilidade de produzir a prova no momento oportuno. 

Destaca-se, ainda, que no referenciado dispositivo legal existem outras duas possibilidades de produção antecipada de provas, a saber: “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito” (art. 381, II, CPC) e “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (art. 381, II, CPC). 

No caso, a ação principal fora ajuizada pela parte autora, é o que se infere em consulta ao sistema PJE – 1º Grau, da análise do processo n.º 0802160-82.2021.8.18.0088, na qual se discute o contrato de empréstimo 20209000985000214000, mesmo negócio jurídico objeto do presente feito, sendo pleiteado: 

 

"e) CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para que o réu EXIBA em Juízo o CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO objeto da presente ação, como tambémo comprovante da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) na conta benefício da parte autora;

f) Seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos seguintes termos:

f.1) DECLARAR a nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo aqui discutido;

f.2) DETERMINAR que o requerido restitua à parte autora os valores das prestações que foram pagas indevidamente, mas em dobro, e que seja atualizado os referidos valores de acordo com a data de cumprimento de sentença, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do eventos danoso (Súmulas 43 e 54 ambas do STJ),compensando-se com o que eventualmente fora depositado na conta benefício da parte autora;

f.3) CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA, a fim de ORDENAR QUE O RÉU SUSPENDA os descontos mensais no benefício da parte autora referente ao contrato de financiamento objeto da presente ação, sob pena de multa diária;

g) Que condene o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária na forma do Sumula 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

h) a condenação do requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação;"

 

Com efeito, verifica-se que o pedido apresentado nesta demanda, consistente na apresentação em juízo do contrato de empréstimo consignado 20209000985000214000, já fora objeto da ação principal anteriormente ajuizada (processo nº. 0802160-82.2021.8.18.0088). 

Logo, cumpre inferir que o contexto apresentado revela circunstância que conduz para a ausência de necessidade no processamento do aludido pedido de produção antecipada de provas. 

Como destacado pelo magistrado sentenciante, não se tem mais utilidade a medida em voga, vez que já ocorrido o ajuizamento da ação principal, instaurando-se o litígio judicial entre as partes. 

A propósito, segue jurisprudência: 

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVA PASSÍVEL DE PRODUÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. I- O processo antecedente é um instrumento processual para garantir o resultado útil e eficaz de um outro processo principal. Segundo a interpretação dos arts. 302 e 382, do CPC, necessária a utilidade do provimento jurisdicional, para garantir a eficácia da ação cognitiva. II- No caso, o autor não indica a razão do pedido de provas e em como se beneficiará dela em demanda posterior, nem demonstra ter apresentado requerimento administrativo, a fim de obter a documentação pretendida. Em se tratando de produção antecipada de prova, em que a medida tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída, o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é a demonstração da utilidade do provimento jurisdicional, para garantir a eficácia da ação cognitiva. III- Impõe-se, assim, reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora. IV- O direito material à prova não depende de produção antecipada de provas ( CPC, art. 381), podendo o autor utilizar do procedimento comum ( CPC, artigos 318 e seguintes). V- Correta a extinção do feito. VI- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00124725520198190004, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/06/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAQUELA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. Tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação principal e a ré, naqueles autos, já apresentou os documentos postulados na presente demanda, prejudicada a análise do recurso, que perde seu objeto. Apelação prejudicada. (TJ-RS - AC: 50075577020218212001 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/04/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PROPOSITURA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Tenho que não há que se falar em medida preparatória de produção antecipada de provas quando já ajuizada a ação principal, vez que qualquer requerimento nesse sentido, deve vir incidentalmente no processo existente. (TJ-MG - AC: 10000160419016001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2016)

  

Com essas considerações, não merece reforma a sentença a quo.

 

III – DA DECISÃO

 

 Ao lume de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                 Relator

Detalhes

Processo

0802117-48.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIS EUGENIO NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/10/2023