Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800896-66.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO . 1-A inobservância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato, assim como a não comprovação efetiva do repasse autorizam a nulidade do ajuste. Documentos que não constituem prova idônea do alegado. Contrato Nulo. 2-Afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito, bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18/TJPI e Súmulas 54 e 362/STJ). 3-Dano moral configurado. Dever de reparação. Quantum mantido consoante recente entendimento firmado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade) reformatio in pejus. 4-Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800896-66.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800896-66.2021.8.18.0076

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: VANDA LUCIA MACHADO

Advogado(s) do reclamado: RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO .

1-A inobservância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato, assim como a não comprovação efetiva do repasse autorizam a nulidade do ajusteDocumentos que não constituem prova idônea do alegado. Contrato Nulo.

2-Afastada a perfectibilidade da relação contratual, por dolo ou culpa da instituição financeira, impõe-se a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito, bem assim a indenização por dano moral (Súmula 18/TJPI e Súmulas 54 e 362/STJ).

3-Dano moral configurado. Dever de reparação. Quantum mantido consoante recente entendimento firmado por este colegiado (princípios da razoabilidade e proporcionalidade) reformatio in pejus.  


4-Recurso conhecido, mas improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por VANDA LÚCIA MACHADO, julgando parcialmente procedente o pleito autoral.


O MM Juiz julgou parcialmente procedente a ação, declarando nulo os contratos de empréstimo consignado 613.481, 722.244 e 937017419 e, de consequência, condenou o banco requerido à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Id-10529343).


O Requerido interpôs recurso, alegando, em síntese, que o contrato de empréstimo é válido e que fora assinado pela autora. Aduz que o valor dos empréstimos foram disponibilizados diretamente à Apelada. Assevera, ainda, ausência de prova de elementos caracterizadores do dano moral, ao tempo em que tece considerações sobre o valor arbitrado e ainda sobre a inversão do ônus da Prova. Requer seja conhecido e provido seu recurso, para julgar totalmente improcedente a demanda (Id-10529349).


A Autora, instada a se manifestar, rechaçou os argumentos trazidos na peça recursal, pugnando pela manutenção da sentença em todos os termos (Id-10529355).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


VOTO


Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos e passo à análise das razões neles contidas.


Da nulidade do contrato


Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, pessoa idosa, bem como da indenização por danos morais.


Reportando-se aos autos, constata-se o nome do (a) autor (a) como sendo o (a) tomador(a) dos seguintes contratos de empréstimo consignado:

a) Contrato nº 613.481, no valor de R$ 1.610,61 (mil, seiscentos e dez reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 01 parcela de R$ 2.462,99 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), com início em 20/12/2020;

b) Contrato nº 722.244, no valor de R$ 153,92 (cento e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 01 parcela de R$ 227,14 (duzentos e vinte e sete reais e quatorze centavos), com início em 20/12/2020;

c) Contrato nº 937017419, no valor de R$ 5.577,782 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 298,99 (duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), com início em 20/12/2020.


O Requerido interpôs recurso, alegando, em síntese, que o contrato de empréstimo é válido e que fora assinado pela Autora. Aduz que o valor dos empréstimos foram disponibilizados diretamente ao reclamante. Assevera, ainda, ausência de prova de elementos caracterizadores do dano moral, ao tempo em que tece considerações sobre o valor arbitrado e ainda sobre a inversão do ônus da Prova. Requer seja conhecido e provido seu recurso, para julgar totalmente improcedente a demanda.


Sobre o tema, imperioso tecer algumas considerações.


Como se sabe, o assédio das instituições financeiras de emprestar para idosos aposentados e pensionistas do INSS tornou-se evidente, contratando, para tanto, pessoas que não fazem parte do seu quadro de pessoal, que nada entendem sobre banco, taxa de juros e muito menos sobre contrato bancário, para abordarem pessoas vulneráveis, no caso dos autos, um idoso.


