Acórdão de 2º Grau

Vício Formal do Julgamento 0757002-40.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES – INADMISSIBILIDADE – REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA – DECISÃO UNÂNIME. 1. A ação revisional deixou de apresentar, quanto ao pleito de afastamento da aplicação cumulativa das majorantes, (i) a existência de contrariedade da sentença ao texto da lei ou às provas dos autos, (ii) comprovada falsidade das provas do processo originário e, tampouco, (iii) descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. 2. Mostra-se impossível adotar a revisão criminal como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos, vale dizer, não constitui a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas. Precedentes. 3. Ademais, esta Egrégia Corte, ao julgar a Apelação Criminal nº 0005735-77.2018.8.18.0140, de relatoria da Exma. Desembargadora Eulália Maria Pinheiro, rechaçou a tese apresentada nesta ação revisional, ao tempo em que ressaltou que a aplicação cumulativa das majorantes se encontra devidamente justificada, "especialmente diante do modus operandi do delito, eis que o crime envolveu o concurso de três agentes, os quais empregaram violência real contra a vítima, além de ameaças de morte, tratando-se de elementos que desbordam da conduta descrita no tipo". Precedentes. 4. Revisão Criminal não conhecida. Decisão unânime. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0757002-40.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais

 Revisão Criminal nº 0757002-40.2022.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0005735-77.2018.8.18.0140

Requerente: Orlando Pereira da Silva Junior

Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986)

Requerido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTESINADMISSIBILIDADE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA DECISÃO UNÂNIME.

1. O requerente deixou de comprovar, quanto ao pleito de afastamento da aplicação cumulativa das majorantes, (i) a existência de contrariedade da sentença ao texto da lei ou às provas dos autos, (ii) comprovada falsidade das provas do processo originário e, tampouco, (iii) houve a descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.

2. Mostra-se impossível adotar a revisão criminal como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos, vale dizer, não constitui a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas. Precedentes.

3. Ademais, esta Egrégia Corte, ao julgar a Apelação Criminal nº 0005735-77.2018.8.18.0140, de relatoria da Exma. Desembargadora Eulália Maria Pinheiro, rechaçou a tese apresentada nesta ação revisional, ao tempo em que ressaltou que a aplicação cumulativa das majorantes se encontra devidamente justificada, "especialmente diante do modus operandi do delito, eis que o crime envolveu o concurso de três agentes, os quais empregaram violência real contra a vítima, além de ameaças de morte, tratando-se de elementos que desbordam da conduta descrita no tipo". Precedentes.

4. Revisão Criminal não conhecida. Decisão unânime.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da presente Revisão Criminal, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Orlando Pereira da Silva Junior (id. 8056546), o qual fora condenado à pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores).

Pleiteia, em síntese, o redimensionamento da pena, sendo para tanto afastada a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (concurso de agentes e emprego de arma de fogo).

O pedido foi instruído com os documentos de id. 8056547 a 8774976.

Apreciação da liminar postergada (id. 8496469)

O Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8774976) opinando pela improcedência da presente ação.

Feito revisado (id. 11427723).

É o Relatório.

VOTO

 

Alega a defesa, em síntese, que “houve ilegal aumento da pena na 3ª fase da dosimetria”, ao tempo em que ressalta que o magistrado a quo procedeu à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) sem que apresentasse fundamentação idônea.

Inicialmente, cumpre destacar que a Revisão Criminal consiste em instrumento processual de natureza excepcional, que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento se encontram taxativamente enumeradas no art. 621 do Código de Processo Penal.

Assim, trata-se de ação que objetiva, mais precisamente, “permitir que a decisão condenatória passada em julgado possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir da atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição” (Eugênio Pacelli de Oliveira, in Curso de processo penal. 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2016. p.1015).

No caso dos autos, os argumentos expendidos pelo revisionando encontram fundamento nos arts. 626 e 621, I, do Código de Processo Penal, a seguir transcritos:

 

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

 

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

 

Da leitura dos citados dispositivos, especialmente do art. 621, I, do CPP, conclui-se que a lei processual penal admite a revisão dos processos findos “quando a sentença condenatória for contrária (i) ao texto expresso da lei penal ou (ii) à evidência dos autos”.

No entanto, a melhor doutrina entende que afronta a mandamento de lei não engloba a sua boa ou má interpretação, enquanto a contrariedade à evidência dos autos implica em condenação sem amparo em qualquer prova, o que equivale dizer: se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, funda-se em algum deles, não se pode afirmar que seja contra a evidência dos autos.

Confira-se, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho1:

 

(…)

A lei fala: quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

No primeiro caso, como bem diz Tornaghi, considera-se não a boa ou má interpretação da lei, e sim a afronta ao mandamento da lei (cf. Curso, cit. v.2, p.360). Assim, se o Juiz condenar alguém por haver furtado coisa própria; se o Juiz da causa for marido da ré; se o Juiz condenar o réu por ter negado alimentos à amante – e não à convivente, no caso de união estável – (veja-se o art. 244 do CP, que fala em cônjuge), em todos estes casos, haverá afronta á lei penal (rectius: penal e processual penal, ambas leis penais...).

No segundo, ainda previsto no inc. I do art. 621 do CPP, cuida-se de contrariedade à evidência dos autos. Que se entende por evidência dos autos? É preciso, diz Tornaghi, que a condenação não se ampare em nenhuma prova. Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, funda-se em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Curso, cit., v.2, p.361).

