
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0753706-73.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: BENEDITO DE ARAUJO LIMA
AGRAVADO: HD ENGENHARIA COM E IND LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por BENEDITO DE ARAUJO LIMA em face da decisão proferida pelo douto juízo a quo, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0800673-83.2023.8.18.0031), ajuízada em face de HD ENGENHARIA COM E IND LTDA.
Consoante decisão Id. 11094672, foi indeferido a gratuidade pleiteada e determinado o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco dias úteis).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Como cediço, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e consiste no adiantamento das despesas relativa ao seu processamento (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, L. J. C. Curso de Direito Processual Civil. 3 ed. Salvador: Podivm, 2007, v. 3, p. 56).
Nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Senão vejamos:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No presente caso, após indeferimento da gratuidade pleiteada (Id. 11094672), o agravante foi devidamente intimado para realizar o recolhimento do preparo (Id. 11295779).
Cumpre salientar que, após a intimação para fins de recolhimento, o agravante não apresentou qualquer comprovação, desobedecendo a ordem exarada por este relator, o que enseja o não conhecimento do recurso nos termos supracitados.
Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO FRENTE À DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJ-PI - AI: 07519840920208180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 1. Na decisão que tratou do pedido de tutela provisória, esta Relatoria indeferiu o referido pedido de acesso ao beneplácito da justiça gratuita, determinando que o Agravante procedesse ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 dias, sob pena de negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 99, § 7º do CPC. 2. Logo, levando em consideração que a interposição de Agravo Interno não insta óbice ao cumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal, bem como o fato do Agravante ter deixado de proceder ao pagamento, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso por deserção. 3. Seguimento negado ao recurso.
(TJ-PI - AI: 07152465620198180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Em razão disso, não se conhece do recurso, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, não conheço do agravo de instrumento por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753706-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorBENEDITO DE ARAUJO LIMA
RéuHD ENGENHARIA COM E IND LTDA
Publicação11/01/2024