TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754653-98.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CERTIDÃO POSITIVA. POSSIBILIDADE. PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. ARTIGO 151, III, DO CTN. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Ao tratar das causas de suspensão de exigibilidade, o artigo 151, III, do CTN, dispõe que suspende a exigibilidade do crédito tributário "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". 2. In casu, conquanto já exista Recurso Voluntário contestando os lançamentos de IPTUs referentes aos anos de 2015 a 2019 (Processo nº 043.04557/2019), a Empresa K7, ora agravada, protocolou novo Requerimento Administrativo, datado de 14/06/2021, impugnando os débitos de IPTU dos exercícios de 2020 e 2021 (Processo SEI nº 00043.006570/2021-56, Id. Num. 5348955 - Pág. 1/5). 3. Com efeito, enquadrando-se a hipótese vertente no rol previsto pelo artigo acima transcrito (inciso III), descabe à Fazenda Municipal preterir o direito do contribuinte de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Melhor dizendo, uma vez pendente a discussão administrativa acerca da arbitrariedade do lançamento do crédito de IPTU no mesmo período abarcado pelo presente mandamus, contradizendo a argumentação contida na minuta recursal, tenho que se faz presente a verossimilhança das alegações da agravada, parecendo-me crível a probabilidade do direito que alega ter.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo município de Teresina, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0810051-95.2021.8.18.0140, impetrado por K7 Empreendimentos Imobiliários LTDA, ora agravada, que concedeu, em parte, liminar para determinar que a autoridade impetrada fornecesse certidão positiva com efeitos negativos em favor da impetrante, referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2020 e 2021. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de desmembramento do imóvel junto ao Cartório do 2º Ofício feito pela, por entender que se trata de matéria afeta ao âmbito do Direito Registral, de modo que a competência é da Vara de Registros Públicos desta capital.
Aduz o agravante, em apertada síntese, a necessidade de reforma do decisum, uma vez que, embora os débitos anteriores a 2019 se encontrem suspensos por determinação judicial, não há motivos para a suspensão da exigibilidade dos débitos relativo aos IPTUs de 2020 e 2021 e existindo débito referentes aos últimos anos fiscais, não há que se falar em direto à certidão de regularidade fiscal, na forma do artigo 206 do CTN.
Repisa as razões para que não seja realizado o desmembramento do imóvel junto ao 2º Ofício, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da liminar concedida na origem.
Em decisão monocrática de ID. 4187693, o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Em face da aludida decisão fora interposto o Agravo Interno n° 0751974-57.2023.8.18.0000, associado ao feito, e Embargos de Declaração (ID. 5264297), julgados desprovidos.
O agravado apresenta contrarrazões ao presente Agravo, ID. 5348953, defendendo a regularidade da expedição da certidão positiva com efeitos negativos referente aos débitos questionados no mandamus, pelo que requer a manutenção da decisão agravada e desprovimento do presente recurso.
O Ministério Público Superior opina nos autos pela manutenção do decisum combatido.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO
Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão de 1° grau que deferiu a antecipação de tutela requerida pela parte agravada, para determinar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, referente aos débitos de IPTU do imóvel situado no lugar denominado Areias, Data Porto Alegre, no Município de Teresina, com inscrição nº 310343-9.
Após minuciosa análise das informações contidas nestes autos eletrônicos, bem como dos documentos que instruem a ação de origem, verifico que, em que pesem as alegações trazidas pelo agravante em sua minuta recursal, razão não lhe assiste em seu pleito, uma vez que se fazem presentes em peso decisivo os elementos autorizadores da concessão antecipada do pedido na ação mandamental originária, sobretudo o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas quando do julgamento meritório da ação.
Na hipótese, não houve a anulação do débito tributário questionado no mandamus impetrado na origem (IPTU 2020/2021), mas apenas a determinação de expedição de CPEN em favor da impetrante/agravada.
Nesse sentido, se a decisão judicial se limita a determinar que a referida certidão seja expedida e havendo a constituição do crédito tributário, inexiste óbice ao posterior ajuizamento da execução fiscal.
