TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000036-43.2003.8.18.0072
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ACELIO CORREIA
APELADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA, DOMINGOS PEREIRA DE QUADROS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) A lide, resumidamente, consiste em cobrança por parte do apelante, referente, inadimplência em relação a Nota de Crédito Industrial, contra o recorrido, sob o nº 18539939304, emitida em 16.08.2000, com vencimento final, inicialmente pactuado para 16.08.2003, no valor nominal, à época, de R$ 2.245,00 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais). A sentença (id 10091079), em síntese, declarou extinta a presente execução, uma vez que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente. 2) Analisando os autos, houve a devida intimação, o exequente, requereu a suspensão do processo e seu respectivo arquivamento provisório no ano de 2004, o que foi deferido pelo Juízo a quo, de modo que, no ano de 2012, o exequente, requereu a penhora on line de ativos financeiros, tendo reiterado o pedido em petições posteriores. 3) Deste modo, somente veio a requerer a penhora on line em 2012, isto é, quando já ocorrida a prescrição intercorrente, de modo que, o lapso temporal previsto para encontrar os bens restou infrutífero sem que o exequente se desincumbisse de tal mister. 4) No que consta no recurso de apelação, atribuir a morosidade em diligências posteriores, não se pode responsabilizar o Judiciário, já que quando o apelante requereu as diligências, já havia superado o prazo prescricional. 5) Ficou evidente o cumprimento das exigências legais para o não prejuízo das partes no presente processo quanto o prazo para a contagem da prescrição intercorrente que começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente, à automática suspensão do processo, de modo que, não provada a ineficiência da máquina judiciária no que tange a tais cumprimentos. 6) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. 7) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, tendo como recorrido, ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em cobrança por parte do apelante, referente, inadimplência em relação a Nota de Crédito Industrial, contra o recorrido.
A sentença (id 10091079) em resumo, verbis:
(…)
“Destarte, lastreado no artigo 332, §1º, I do CPC, c/c o artigo 487, II do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, uma vez que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente”. (sic)
(…)
BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS interpôs Recurso de Apelação, sucintamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 10091082.
Custas Recolhidas – id 10091083.
ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA E OUTROS, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao presente recurso, deixando o prazo regulamentar transcorrer in albis.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A lide, resumidamente, consiste em cobrança por parte do apelante, referente, inadimplência em relação a Nota de Crédito Industrial, contra o recorrido, sob o nº 18539939304, emitida em 16.08.2000, com vencimento final, inicialmente pactuado para 16.08.2003, no valor nominal, à época, de R$ 2.245,00 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais).
A sentença (id 10091079), em síntese, declarou extinta a presente execução, uma vez que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente.
O BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, em suas razões recursais (id 10091082), resumidamente, aduz que apesar de diversos pedidos ao Juízo de origem, em 24.06.2021, quando decorridos mais de 3.300 (três mil e trezentos) dias do pedido de bloqueio de ativos financeiros (id 16536485 – fls. 43/4), o Juízo de piso, em vez de deferir ou não o pedido do exequente, preferiu continuar omisso em relação à referida postulação do credor, determinando, surpreendentemente, que a instituição financeira se manifestasse sobre suposta ocorrência de prescrição intercorrente (id 17813286) (sic).
Ademais, salienta que persistir a não apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros, datado de 12.12.2012(ID – 16536485 – fls. 43/45), o Recorrente jamais poderá se utilizar de dispositivo legal inserto no direito positivo que o possibilita tentar a efetivação do que se denomina de “penhora on line”.
Analisando detidamente os autos, percebe-se, que a presente demanda se iniciou no ano de 2003, e naquele ano, o executado foi executado por oficial de Justiça, sendo tal missão infrutífera, por não ter encontrado bens penhoráveis.
Nesse prisma, infere-se, que a sentença julgou extinta a demanda tendo em vista a prescrição intercorrente por parte do exequente.
Pois bem.
No que pese as afirmações do apelante, é uníssono, que o início de contagem do prazo de prescrição intercorrente independe de decisão judicial, ou seja, tem início imediato um ano após a intimação da decisão de suspensão no que preconiza o §1º do art. 921 do CPC, e, ainda, nos termos do §5º, do mesmo artigo e diploma legal, mesmo sendo admissível o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, antes extinguir a execução, cabe ao magistrado intimar as partes dando-lhes prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Analisando os autos, houve a devida intimação, o exequente, requereu a suspensão do processo e seu respectivo arquivamento provisório no ano de 2004, o que foi deferido pelo Juízo a quo, de modo que, no ano de 2012, o exequente, requereu a penhora on line de ativos financeiros, tendo reiterado o pedido em petições posteriores.
Ademais, ocorrida a interrupção da prescrição com o despacho do Juízo de piso que determinou a citação em 2003, tendo sido ambos os executados citados, não tendo pago ou nomeados bens à penhora, bem como, não tendo sido penhorados bens diante da inexistência de bens penhoráveis, o exequente requereu a suspensão da execução e o arquivamento provisório dos autos no ano de 2004.
Deste modo, somente veio a requerer a penhora on line em 2012, isto é, quando já ocorrida a prescrição intercorrente, de modo que, o lapso temporal previsto para encontrar os bens restou infrutífero sem que o exequente se desincumbisse de tal mister.
Por outro viés, e no que consta no recurso de apelação, atribuir a morosidade em diligências posteriores, não se pode responsabilizar o Judiciário, já que quando o apelante requereu as diligências, já havia superado o prazo prescricional.
Por conseguinte, ficou evidente o cumprimento das exigências legais para o não prejuízo das partes no presente processo quanto o prazo para a contagem da prescrição intercorrente que começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente, à automática suspensão do processo, de modo que, não provada a ineficiência da máquina judiciária em relação a tais cumprimentos.
Nesse sentido, examinemos caso análogo, diante do ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NÃO SUSPENDE O FEITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Não tendo havido bloqueio de valores e entendendo o Julgador, fl. 82, que o pedido infrutífero não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, o Magistrado abriu vistas ao exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o que se deu às fls. 86/88." 2. Depreende-se pela análise do trecho supratranscrito que houve prescrição intercorrente na hipótese sob exame, visto que o processo ficou parado por mais de cinco anos, desde a intimação da Fazenda Nacional, sem a prática de nenhuma diligência útil e efetiva à localização da parte executada, de bens ou de valores para satisfação do débito. 3. Conforme assentado no REsp 1.340.553/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, somente "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente". Portanto, o mero pedido de intimação não tem o condão de suspender o feito. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1839492 PB 2019/0283518-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, MANTENDO-SE a r. sentença em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000036-43.2003.8.18.0072
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalNota de Crédito Industrial
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO VIEIRA DA SILVA
Publicação17/12/2023