
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0762331-96.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]
IMPETRANTE: 8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. Não é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal do agravo em execução, pois o remédio constitucional foi utilizando objetivando a retificação da fração de cálculo da pena remanescente para fins de concessão de progressão especial.
2. Habeas corpus não conhecido em decisão monocrática.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Defensor Público Antônio Caetano de Oliveira Filho em favor Kelly Cristina Oliveira Mendonça , apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal de Parnaíba/PI , objetivando o reconhecimento do direito à progressão do regime especial previsto no art. 112, §3.º, da LEP.
Asseverou que o juízo a quo indeferiu o pedido de progressão de regime especial previsto o art. 112, §3.º, da LEP, com a redação dada pela Lei n.º 13.769/2018, sem apontar inobservância pela paciente de nenhum dos requisitos previstos no supracitado dispositivo, adotando critério estranho ao texto legal, posto que empreendeu o mesmo rigor dos casos em que se examina pedido de prisão domiciliar, quando na verdade versa sobre progressão de regime, mediante o atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos especificados em lei, os quais o juízo coator deixou de observar.
Requereu a concessão de liminar para conceder a correção da fração de progressão de regime da apenada para 1/8 (um oitavo), com a imediata atualização do atestado de pena. No mérito, a concessão da ordem em definitivo, confirmando-se a liminar deferida. 84.
À inicial anexou documentos (ID 13797748/13797753).
Distribuído o feito ao Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo que determinou a redistribuição por prevenção a este relator (ID 13820158).
É o relatório.
De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Emerge dos autos, que busca o impetrante obter, por meio do presente remédio constitucional, a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena pelo paciente.
Contudo, após detido exame das alegações apresentadas pelo impetrante e dos documentos colacionados aos autos, entendo que o writ não deve ser conhecido.
O STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio.
No caso em análise, o impetrante se insurgem contra decisão proferida em sede de execução penal. Há via própria para o exame da pretensão, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197, da Lei n.º 7.210/84, razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser conhecido.
Saliente-se que não há patente ilegalidade na decisão atacada, fato que poderia ensejara a concessão da ordem de ofício.
Em conformidade com a documentação carreada aos autos é possível constatar que o paciente foi condenado pela prática de delito de homicídio simples e roubo majorado pelo concurso de agentes (quatro vezes), cuja pena unificada totalizou anos de reclusão, e cuja progressão deve ser concedida após o cumprimento dos requisitos legais (objetivo e subjetivo), sendo que certo que a jurisprudência é firme no sentido de ser inviável a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, uma vez que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena.
Segundo a jurisprudência do STJ não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - (Jurisprudência em teses – n.° 36).
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, hipótese inocorrente nos autos. Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO DO AGRAVO DO ARTIGO 197 DA LEI 7.210/84 - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA INADEQUADA - PATENTE ILEGALIDADE DO ATO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento no sentido de que o Habeas Corpus, quando utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade do ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio. O ato judicial atacado não possui flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.105212-9/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022), grifei.
HABEAS CORPUS. PACIENTE CUMPRINDO PENA TOTAL DE 10 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO ATUALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA REMANESCENTE. IRRESIGNAÇÃO DO PACIENTE QUE SE CINGE À REFORMA DO DECISUM EMANADO PELO JUÍZO DA VEP NO SEU PROCESSO DE EXECUÇÃO. WRIT DE RESTRITA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO PODE SER MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HODIERNA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE CAPAZ DE ENSEJAR O DEFERIMENTO DA ORDEM EX OFFICIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - HC: 00317588920238190000 202305909301, Relator: Des(a). JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 30/05/2023, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/05/2023), grifei.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0762331-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
Autor8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação27/10/2023