Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000659-21.2017.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR E AMEAÇA. APELANTE CONDENADO A 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO. 1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e, dessa forma, pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal; 2. No caso, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia (25/07/2017), último marco interruptivo, transcorrendo-se mais de 03 (três) anos entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 10/04/2023; 3. Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso VI, do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto; 4. Diante do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise das razões de mérito; 6. Recurso conhecido mas, de ofício, declarada a extinção da punibilidade do apelante. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante JOSÉ DE OLIVEIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000659-21.2017.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000659-21.2017.8.18.0039

APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR E AMEAÇA. APELANTE CONDENADO A 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO.

1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e, dessa forma, pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal;

2. No caso, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia (25/07/2017), último marco interruptivo, transcorrendo-se mais de 03 (três) anos entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 10/04/2023;

3. Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso VI, do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto;

4. Diante do reconhecimento da prescrição, fica prejudicada a análise das razões de mérito;

6. Recurso conhecido mas, de ofício, declarada a extinção da punibilidade do apelante.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante JOSÉ DE OLIVEIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal (ID. 12405994 - Págs. 1/6) interposta por José de Oliveira, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID. 12405985 - Págs. 1/7) que o condenou a uma pena definitiva de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, pelos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.

Conforme a denúncia, no dia 19 de março de 2017, o denunciado, ora apelante, dirigiu-se até a residência do seu irmão, o Sr. Edmílson, na cidade de Boa Hora-PI, onde se encontrava com a vítima, agredindo-a fisicamente por meio de puxões de cabelo, socos e chutes, cessando a agressão apenas quando o Sr. Edmílson e a Sra. Edilsa interviram em socorro da ofendida. Consta que, no mesmo dia, quando a vítima estava em sua residência, o denunciado a agrediu novamente com socos, chutes e pontapés. Em virtude das agressões, no dia 20 de março de 2017, a ofendida foi levada pelo denunciado ao hospital de Campo Maior-PI, tendo ele dito a ela para informar que havia sofrido um acidente de motocicleta. Informa que, no dia 26 de março de 2017, na residência da vítima, durante uma discussão, o denunciado ameaçou a ofendida de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que a mataria “descarregando uma arma em sua cabeça”, razão pela qual ela tentou fugir, mas foi alcançada e arrastada pelos cabelos.

Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o acusado, ora apelante, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e art. 147, caput, ambos do CP, c/c art. 7º da Lei Maria da Penha.

A denúncia foi recebida em 22/07/2017, conforme decisão de ID. 12405775 - Pág. 46

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença condenatória, ora impugnada.

Irresignado, o réu José de Oliveira interpôs o presente recurso de apelação, no qual requer a absolvição por falta de provas para a condenação. Caso não seja acolhido o pedido anterior, requer a reforma da pena-base para que seja aplicada no mínimo legal e, ainda, o afastamento de agravantes, bem como a exclusão ou a redução da condenação no pagamento de prestação pecuniária.

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela improcedência do apelo, mantendo-se incólume o decisum fustigado (ID. 12405999 - Págs. 1-18).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela defesa apenas para que a circunstância judicial da culpabilidade, em relação ao crime de ameaça, seja afastada, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos (ID. 12667864 – Págs. 1-16).

É o breve relatório. Decido

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

Do reconhecimento, de Ofício, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal

Compulsando os autos, verifico ser o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Logo, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada e declarada de ofício em qualquer fase do processo nos termos do que dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Andre Estefan e Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra Direito Penal Esquematizado – Parte Geral, 12 ed. - São Paulo: Saraiva, 2023, p. 1013/1014:

"A prescrição é a perda do direito de punir decorrente do decurso de determinado prazo sem que a ação penal tenha sido proposta por seu titular ou sem que se consiga concluí-la (prescrição da pretensão punitiva), ou, ainda, a perda do direito de executar a pena por não conseguir o Estado dar início ou prosseguimento a seu cumprimento dentro do prazo legalmente estabelecido (prescrição da pretensão executória). Pouco importa de quem seja a responsabilidade pela demora: das autoridades responsáveis pela investigação ou do titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) antes de sua propositura; do Poder Judiciário em concluir a instrução e proferir sentença ou em julgar os recursos interpostos pelas partes; das autoridades responsáveis pela prisão do sentenciado após o trânsito em julgado da sentença condenatória."

 

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, considerando que o apelante JOSÉ DE OLIVEIRA foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça) a uma pena de 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação (ID. 12405991 - Pág. 1), eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Vejamos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 25/07/2017 (ID. 12405775 - Pág. 46), último marco interruptivo, transcorrendo-se 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 10/04/2023 (ID 12405985 - Pág. 7).

Assim, considerando que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso VI, do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 05/07/2020, ou seja, 03 (três) anos após o recebimento da denúncia.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. 1. Transcorrido desde o recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória o lapso temporal exigido para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sem o advento de qualquer marco interruptivo, a declaração da extinção da punibilidade do acusado, de ofício, é medida que se impõe. 2. Declarada extinta a punibilidade do réu, ante a prescrição da pretensão punitiva.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0720.17.008138-7/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023). [Grifo nosso].

 

Colaciono também a seguinte jurisprudência, que in verbis:

PENAL. CRIME DE INJÚRIA. ART. 140 DO CPB. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Considerando que a última interrupção do prazo prescricional se deu com a sentença penal condenatória, a qual foi publicada em 15/01/2019, e já tendo decorrido mais de três anos a partir de então, resta forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa, por dicção do art. 109, inciso VI c/c 110, § 1º, ambos do CPB. 2. Ante a prescrição retroativa, e sendo ela matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer fase do processo ou instância de julgamento. 3. Recurso conhecido, mas prejudicado por força da ocorrência da prescrição, com declaração de extinção da punibilidade do réu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da apelação criminal, mas reputá-la prejudicada em face da incidência da prescrição, declarando-se de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, tudo nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator.

(TJ-CE - APR: 00060333820168060087 Ibiapina, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/07/2022). [Grifo nosso].

 

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante JOSÉ DE OLIVEIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal.

É como voto.

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante JOSÉ DE OLIVEIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º e 117, todos do código Penal, c/c o art. 61, do Código de Processo Penal e a Súmula nº 146, do STF, prejudicados todos os pedidos feitos na apelação criminal, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0000659-21.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

JOSE DE OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/12/2023