TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752395-47.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LEONARDO FONSECA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JULIANNA LIMA CASTELO BRANCO REGO, ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES, MARCELO RODRIGUES SERGIO
AGRAVADO: INSTITUTO DOM BARRETO, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEDUC
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que o agravante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 4110 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o recorrente demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o agravante ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos, e não em três anos completos. 3.Pelo explanado, na espécie, restaram presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela prevista no art. 300 CPC, verossimilhança e urgência, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do agravo interposto.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752395-47.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LEONARDO FONSECA RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - PI4115-A, JULIANNA LIMA CASTELO BRANCO REGO - PI9577-A, MARCELO RODRIGUES SERGIO - PI3740-A
AGRAVADO: INSTITUTO DOM BARRETO, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEDUC
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARTHUR QUEIROZ RODRIGUES, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança, em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DOM BARRETO.
O agravante insatisfeito com a decisão do juízo a quo, interpôs o presente recurso, alegando que “é relevante, ao processo, o fato de que o IMPETRANTE não ter concluído o 3º Ano do Ensino Médio não o desabilita ao ingresso no ensino superior, por vários fundamentos aduzidos e comprovados ao magistrado de origem. Inicialmente, destacamos que o histórico escolar do IMPETRANTE demonstra que este já cumpriu carga horária de 4.110 horas/aula, em todas as disciplinas dos cursos do ensino médio, atendendo ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n.º 9.394/96, que são de 800 horas/aula/ano, para o IMPETRANTE. Notemos, MM Relator, que mesmo se considerada a nova LDB, que não se aplica ao IMPETRANTE, a nova carga horária são de 1.000 horas/aula, ou seja, o IMPETRANTE já totaliza carga horária, no ensino médio, mais de quatro vezes superior ao mínimo estabelecido por lei. Portanto, o currículo escolar atende ao requisito da lei, para conclusão do ensino médio e ingresso no ensino superior. Noutro prisma, o texto constitucional assegura, como direito líquido e certo, o acesso à educação, conforme disposto no artigo 205 da Carta Magna”.
Argumenta que “o entendimento insculpido na referida Súmula n.º 27 TJPI, apesar de enumerar critério/elementos cristalinamente objetivos, não consegue afastar-se na norma jurídica constitucional e ordinária, além de aproximar-se do entendimento da Corte Extraordinária, de modo que se admite que alunos, cumprida a carga horária mínima, possam receber a documentação necessária para ingressar no ensino superior”.
Aduz que “verifica-se que o ato impugnado pode resultar no perecimento de direito, se não revertido a tempo, por medida judicial, já que o IMPETRANTE tem urgência na resolução da questão, diante da proximidade do fim do prazo de matrícula institucional, com o início do período letivo, podendo acarretar a perda de sua vaga na instituição de ensino superior. Sendo assim, necessário o deferimento de medida de tutela de urgência, em face da Autoridade Coatora, ou seja, Sra. Diretora da Escola que ministra o ensino médio ao IMPETRANTE, para que emita o respectivo certificado de conclusão deste curso de ensino médio”.
Ao final requer que “seja deferida a medida liminar, em face da Autoridade Coatora, para que emita o certificado de conclusão do ensino médio do IMPETRANTE, a fim de possibilitar que realize sua matrícula institucional, no curso de Bacharelado em Direito, na Universidade Federal do Piauí, ao qual foi aprovado no último certame do ENEM”.
É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.
No caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso contra decisão que indeferiu o pedido de liminar impossibilitando ao agravante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar, para assegurar sua matrícula junto à Universidade Federal do Piauí.
A presente lide tem como matéria a discussão de um direito fundamental assegurado pela Constituição, que é o direito a educação.
O art. 205 da Carta Política dispõe:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A seu turno o art. 208, V da Lei Maior estabelece:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Os dispositivos constitucionais citados acima, são garantidores do acesso à educação da pessoa humana. É dessa garantia que o Estado e a sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso das pessoas aos níveis educacionais, considerando a capacidade de cada um.
Analisando os autos foi observado que o agravante foi aprovado no vestibular para o curso de Bacharelado em Direito, na Universidade Federal do Piauí conforme os documentos anexados aos autos. Embora cursando o 3º ano do Ensino Médio já cumpriu a carga horaria mínima exigida pela Lei.9.394/96.
A lei 9.394/96 em seu artigo 24 inciso I dispõe:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
O agravante de acordo com os documentos anexados já cumpriu carga horária de 4.110 horas/aula, ou seja, mais das 2.400 horas/aulas exigidas na lei para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
Vejamos os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que o agravante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.895 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o recorrente demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o agravante ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos, e não em três anos completos. 3.Pelo explanado, na espécie, restaram presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela prevista no art. 300 CPC, verossimilhança e urgência, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do agravo interposto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012808-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/04/2019)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EMISSÃO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO MÉRITO ACADÉMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RECURSO PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012954-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pelo agravante preenchem todos os requisitos necessários para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, situação essa corroborada pelas informações prestadas pelo próprio agravado.
Assim, diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
Teresina, 14/12/2023
0752395-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorLEONARDO FONSECA RODRIGUES
RéuINSTITUTO DOM BARRETO
Publicação14/12/2023