TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800803-85.2022.8.18.0103
APELANTE: ANTONIO SIMIAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - .EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS - ERRO IN PROCEDENDO – ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-Decerto, as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
2-Tendo em vista que a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento do último desconto, considerando que a violação do direito perdura até que a mesma se ultime. Precedentes.
3-O error in procedendo acarreta a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Inviabilidade de aplicação da teoria da causa madura.
4- Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos à origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SIMIÃO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, movida contra o BANCO SANTANDER S/A.
O magistrado singular declarou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 332, § 1º do CPC, asseverando que o direito reclamado está afetado pela prescrição, sob o argumento de que no caso se aplica o prazo trienal. Concluiu que o termo a quo é data do primeiro desconto indevido, e sendo assim, entre esta e o ajuizamento da ação, já teria transcorrido lapso temporal suficiente para configurar o aludido instituto (mais de 03 anos). Condenou o autor ao pagamento das custas, com a suspensibilidade legal do benefício da justiça gratuita, porém, sem honorários (Id-11695162). O Apelante interpôs recurso, alegando, em síntese, que a sentença viola os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, haja vista que não se configurou o instituto prescricional, sustentando que transcorreu o prazo de mais de cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, com o fim de ser anulada a sentença e devolvidos os autos à origem para regular processamento (Id-11695164). O Apelado deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o recurso (Id-11695619). O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior. ´É o relatório.
VOTO
1- Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, pessoa idosa e analfabeta, bem como da indenização por danos morais, sob o argumento de estar configurado o instituto da prescrição.
1- Da não configuração do instituto prescricional
Convém, de antemão, salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
É o que se depreende da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado elucida que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Desse modo, forçoso concluir que, nos casos envolvendo relação consumerista, o prazo prescricional é o quinquenal (05 anos), e havendo relação de trato sucessivo, como na hipótese, os descontos se renovam a cada mês, razão pela qual o dano perdurará até que se ultime a relação jurídica.
Consoante consta da sentença, o primeiro desconto relativo ao contrato reclamado (17729157) ocorreu em 21/10/2019 e a ação respectiva fora ajuizada em 21/12/2022, porquanto já transcorrido lapso superior a três anos, a ponto de evidenciar que estaria prescrita a pretensão do autor.
Frise-se, portanto, que o equívoco operado na sentença não se refere apenas ao termo a quo da prescrição, porquanto o aplicado na espécie é o último desconto e não o primeiro, mas também ao prazo prescricional, considerando que o certo é o de cinco anos e não de três anos como lá consta. De tal premissa, forçoso concluir pela inocorrência do instituto prescricional, tendo em vista que não houve transcurso de lapso temporal superior a cinco anos nesse ínterim. .
Repita-se, sendo a relação de trato sucessivo, haverá violação contínua de direito, com descontos que ocorrem mensalmente, cujo termo inicial será a data correspondente à data do último desconto, o que no caso, presume-se ter ocorrido 46 meses após 03/2019, como destacado na exordial.
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2. Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. Diante disso, não resta caracterizada a prescrição do direito da requerente de reparação dos descontos feitos, em razão do empréstimo consignado realizado indevidamente em seu nome. No entanto, vale ressaltar, a ocorrência da prescrição sobre as parcelas anteriores a 08/08/2011, visto que são anteriores ao prazo de cinco anos estabelecido pelo CDC. 4. E(…) . 9. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020)
Desse modo, evidenciado está o error in procedendo, e de consequência, a nulidade da sentença, bem como a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, ao cabo da inviabilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), em vista de não ter se concluído a fase probatória.
3. Do dispositivo
Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e, de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data inserida no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800803-85.2022.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO SIMIAO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/12/2023