TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005146-03.2009.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ACELIO CORREIA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: CANTIDIO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA DO REGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE GERAL DE PREÇOS – MERCADO (IGP-M) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1). A lide, resumidamente, consiste em cobrança por parte do apelante, referente, inadimplência em relação a Escritura de Composição e Confissão de Dívidas contra o recorrido. 2). O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora, apelante, pleiteia a reforma da sentença, para determinar que a correção da dívida reconhecida judicialmente seja atualizada segundo os encargos dispostos no título de crédito, com a incidência dos juros e correção monetária a partir do vencimento da dívida, e, ainda, condenação do recorrido ao pagamento dos juros vincendos nos termos do art. 323 do CPC. 3) Analisando detidamente os autos, em especial, id 9380532, pág. 10, constata-se “Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas” realizado entre os litigantes devidamente qualificada no que se manifesta o apelante, quanto o seu pleito no presente recurso, isto é, os encargos financeiros incidirão mediante o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), conforme a cláusula quarta do instrumento de crédito. 4). No presente caso sub examine comprovado a pactuação do índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), não havendo abusividade no contrato sub judice, e, ainda, no presente caso, a liquidez da dívida possui termo certo, estabelecido em contrato, assim, os juros devem incidir desde a data do vencimento das parcelas. 5). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para alterar em parte a sentença recorrida, somente que no tange a atualização da dívida, pra que seja realizada de acordo com os encargos estipulados no título de crédito (índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M)), com a incidência dos juros e correção monetária a partir do vencimento da dívida, e ainda, a condenação do recorrido ao pagamento dos juros vincendos nos termos pleiteados na exordial e consoante o art. 323 do CPC. Os demais termos da sentença ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 6). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (id 10394646)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para alterar em parte a sentença recorrida, somente que no tange a atualização da dívida, pra que seja realizada de acordo com os encargos estipulados no título de crédito (índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M)), com a incidência dos juros e correção monetária a partir do vencimento da dívida, e ainda, a condenação do recorrido ao pagamento dos juros vincendos nos termos pleiteados na exordial e consoante o art. 323 do CPC. Os demais termos da sentença ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (id 10394646), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, tendo como recorrido, CANTÍDIO RODRIGUES DE SOUSA, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em cobrança por parte do apelante, referente, inadimplência em relação a Escritura de Composição e Confissão de Dívidas contra o recorrido.
A sentença (id 9380535, págs. 27 – 34) em resumo, verbis:
(…)
“DO EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo procedente o requerimento inicial, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para:
a) rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir;
b) julgar procedente o requerimento inicial, condenando o réu no pagamento de R$ 9.060,25 (nove mil, sessenta reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 406 e ss do CC e prosseguindo na forma do art. 290 do CPC, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria – Geral de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento;
c) Pelo princípio da causalidade, condenador o réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, o qual fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dado o labor empreendido pela mesma e considerável lapso de temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação e a prolação de sentença, nos termos do art. 20, §4º, do CPC”. (sic)
(…)
Houve oposição de embargos de declaração, de modo que, conhecidos e não acolhidos. (id 9380547)
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Recurso de Apelação, sucintamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 9380550.
Custas Recolhidas – id 9380552.
CANTÍDIO RODRIGUES DE SOUSA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao presente recurso, deixando o prazo regulamentar transcorrer in albis. (id 9380555)
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (id 10394646)
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A lide, resumidamente, consiste em cobrança por parte do apelante, referente, inadimplência em relação a Escritura de Composição e Confissão de Dívidas contra o recorrido.
A sentença (id 9380535, págs. 27 – 48), em síntese, julgou procedente o pedido contido na inicial (id 9380532, págs. 01 – 06), com fulcro no art. 269, I, do CPC, condenando o réu no pagamento de R$ 9.060,25 (nove mil, sessenta reais e vinte e cinco centavos), nos termos do art. 406 e seguintes do Código Civil, e, prosseguindo na forma do art. 290 do CPC, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria – Geral de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento; e, ainda, no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, o qual fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dado o labor empreendido pela mesma e considerável lapso de temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação e a prolação de sentença, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em suas razões recursais (id 9380550), aduz que apesar do julgamento de procedência da ação de cobrança, não houve condenação do devedor/recorrido ao pagamento das parcelas de juros que venceram no curso do processo. Além disso, a sentença alterou os encargos e o índice de correção monetária inicialmente pactuados no contrato.
Ademais, menciona que consta na petição inicial pedido expresso de condenação do devedor ao pagamento dos juros vincendos periódicos, na forma prescrita no art. 290 do CPC/73, o qual corresponde ao art. 323 no CPC/15, ou seja, o Juízo a quo acatou pedido diverso ao pleiteado pelo autor, ora apelante, configurando julgamento extra petita, indo, também, de encontro à jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios.
Pois bem.
A presente lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal) e, também, sob a égide da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ que preconiza “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora, apelante, pleiteia a reforma da sentença, para determinar que a correção da dívida reconhecida judicialmente seja atualizada segundo os encargos dispostos no título de crédito, com a incidência dos juros e correção monetária a partir do vencimento da dívida, e, ainda, condenação do recorrido ao pagamento dos juros vincendos nos termos do art. 323 do CPC.
Analisando detidamente os autos, em especial, id 9380532, pág. 10, constata-se “Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas” realizado entre os litigantes devidamente qualificada no que se manifesta o apelante, quanto o seu pleito no presente recurso, isto é, os encargos financeiros incidirão mediante o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), conforme a cláusula quarta do instrumento de crédito.
Por conseguinte, é nítida a inadimplência do recorrido, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que quando constatada a inadimplência, admite-se cobrança dos encargos pactuados até o efetivo pagamento.
Ademais, no presente caso sub examine comprovado a pactuação do índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), não havendo abusividade no contrato sub judice, e, ainda, no presente caso, a liquidez da dívida possui termo certo, estabelecido em contrato, assim, os juros devem incidir desde a data do vencimento das parcelas.
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Em observância ao art. 397, do Código Civil, que prevê que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, mostra-se necessária a correção monetária do saldo devedor e a contagem dos juros moratórios a partir do vencimento da obrigação. Apelo provido. Unânime. (Apelação cível nº 70070547807, Vigésima Câmara Cível. TJ-RS. Rel. Dilson Domingos Pereira. Julgado em 24/08/2016).
Em corolário, no presente caso, os índices de correção e juros oficiais não podem substituir os encargos estabelecidos previamente pelas partes no contrato, uma vez que não houve nenhuma alteração contratual, devendo ser considerada para a atualização da dívida, como termo inicial, a data do vencimento da obrigação pactuada.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para alterar em parte a sentença recorrida, somente que no tange a atualização da dívida, pra que seja realizada de acordo com os encargos estipulados no título de crédito (índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M)), com a incidência dos juros e correção monetária a partir do vencimento da dívida, e ainda, a condenação do recorrido ao pagamento dos juros vincendos nos termos pleiteados na exordial e consoante o art. 323 do CPC.
Os demais termos da sentença ficam mantidos incólumes.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (id 10394646)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0005146-03.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuCANTIDIO RODRIGUES DE SOUSA
Publicação11/12/2023