TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759324-33.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SIEGFRIED SPIELER E OUTRA
Advogado(s): THIAGO BATISTA BARBOSA (OAB/MS nº19.165) E OUTROS
AGRAVADO: JOAO CARLOS FIUZA KREMER
Advogado(s): LARICY CAMPELO DOS REIS (OAB/PI n° 10.884) E OUTROS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE ANTERIOR E O ALEGADO ESBULHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 561 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. R RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC. Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 2. A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho. 3. Verifica-se, ainda, que as partes Agravantes não comprovaram a data exata do esbulho, vez que as fotografias, do imóvel em litígio, acostadas aos autos não se mostram aptas para tal fim. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por SIEGFRIED SPIELER e ROSEMARIE DUCH em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0801264-46.2022.8.18.0042) ajuizada em face de JOÃO CARLOS FIUZA KREMER, ora agravado, onde o magistrado a quo proferiu decisão interlocutória indeferindo a liminar de reintegração de posse pleiteada pelos autores/agravantes.
As partes Agravantes alegam serem os legítimos proprietários e possuidores de uma gleba de terra com área de 3.000 (três mil) hectares, conforme contrato e primeiro aditivo contratual em anexo (doc. 02 e 03) inseridas na matrícula n. 2.374 do CRI de Bom Jesus, PI (doc. 04). Aduzem que o imóvel adquirido somente não foi escriturado e registrado por existirem hipotecas e penhoras averbadas na matrícula imobiliária que aguardam as devidas providências por parte do vendedor. Relatam que para regularizar a situação e possibilitar a transferência da propriedade do imóvel adquirido foi ajuizada ação de adjudicação compulsória (processo n. 0000873-37.2016.8.18.0042), em trâmite na 1ª Vara da comarca de Bom Jesus, PI. Por fim, alegam que em meados de julho de 2022 tiveram conhecimento de que o agravado, vizinho da área, invadiu o imóvel, então, ajuizaram a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em audiência de justificação o juiz a quo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Inconformados, ajuizaram o presente agravo de instrumento. Requerem que a decisão seja reformada a fim de que seja concedida a antecipação da tutela recursal, determinando a reintegração de posse com a consequente expedição do competente mandado.
Tutela antecipada recursal indeferida (id. 9634640).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id. 11601191) sustentando da ausência de comprovação da posse anterior das partes agravantes; que o contrato de compra e venda entre os agravantes e o Sr. José Anchieta Martins Rosal, então proprietário do imóvel, ora em litígio, já fora rescindido pela ausência de pagamento, inexistindo interesse de agir; da ausência de requisitos da posse. Ao final, pugna pelo desprovimento do presente Agravo de Instrumento.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, na origem, de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, em face do Agravado, afirmando serem os legítimos proprietários e possuidores de uma gleba de terra com área de 3.000 (três mil hectares), conforme contrato e primeiro aditivo contratual em anexo (doc. 02 e 03) inseridas na matrícula n. 2.374 do CRI de Bom Jesus, PI (doc. 04) firmado com o Sr. José Anchieta Martins Rosal e que em meados de julho de 2022 tiveram conhecimento de que a parte agravada, vizinho da área, invadiu o imóvel.
Conforme já exposto no relatório, o presente agravo de instrumento busca cassar decisão que indeferiu pedido liminar, a qual foi pleiteada na supramencionada ação reintegratória, por entender que as partes autoras, ora agravantes, não comprovou os requisitos necessários para a comprovação da posse. Pleitearam as partes agravantes, pois, a reforma da decisão, alegando serem os legítimos possuidores do imóvel em litígio.
Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é recursosecundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.
Dito isso, cediço que para o deferimento da medida liminar nas ações possessórias, nos moldes dos artigos 562 do Código de Processo Civil, deverá o demandante comprovar os requisitos elencados pelo artigo 561 do mesmo diploma processual:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Com efeito, para a concessão da medida liminar de reintegração de posse no procedimento especial acima mencionado, exige-se a instrução da petição inicial com prova documental apta a demonstrar o preenchimento dos critérios objetivos previstos no art. 561 do CPC.
No caso em análise, a decisão agravada, ao indeferir a liminar pleiteada, o fez sob o fundamento de que a petição inicial não encontrava-se instruída com documentos que comprovaram os requisitos necessários para a sua concessão, justificando que não fora comprovada a posse anterior ao esbulho alegado. que a turbação ou esbulho praticada pelo réu também não resta comprovada em juízo, vez que quem continuou de fato produzindo na área foi o terceiro interessado no feito, o Sr. JOSÉ ANCHIETA MARTINS ROSAL; bem como não restou devidamente demonstrada a data do esbulho.
Desta forma, em um exame perfunctório e não exauriente dos autos, próprio dessa fase processual, observa-se que a documentação colacionada não evidencia a alegada posse das partes agravantes.
De fato, a juntada de documento (contrato de compra e venda – id. 30691379 – processo principal) que demonstre a propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, sendo necessário, para tanto, que o proprietário comprove o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho.
Nesse aspecto, conforme ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "a pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência sócio econômica sobre a coisa."(In Curso de Direito Civil. 8ª ed.. Salvador: Jus Podivm, 2012, p.207/208).
Logo, caberia aos autores/agravantes a comprovação da posse como situação de fato e não do direito à posse decorrente da propriedade da área litigiosa, como se deu no caso.
Além disso, verifica-se que não restou comprovado nos autos a data do esbulho, vez que inicialmente apenas juntou fotos do imóvel, objeto do litígio, para indicar que estaria sendo esbulhado, não se podendo deduzir, ao certo, a data exata que a invasão alegada teria ocorrido.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE ANTERIOR E O ALEGADO ESBULHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 561 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. 2. Contudo, verifica-se que o Agravado não comprovou a data do esbulho. Isso porque, embora o Boletim de Ocorrência afirme a existência de invasões na sua propriedade, não exulta em comprovar a data na qual essas invasões teriam ocorrido. 3. Não consta nos autos prova da posse anterior do Agravado, mas tão somente de sua propriedade, em decorrência da juntada da escritura pública referente ao terreno objeto da ação. 4. Há de ser cassada a decisão que deferiu a concessão da liminar de reintegração de posse, em razão da não comprovação de todos os requisitos legais exigidos para sua concessão. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756395-27.2022.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. DECISÃO REFORMADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA.1. A concessão de liminar, nas ações de reintegração na posse, requer a demonstração de todos os requisitos dispostos no artigo 561 do NCPC, a saber, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente qualquer um dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.2. A juntada de documento que demonstre a propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, sendo necessário, para tanto, que o proprietário comprove o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho. 3. Caberia à empresa requerente a comprovação da posse como situação de fato e não do direito à posse decorrente da propriedade da área litigiosa, como se deu no caso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA INDEFERIR A LIMINAR PROFERIDA NO JUÍZO SINGULAR. (TJGO, Agravo de Instrumento 5305415-47.2018.8.09.0000, Rel. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2018, DJe de 14/12/2018).
Assim, há de ser mantida a decisão que indeferiu a concessão da liminar de reintegração de posse, em razão da não comprovação de todos os requisitos legais exigidos para sua concessão.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759324-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorSIEGFRIED SPIELER
RéuJOAO CARLOS FIUZA KREMER
Publicação19/12/2023