Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000123-84.2013.8.18.0092


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. SERVIÇO PRESTADO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da falta de comprovação por parte do Ente Público de que o particular não prestou os serviços, não pode o Município se esquivar de realizar o pagamento dos valores devidos ao contratado, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O fato de não ter o contrato de locação precedido de licitação, em atenção aos princípios da administração pública, não enseja, por si só, a nulidade da sua contratação, não podendo, portanto, o Ente Público deixar de pagar pelos serviços que lhe foram efetivamente prestados. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000123-84.2013.8.18.0092 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000123-84.2013.8.18.0092

APELANTE: MARISON ARAUJO E SILVA

Advogado(s) do reclamante: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO

APELADO: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamado: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. SERVIÇO PRESTADO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO DEVIDO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diante da falta de comprovação por parte do Ente Público de que o particular não prestou os serviços, não pode o Município se esquivar de realizar o pagamento dos valores devidos ao contratado, sob pena de enriquecimento sem causa.

2. O fato de não ter o contrato de locação precedido de licitação, em atenção aos princípios da administração pública, não enseja, por si só, a nulidade da sua contratação, não podendo, portanto, o Ente Público deixar de pagar pelos serviços que lhe foram efetivamente prestados.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000123-84.2013.8.18.0092

Origem: 

APELANTE: MARISON ARAUJO E SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A

APELADO: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado do(a) APELADO: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10594437) interposta por MARISON ARAUJO E SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI (ID 10594434), prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pelo ora apelante em face do MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, ora apelado.

 

Na origem, a parte apelante ingressou com a presente demanda, argumentando que firmou com a municipalidade contrato de prestação de serviço, no qual alugava seu veículo, do tipo micro-ônibus, para o transporte de alunos, em conformidade com a Tomada de Preços nº 03/2008, no valor mensal de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Aduziu que o município deixou de realizar os pagamentos referentes aos serviços realizados nos meses de maio/2008, junho/2008 e 15 dias do mês de julho/2008. Por essas razões, requereu a procedência da ação, com a condenação do Ente Público ao pagamento da quantia de R$ 26.784,29 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente aos meses de aluguel não adimplidos.

 

Devidamente citado, o Ente Público apresentou contestação (ID 10594427 – págs. 20/28), argumentando, inicialmente, a prescrição da pretensão autoral. Asseverou, ainda, que não houve prévio procedimento licitatório para a contratação dos serviços de transporte escolar, bem como que não restou demonstrado a realização dos serviços nos meses cobrados.

 

Audiência de instrução realizada na data de 23/10/2014 (ID 10594427 – págs. 72/73).

 

Sobreveio, então, a sentença (ID 10594434), na qual o Magistrado de piso afastou a prejudicial de prescrição, e, por entender que a parte autora não teria comprovado os fatos constitutivos do seu direito, julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 10594437), argumentando, em síntese, que, tendo sido demonstrado a vigência do contrato, incumbia ao Ente Público comprovar que não houve contraprestação por parte do contratado. Aduz que o Município não comprovou ter lhe enviado notificação a respeito do suposto descumprimento do contrato, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados procedentes.

 

Devidamente instada, a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais (ID 10594441).

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID 11801505.

 

Instada, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 12344222).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar se o pelante faz jus ao recebimento de valores do Ente Público decorrente da prestação do serviço de transporte escolar.


Consoante relatado, o apelante aduz que firmou com a municipalidade contrato de prestação de serviço, no qual alugava seu veículo, do tipo micro-ônibus, para o transporte de alunos, em conformidade com a Tomada de Preços nº 03/2008, no valor mensal de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Argumenta que o Município deixou de realizar os pagamentos referentes aos serviços realizados nos meses de maio/2008, junho/2008 e 15 dias do mês de julho/2008. Esclarece que competia ao Município demonstrar a não realização do serviço por parte do contratado, o que não restou atendido nos autos.


Adianto que as alegações do apelante merecem prosperar, consoante fundamentação a seguir exposta.