Ao tratar das causas de suspensão de exigibilidade, o artigo 151, III, do CTN, dispõe que suspende a exigibilidade do crédito tributário "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".
Em se tratando de processo administrativo fiscal, a reclamação e o recurso têm por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito. Portanto, enquanto perdurar a discussão administrativa, quer em grau de impugnação, quer em grau de recurso, o crédito tributário manter-se-á suspenso, permitindo ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, consoante o art. 206 do CTN.
In casu, conquanto já exista Recurso Voluntário contestando os lançamentos de IPTUs referentes aos anos de 2015 a 2019 (Processo nº 043.04557/2019), a Empresa K7, ora agravada, protocolou novo Requerimento Administrativo, datado de 14/06/2021, impugnando os débitos de IPTU dos exercícios de 2020 e 2021 (Processo SEI nº 00043.006570/2021-56, Id. Num. 5348955 - Pág. 1/5)
Com efeito, enquadrando-se a hipótese vertente no rol previsto pelo artigo acima transcrito (inciso III), descabe à Fazenda Municipal preterir o direito do contribuinte de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Melhor dizendo, uma vez pendente a discussão administrativa acerca da arbitrariedade do lançamento do crédito de IPTU no mesmo período abarcado pelo presente mandamus, contradizendo a argumentação contida na minuta recursal, tenho que se faz presente a verossimilhança das alegações da agravada, parecendo-me crível a probabilidade do direito que alega ter.
Acerca do tema, confira-se a jurisprudência do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, EM QUE NÃO SE PODE REDISCUTIR A MATÉRIA DAQUELES OUTROS AUTOS, SENÃO OS SEUS EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. A instância de origem registrou que, nos autos de outro processo, de Ação Consignatória, foi reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que impedia a ora recorrida de obter certidão positiva com efeitos de negativa, antecipando-se os efeitos da tutela. Diante daquela decisão, controverte-se nos autos deste Mandado de Segurança exclusivamente o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, com fundamento no art. 206 do CTN, a partir do deferimento da tutela antecipada que, nos termos do art. 151, V, do CTN, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. 2. No caso, resta configurado o direito líquido e certo do contribuinte à emissão da certidão de regularidade fiscal, haja vista que o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário já foi reconhecido em outro processo, tratando-se de discussão que não pode ser aqui reinaugurada. 3. Ocorre que a insurgência ora sob exame pretende trazer a estes autos precisamente a controvérsia a respeito do direito ou não da tributada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ou a possibilidade de se utilizar da Ação de Consignação em Pagamento para obter o parcelamento do débito tributário, temas que não foram, e que nem poderiam, ter sido examinados pela instância de origem, de modo que se revela manifestamente inviável o Apelo Nobre. 4. Impende registrar que, na referida Ação Consignatória, foi proferida sentença de procedência do pedido para declarar a extinção do crédito tributário, com os benefícios da lei 14.604/2008, do Estado de Santa Catarina. 5. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (AgRg no REsp n. 1.367.818/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)”
Dessa forma, mostra-se plausível reconhecer o direito líquido e certo da impetrante/agravada à obtenção de Certidão Positiva com efeitos de Negativo, relativamente aos exercícios impugnados no aludido processo administrativo.
Ressalta-se, ademais, que não houve nenhuma determinação do juízo de origem ou deste relator para que o Cartório procedesse ao desmembramento do imóvel de inscrição municipal nº 310343-9 ou a anulação dos débitos tributários referentes aos IPTU de 2020 e 2021, cuja exigibilidade encontra-se suspensa apenas em razão do contencioso administrativo.
Desse modo, não há elementos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada.
De mais a mais, tem-se que os efeitos da decisão agravada são plenamente reversíveis, podendo o Fisco, ao final do processo, exigir eventuais valores devidos após regular processo administrativo.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 08 a 15 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754653-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuK7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação15/03/2024