Quer-nos parecer, contudo, que o eminente Nilo Batista apanhou bem a questão: '...Não basta que o decisório se firme em qualquer prova: é mister que a prova que ampare seja oponível, formal e logicamente, às provas que militem em sentido contrário' (cf. Decisões criminais comentadas, Liber Juris, 1976, p.120). No mesmo sentido, Frederico Marques (cf. Elementos, cit., v.4, p.347 e s.). [grifo nosso]

 

Nesse ponto, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial no sentido de que (i) não é possível, em sede revisional, a reapreciação e nova valoração das provas apenas em razão da suposta adoção de interpretação menos adequada sob a ótica defensiva, (ii) quanto menos a aplicação do adágio in dubio pro reo2. Confira-se:

 

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O âmbito de cabimento da revisão criminal limita-se à correção de erro judiciário porventura existente, não se destinando à reapreciação e nova valoração de provas apenas em razão de interpretação que não foi a mais adequada sob a ótica defensiva. 2. Na revisão criminal interposta com fundamento no artigo 621, I, do CPP, eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. 3. Não tendo o autor explicitado na inicial quais os textos expressos de lei que teriam sido violados pelo decreto condenatório, tampouco fundamentado suas alegações de violação à evidência dos autos, torna-se evidente que tal inciso não se aplica ao presente caso. 4. Revisão criminal improcedente. (TRF2, RVCR 201102010176852, Revisão Criminal 197, Des. Federal LILIANE RORIZ, Primeira Seção Especializada, j.07/12/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÒRIO E AMPLA DEFESA. FALTA DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA ÀS PROVA DOS AUTOS. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REVISÂO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. Não há se falar em nulidade processual por violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto o requerente não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo efetivo à sua defesa. 2. É faculdade do advogado requerer diligências na fase do art. 499 do CPP, de modo que, o fato de o advogado não as ter requerido, não configura deficiência da defesa, sobretudo se não demonstrada a existência de prejuízo. 3. A manutenção da condenação do Requerente não contrariou a evidência dos autos, pois se lastreou em provas suficientes produzidas no processo. Ademais, não foi apontado concretamente quais provas o v. acórdão rescindendo teria contrariado, sendo certo que se dúvida houver sobre a inocência do acusado, ou sobre a falsidade da prova que norteou a condenação, ou ainda sobre a existência de vício formal apontado como motivo para anular a sentença, a revisão será julgada improcedente, pois inaplicável na Revisão Criminal o adágio in dubio pro reo. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal atendeu os critérios de análise das circunstâncias do art. 59 do CP. Na esteira do mais moderno entendimento do Supremo Tribunal Federal, os inquéritos e ações penais em andamento podem ser considerados como maus antecedentes, quando da fixação da pena-base, desde que devidamente fundamentado, como no caso dos autos, sem que isso configure ofensa ao princípio da presunção de inocência (Precedentes do STF: AI-AgR 604041/RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 e Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 20-04-2007 PP-00102) 5. Por fim, deve-se prestigiar o princípio do livre convencimento motivado do juiz, pois que se admitir um novo julgamento apenas com base em entendimento diverso acerca das provas produzidas seria uma verdadeira usurpação ao princípio do juiz natural. 6. Revisão Criminal conhecida e improvida. (TRF2, RVCR 201002010116012, Revisão Criminal 164, Des. Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Primeira Seção Especializada, j.03/12/2010) [grifo nosso]

 

Sedimentadas essas premissas, passa-se à apreciação do caso concreto.

Após análise detida dos autos, constata-se que o pleito defensivo, neste ponto, visa tão somente a obter novo julgamento, rediscutindo tese e argumentos já devidamente enfrentados pelo Juízo de origem e por esta Egrégia Corte, providência sabidamente inadmissível nesta via revisional.

Dito de outro modo, o requerente deixou de comprovar (i) a existência de contrariedade da sentença e do Acórdão ao texto da lei ou às provas dos autos, (ii) falsidade das provas do processo originário e, tampouco, (iii) houve descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos", vale dizer, não constitui "a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos” (STJ, Edcl no Resp 1375199/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro).

Note-se que o magistrado a quo bem argumentou, ao reconhecer as majorantes, que "tanto o réu Bruno quanto a vítima afirmaram se tratar de 3 (três) assaltantes", acrescido do fato de que "a arma [de fogo] foi enconstada na sua cabeça [da vítima] e utilizada para desferir-lhe coronhadas".

Ademais, esta Egrégia Corte, ao julgar a Apelação Criminal nº 0005735-77.2018.8.18.0140, de relatoria da Exma. Desembargadora Eulália Maria Pinheiro, rechaçou a tese apresentada nesta ação revisional, ao tempo em que ressaltou que a aplicação cumulativa das majorantes se encontra devidamente justificada, "especialmente diante do modus operandi do delito, eis que o crime envolveu o concurso de três agentes, os quais empregaram violência real contra a vítima, além de ameaças de morte, tratando-se de elementos que desbordam da conduta descrita no tipo".

A propósito, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 68 DO CP. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

2. No caso dos autos, entendo que não ocorreu a cumulação injustificada das causas de aumento do delito de roubo circunstanciado, pois a jurisdição ordinária consignou a necessidade de aplicação de ambas as majorantes pelas peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade - roubo praticado por três indivíduos, com emprego de arma d e fogo (revólver municiado com quatro cartuchos intactos), em um ônibus coletivo, com agressão física a uma das passageiras, que foi atacada com um soco no rosto e grave ameaça exercida verbalmente -, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte.

3. Ordem denegada.

(STJ, HC n. 732.816/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível conhecer da presente Revisão Criminal.

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER da presente Revisão Criminal, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER da presente Revisão Criminal, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Senhores Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho (Presidente), Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões por Videoconferência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de outubro de 2023.

  

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0757002-40.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Vício Formal do Julgamento

Autor

ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

Réu

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

08/11/2023