Destaque-se, por oportuno, que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora concomitantemente apelante e apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Considerando tratar-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


A instituição financeira afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.


O Autor, por sua vez, alega que fora surpreendida com a contratação do consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, fato que comprometeu seu orçamento familiar.


Em que pesem os argumentos do recursoverifico que o banco não se desincumbiu de acostar cópia de eventual contrato ou de qualquer outro documento assemelhado que comprove o ajuste. Ademais, não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do Apelado. E, neste caso afastada está a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.


Nesse sentido:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in reipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. (ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021.) – Grifo nosso.


A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Neste ponto, é certo que eventual print de tela ou qualquer outro documento assemelhado não se equipara a extrato bancário ou ordem de pagamento, motivo pelo qual considero que a apelado não se desincumbiu do onus probandi.


Portanto, tratando-se de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade do autor e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o mesmo padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento dos valores indevidamente descontados.


Da repetição do indébito


Consta ainda da exordial, que o autor, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou não ter consentido na contratação de empréstimo com o Banco requerido, desconhecendo qualquer motivo para que o desconto em questão se efetivasse.


Decerto, o intento do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa, com base em um contrato totalmente nulo, evidencia a má-fé da instituição financeira, caracterizando a total ilegalidade na conduta do ora Apelado.


Sobre o tema, cabe destacar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber:

CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No mesmo sentido é a Jurisprudência Pátria, inclusive, esta Corte de Justiça, consoante os julgados que se seguem:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Com efeito, inexiste nos autos prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da autora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do banco à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, desta Corte Estadual.


Portanto, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.


Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)


Desse modo, deve haver a condenação, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta do (a) beneficiário (a), por força da nulidade do contrato ora ratificado. Oportuno ressaltar, que inexistindo recurso da autora, deve ser mantida a condenação do banco à restituição do indébito na modalidade “simples”.


Registre-se, por oportuno, que os juros de mora deverão observar o enunciado da súmula 54 do STJ, as saber:


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Com efeito, os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios devem observar o disposto na supracitada súmula. Alteração que se faz de ofício, por ser matéria de ordem pública.


Do dano moral


Na dinâmica do dano extrapatrimonial, já é pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários consubstanciado em contrato nulo ou inexistente, configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. Na hipótese vertente, observa-se a realização de descontos sobre aposentadoria de pequeno valor, o que configura desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de toda a sua família.


Desta feita, torna-se inquestionável o dano moral causado ao beneficiário, o qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do referido banco. Os descontos ilegais efetivados pelo banco gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.


Portanto, encontram-se excepcionalmente evidenciados, visto que o referido desconto consignado de uma aposentada, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo acertada a condenação também nesse ponto específico.

 

No tocante ao termo inicial dos juros de mora, por ser o caso de responsabilidade extracontratual, deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme se verifica da já referida Súmula 54 do STJ1.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido no benefício, com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.


Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento. Confira-se:


Súmula 362 do STJ:I

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Da fixação do quantum


No que pertine ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Registre-se, por oportuno, que esta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida.


No caso em análise, considero legítima a fixação da verba indenizatória no patamar constante da sentença, qual seja, o de R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que alterá-lo evidenciaria reformatio in pejus, considerando a não interposição de recurso da autora e a ausência de inconformismo, nesse ponto específico, por parte do requerido. Pelas mesmas razões, mantenho a condenação da restituição do indébito na modalidade simples.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando o que até então foi exposto, concluo pela mantença da sentença recorrida, na sua integralidade.


Do dispositivo


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO,  para manter, na íntegra, a sentença recorrida.


Transcorrido o prazo recursal, promova-se a baixa do feito na Distribuição Judicial e o seu devido arquivamento.


É como voto.


CERTIDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRAao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. José Ribamar Oliveira

Relator



1Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.



 

Detalhes

Processo

0800896-66.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

VANDA LUCIA MACHADO

Publicação

06/12/2023