Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800515-82.2018.8.18.0102


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Em que pese a existência de erro material, nenhum prejuízo trouxe a embargada. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos para sanar erro material. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800515-82.2018.8.18.0102 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800515-82.2018.8.18.0102

APELANTE: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

 2. Em que pese a existência de erro material, nenhum prejuízo trouxe a embargada.

 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos para sanar erro material.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de acórdão (Id. 11375701), proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto, reformando a sentença impugnada.

Em suas razões (11513685), o banco embargante alega que houve erro material no acórdão combatido, que determinou a incidência de correção monetária por duas vezes sobre o dano moral. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar o erro material apontado.

Em contrarrazões (Id. 12097544) a embargada requer o improvimento dos embargos pela inexistência de erro material.

É o relatório. 



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


2. MÉRITO

Prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

No caso dos autos, o recorrente sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão combatido porquanto consta na fundamentação a incidência de correção monetária por duas vezes .

Analisando o acórdão embargado, vislumbra-se que, de fato, houve um equívoco meramente material na parte final do voto, nestes termos:

“EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, majorando a condenação do apelado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação.”

Desse modo, no que diz respeito ao erro apontado, assiste razão ao embargante, devendo o dispositivo do Acórdão possuir o seguinte teor:

“EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, majorando a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).

Suprindo, assim, o erro material verificado.


3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800515-82.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

31/07/2024