Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0753706-73.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0753706-73.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: BENEDITO DE ARAUJO LIMA
AGRAVADO: HD ENGENHARIA COM E IND LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por BENEDITO DE ARAUJO LIMA em face da decisão proferida pelo douto juízo a quo, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0800673-83.2023.8.18.0031), ajuízada em face de HD ENGENHARIA COM E IND LTDA.

Consoante decisão Id. 11094672, foi indeferido a gratuidade pleiteada e determinado o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco dias úteis).

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Como cediço, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e consiste no adiantamento das despesas relativa ao seu processamento (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, L. J. C. Curso de Direito Processual Civil. 3 ed. Salvador: Podivm, 2007, v. 3, p. 56).

Nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, sob pena de deserção.

Senão vejamos:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

No presente caso, após indeferimento da gratuidade pleiteada (Id. 11094672), o agravante foi devidamente intimado para realizar o recolhimento do preparo (Id. 11295779).

Cumpre salientar que, após a intimação para fins de recolhimento, o agravante não apresentou qualquer comprovação, desobedecendo a ordem exarada por este relator, o que enseja o não conhecimento do recurso nos termos supracitados.

 Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO FRENTE À DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

(TJ-PI - AI: 07519840920208180000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 1. Na decisão que tratou do pedido de tutela provisória, esta Relatoria indeferiu o referido pedido de acesso ao beneplácito da justiça gratuita, determinando que o Agravante procedesse ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 dias, sob pena de negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 99, § 7º do CPC. 2. Logo, levando em consideração que a interposição de Agravo Interno não insta óbice ao cumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal, bem como o fato do Agravante ter deixado de proceder ao pagamento, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso por deserção. 3. Seguimento negado ao recurso.

(TJ-PI - AI: 07152465620198180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Em razão disso, não se conhece do recurso, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, não conheço do agravo de instrumento por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753706-73.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2024 )

Detalhes

Processo

0753706-73.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BENEDITO DE ARAUJO LIMA

Réu

HD ENGENHARIA COM E IND LTDA

Publicação

11/01/2024