No caso em exame, verifico que fora acostado aos autos o contrato de locação de veículo nº 03/2008 (ID 10594427 – págs. 13/14) comprovando a relação jurídica firmada entre o Município de Curimatá – PI e o apelante, para prestação de serviços de “transporte diverso junto à Secretaria Municipal de Educação.


Com efeito, resta incontroverso nos autos a existência do vínculo jurídico contratual entre as partes, e consequentemente a prestação de serviço pelo contratado, frente as provas documentais carreadas aos autos.


A despeito do Ente Público argumentar que não fora realizado o serviço por parte do contratado nos meses cobrados, quais sejam, maio/2008, junho/2008 e 15 (dias) do mês de julho/2008, não logrou apresentar aos autos qualquer documento nesse sentido.


No caso dos autos, cabia ao Município apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do apelante, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu, de modo que devem prosperar os pedidos autorais.


É de se destacar que não pode o Poder Público tirar proveito das contratações firmadas com particulares, sem o correspondente pagamento, ainda que a dívida provenha da gestão administrativa anterior. Entendimento diverso seria propiciar o enriquecimento ilícito por parte da Administração, em detrimento dos particulares.


A propósito:


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - LICITAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTE ESCOLAR - ZONA RURAL - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - MUNICÍPIO - PROVA - INADIMPLÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - VEDAÇÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Comprovada a efetiva prestação do serviço, não pode o Município furtar-se à obrigação de pagar integralmente a remuneração devida ao particular, sob pena de enriquecimento sem causa - Sentença confirmada.

(TJ-MG - Remessa Necessária: 00048402120188130443 Nanuque, Relator: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 04/05/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023). (grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM DETRIMENTO DO LOCADOR. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA NA SENTENÇA A QUO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAR OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante a ausência do procedimento licitatório, em atenção ao princípio da moralidade administrativa (art. 37,caput, da CF/88), não pode o Município se furtar ao pagamento dos serviços adquiridos do prestador de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa. Obrigação de pagar reconhecida. 2. A parte apelada logrou êxito em comprovar a existência da dívida, especialmente através da juntada do contrato celebrado entre as partes (fls. 11/13), bem como pelos depoimentos das testemunhas trazidas aos autos que corroboraram a comprovação da prestação do serviço, bem como a inadimplência contratual. 3. Ente público que não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante regra insculpida no art. 333, II, do CPC. Ausência de comprovação do pagamento. 4. O prazo recursal para a advocacia pública tem início a partir da intimação pessoal, conforme art. 183 do NCP. A ausência de intimação pessoal do Município quanto à sentença atacada importa o reconhecimento da tempestividade do recurso por ele interposto. 5. Sentença parcialmente modificada em sede de reexame necessário apenas para adequar os parâmetros de juros e correção monetária. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00007928620098050142, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2017). (grifei)


Por fim, é de se salientar que a simples circunstância de não ter o contrato de locação precedido de licitação, em atenção aos princípios da Administração Pública, não enseja, por si só, a nulidade da sua contratação, não podendo, portanto, o Ente Público deixar de pagar pelos serviços que lhe foram efetivamente prestados.


Nesse sentido, o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, prevê que a ausência de licitação não impossibilita o contratado que agiu de boa-fé de receber os valores decorrentes da prestação de serviços ao Ente Público, uma vez que o ordenamento jurídico não admite o enriquecimento sem causa.


Logo, não cabe ao prestador de serviços de boa-fé suportar os prejuízos advindos de eventuais irregularidades na contratação com a municipalidade, devendo a questão ser devidamente apurada e o responsável pela ilegalidade, vinculado à Administração, punido nas vias adequadas, se for o caso.


Assim, evidenciado o vínculo contratual entre as partes, a falta de comprovação por parte do Ente Público da ausência prestação dos serviços contratados, bem como a inadimplência do Município, devem prosperar os pedidos formulados pelo apelante.


Não resta mais o que se discutir.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar procedente a demanda, condenando o Ente Público ao pagamento de valores referentes aos alugueis não adimplidos.


É como voto.

 

 



Teresina, 01/12/2023

Detalhes

Processo

0000123-84.2013.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARISON ARAUJO E SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CURIMATA

Publicação

04/12/2023